TJPR - 0014467-57.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 16:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/04/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão
-
11/03/2025 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:43
Expedição de Certidão
-
19/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:48
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/01/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2024 12:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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20/05/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/04/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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04/04/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PF & C - IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR JOSE JACINTO DE BARROS
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02/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:30
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/02/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2024 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-57.2019.8.16.0014 Processo: 0014467-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$26.359,98 Polo Ativo(s): PF & C - IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA - ME representado(a) por JOSE JACINTO DE BARROS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando os documentos de seq. anterior, defiro os benefícios da AJG.
Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
01/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2021 18:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/09/2021 14:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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16/09/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-57.2019.8.16.0014 Processo: 0014467-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$26.359,98 Polo Ativo(s): PF & C - IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA - ME representado(a) por JOSE JACINTO DE BARROS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc… Diante do informado pelo executado sobre a impossibilidade e cumprimento da obrigação de restituir o veículo em razão de leilão extrajudicial (seq. 98), assim como a inviabilidade de extensão indefinida da presente execução, possível promover a execução da obrigação substitutiva.
A mudança de rumo da execução, substituindo a ordem de fazer pela expedição de oficio direto ao(s) órgão(s), garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação não atrita com a imutabilidade da sentença transitada em julgado.
No caso, é o próprio direito material reconhecido ao credor.
Razão porque, seja pela via do § 1º, do art. 536 do CPC, lembra da cláusula geral de efetivação, devendo o juiz descobrir a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 combinado com 536 do CPC.
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
No caso telado, fato é que, o veículo de placa ABM-6080, chassi: WBAPH1103BA858939 marca/modelo I/BMW 325I PH11 foi removido e depositado junto ao pátio do DETRAN/PR de Londrina, na data de 27/06/2016, permanecendo no pátio apreendido até a sua alienação.
Tanto que foi leiloado pelo Detran/PR no leilão denominado 2019LEL012, realizado na cidade de Curitiba no dia 29/11/2019, tendo como objeto do certame, a venda de materiais ferrosos para reciclagem, resultante da descontaminação, descaracterização e trituração das sucatas de veículos e materiais inservíveis.
Ressalto, na data de distribuição do feito, como assevera o próprio exequente, o veículo permanecia há 983 (novecentos e oitenta e três) dias.
Destarte, é certo que a alienação antecipada, antes do trânsito em julgado do presente feito, implica em responsabilidade e admissibilidade da conversão da obrigação.
Por outro lado, entendo incabível a restituição com base no valor do bem na época da apreensão por meio da tabela FIPE, eis que há norma específica preconizando que, no caso de coisas facilmente deterioráveis, efetivada a avaliação e levada a leilão público, será entregue o dinheiro ao terceiro que as detinha.
Note-se que a quantia de R$ 0,51 por kilo se refere ao valor pago pelo arrematante (evento 98.3), além do que inexiste elementos hábeis a avaliação do veículo como pretende o exequente, admitindo-se o estado de sucateamento do mesmo, porquanto, repito, o exequente em sua inicial afirmara que o veículo se encontrava no pátio, quando da distribuição da ação, há quase 1000 (mil) dias, ou seja, 02 (dois) anos e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias.
Em outras palavras, cediço que o prazo em que o veículo permaneceu alheio por parte de seu proprietário, agindo de forma desidiosa, somado as condições ao tempo da apreensão, é suficiente para considerar a impossibilidade da tabela FIPE, ônus que incumbe ao autor/exequetne, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
De mesmo lado, a própria descrição dos lotes nos editais acostados na seq. 98.4 e 98.5 indicam a deterioração dos bens vendidos naquela oportunidade, obstando, inclusive, qualquer espécie de registro ou licenciamento, sendo expressamente proibida a circulação dos veículos em via pública.
Para que a parte exequente tivesse direito à indenização suplementar, era indispensável a desconstituição da avaliação nos editais e a comprovação inequívoca de avaliação inidônea, com documentos que demonstrassem o efetivo valor e o estado do veículo apreendido, o que não se vislumbra na espécie.
E de qualquer forma, a reparação material é efetivada mediante a entrega do valor de venda ao autor exequente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VEÍCULOS OBJETO DE ROUBO, APREENDIDOS POR ORDEM JUDICIAL EM PROCESSO CRIMINAL LEILÃO DANOS MATERIAIS Pretensão do autor visando ressarcimento por danos materiais em razão da venda (por leilão) de três veículos de sua propriedade, que estavam apreendidos por ordem judicial por terem sido objeto de roubo Sentença de integral procedência Impossibilidade Comprovação de que apenas um dos veículos descritos na inicial pertencia ao autor - Tratando-se de depósito necessário de veículo em pátio público, a Administração era obrigada a guardar e conservar o bem custodiado, restituindo-o ao autor quando não mais interessasse ao processo criminal.
Se a restituição se tornou impossível, ante a venda do caminhão em leilão para atender ao interesse público, caberia à FESP entregar o valor da venda ao autor, nos termos do artigo 120, §5º, do CPP.
Não o tendo feito, é de rigor a condenação da Administração ao pagamento de indenização no montante da venda, que, consoante prova dos autos, melhor reflete o valor de mercado do bem - Tratando-se de apreensão de veículo por ordem de autoridade policial ou administrativa, incabível descontar-se da indenização o montante referente a despesas de guincho e estadia Isenção prevista no art. 6º da Lei Federal nº 6.575/78 Sucumbência (TJSP;recíproca - Sentença reformada Reexame necessário e recurso da FESP providos em parte.
Apelação Cível 0026203-25.2009.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2014; Data de Registro: 17/09/2014) - destaquei.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão a obrigação de entregar em tutela substitutiva em danos materiais, alcançando-se o resultado prático equivalente, no valor referente ao leilão, considerando, todavia, o peso de fato do veículo e o valor alcançado de R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) por quilo.
Em consulta a ficha técnica do veículo, consta como peso 1460kg (mil quatrocentos e sessenta quilos) , perfazendo o total de R$ 744,60 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser observado o definido no subitem 3.1.1 do Tema 905 do STJ: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ressalva-se que os juros de mora e correção deverão incidir da data de efetivação do leilão.
Destaco ainda que durante o período de graça constitucional, isto é, entre a data de homologação dos cálculos e expedição do precatório/requisitório e a data do último dia para o efetivo pagamento, não incidem juros de mora, que somente voltam a contar, em caso de inadimplência, na forma da Súmula Vinculante nº 17.
Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
30/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PF & C - IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR JOSE JACINTO DE BARROS
-
31/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/10/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/01/2020 14:12
Recebidos os autos
-
02/01/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2019 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/11/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2019 16:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/11/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/10/2019 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/10/2019 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/09/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2019 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:05
Recebidos os autos
-
22/03/2019 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 18:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/03/2019 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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