TJPR - 0000724-34.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
26/08/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:45
Processo Reativado
-
22/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
20/08/2023 20:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
16/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 17:00
-
27/04/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 04:48
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
08/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-34.2020.8.16.0017 Processo: 0000724-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$105.000,00 Embargante(s): CELIO DOS SANTOS Embargado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA João Carlos Ferreira da Silva 1.
Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 57, que determinou a intimação da exequente para indicar o paradeiro dos sócios da empresa executada.
Intimada (evento 58), a exequente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a realização de busca de endereço em nome do sócio da empresa executada, Sr.
Elio Olmiro Weirich (evento 60). É o relatório.
Decido. 2.
Da justiça gratuita.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (a) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). (b) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.1.
Com efeito, não é possível considerar a cópia das folhas da CTPS juntadas aos eventos 60.3/60.6 como prova da hipossuficiência da parte, em virtude de somente comprovarem que seu último vínculo empregatício foi finalizado em junho de 2008.
Ainda, não é possível considerar os documentos que comprovam a ausência de Declaração de Imposto de Renda (eventos 60.7/60.10) como prova da hipossuficiência da parte, eis que não comprovam a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. 2.2.
Assim, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de declaração de Isenção de Imposto de Renda a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 2.3.
Desde logo alerto: (a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (b) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.
Da busca de endereços.
Em observância à recomendação sobre busca de endereços das partes, realizada pela Corregedoria da Justiça por meio do Ofício Circular n° 120/2020, defiro a consulta de endereços em nome do sócio da empresa executada, Sr.
Elio Olmiro Weirich (evento 60.12), realizando-se, na seguinte ordem, e se necessário: COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, SINESP-INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET e SIEL. 3.1.
Localizado endereço distinto das prévias tentativas, cite-se a empresa executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 3.2.
Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 3.3.
Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 3.4.
Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 3.5.
Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), saliento que a distribuição do mandado à CEMAN deverá observar o cronograma disposto na Portaria nº 67/2021, da Direção do Fórum Cível e Fazenda Pública e Coordenadoria da Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, bem como o contido na Instrução Normativa nº 61/2021-GCJ. 3.6.
Ainda, deverá o Sr.
Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 3.7.
Não localizado o endereço, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
24/02/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 04:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/10/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0000724-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$105.000,00 Embargante(s): CELIO DOS SANTOS Embargado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA João Carlos Ferreira da Silva 1.
Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 14, que: a) deferiu o pedido de tutela de urgência; b) determinou a suspensão da execução referente à penhora realizada na matrícula de nº 14.464 quanto aos atos expropriatórios; c) determinou a citação dos embargados.
Proferido despacho de evento 16, que: a) avocou os autos para correção da decisão de evento 14; b) determinou a citação do embargado João Carlos Ferreira da Silva por meio de intimação do advogado constituídos nos autos principais (nº 0013796-93.2017.8.16.0017).
Certificou-se que, além do exequente dos autos sob nº 0013796-93.2017.8.16.0017, João Carlos Ferreira da Silva, a executada Campina Construção Civil Ltda., que não possui advogado constituído, também foi incluída como embargada nos presentes autos (evento 20).
Proferido despacho de evento 22, que: a) determinou a intimação do embargado João Carlos Ferreira da Silva por meio de intimação do advogado constituídos nos autos principais (nº 0013796-93.2017.8.16.0017); b) determinou a intimação da embargante para indicar o endereço para citação da embargada Campina Construção Civil Ltda.
Intimado (evento 23), o embargado João Carlos Ferreira da Silva informou que não se opõe à retirada de restrição do imóvel de matrícula nº 14.464 da embargante e que a mesma deveria ser responsável pelo pagamento das custas e dos honorários, pois, ao não proceder à averbação do contrato de compra e venda do imóvel que adquiriu, deu causa à penhora (evento 25).
Intimada (evento 27), a embargante pugnou pela citação da embargada Campina Construção Civil Ltda. no endereço onde foi citada nos autos de execução em apenso (nº 0013796-93.2017.8.16.0017) (evento 31).
Expedida carta de citação (evento 40), com retorno negativo (evento 41).
Intimada (evento 42), a embargante pugnou pela citação da embargada Campina Construção Civil Ltda. por edital, uma vez que se encontra inapta (evento 44). É o relatório.
Decido. 2.
Haja vista que, de acordo com petitório de evento 44, a empresa executada se encontra paralisada, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro dos seus sócios. 2.1.
Indicado o endereço dos sócios da executada, expeça-se carta, com a finalidade de citação via AR/MP. 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
26/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 14:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/07/2020 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2020 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0013796-93.2017.8.16.0017
-
15/01/2020 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:53
Distribuído por dependência
-
13/01/2020 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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