TJPR - 0001561-57.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
06/07/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
06/07/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
06/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/07/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 18:11
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
16/05/2023 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2023 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/03/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/02/2022 14:20
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 15:36
Alterado o assunto processual
-
12/01/2022 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2022 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/12/2021 17:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:53
Juntada de DENÚNCIA
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001561-57.2021.8.16.0081 Processo: 0001561-57.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/08/2021 Vítima(s): FRANCIELE PEDROSO BORGES Flagranteado(s): GILSON APARECIDO DE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GILSON APARECIDO DE FRANÇA, em consequência da prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 147, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 00h05min, uma equipe policial foi acionada via 190 em razão de o conduzido ter ameaçado a vítima Franciele Pedroso Borges, na residência de sua genitora, pelo fato de que esta registrou o B.O. nº 2021/879915 em seu desfavor, tendo ele sido preso em flagrante delito.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já recolhida pelo autuado.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e da fiança arbitrada (mov. 11.1). É o breve relato.
DECIDO.
O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o conduzido foi preso logo após praticar a infração penal (art. 302, II, CPP).
A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o condutor, a(s) testemunha(s), a vítima e o conduzido, emitindo-se, ainda, a nota de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF).
Estando, pois, formal e materialmente apto, o auto de prisão em flagrante deve ser convalidado.
Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigno que, apesar de estarem presentes os requisitos do art. 313, não houve requerimento do Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Nada obstante, o caso demanda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que efetivamente sirvam ao propósito de acautelar a ordem pública, especialmente a vítima, assegurar a aplicação da lei penal e vincular o autuado ao distrito da culpa, sem mencionar o necessário desestímulo à reiteração criminosa.
Quanto a elas, pelas características pessoais do conduzido e circunstâncias fáticas do flagrante, entendo suficiente, por ora, o vínculo patrimonial com o processo, seja porque medidas restritivas mais gravosas não são proporcionais à conduta, seja porque, em tempos de controle sanitário por pandemia viral, a movimentação dos serviços executivos e judiciários de fiscalização devem ser excepcionais, evitando-se que, com o fito de resguardar a tranquilidade pública, se crie mal maior. 1. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial e já recolhida pelo(s) autuado(s). 2. Junte-se, se ainda não constante dos autos, o comprovante de recolhimento de fiança para posterior destinação legal. 3. Intime(m)-se o(s) flagranteado(s).
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se ao Dr.
Delegado de Polícia. 4. Se o(s) conduzido(s) estiver(em) cumprindo pena ou sujeito(s) a medidas cautelares impostas em outro processo, oficie-se à Vara respectiva para noticiar os fatos sob apreço. 5. Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia, facultando-se ao(s) flagrado(s) a possibilidade de comunicar imediatamente a este Juízo eventual situação de tortura ou maus tratos, advertência que deve constar expressamente do respectivo mandado ou alvará.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
01/09/2021 16:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/09/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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31/08/2021 20:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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