TJPR - 0000381-93.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
10/10/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:41
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
10/08/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0000381-93.2021.8.16.0149 Processo: 0000381-93.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$729,35 Exequente(s): ALVARO FERREIRA DE SOUZA Executado(s): JOÃO EDUARDO DE LIMA PETRI Vistos e examinados. 1) Visando estimular a solução consensual do conflito, defiro em favor das partes, o prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com o decurso do prazo fixado no item. 1, voltem conclusos para deliberação. 3) Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
09/02/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0000381-93.2021.8.16.0149 Processo: 0000381-93.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$729,35 Exequente(s): ALVARO FERREIRA DE SOUZA Executado(s): JOÃO EDUARDO DE LIMA PETRI Vistos e examinados. 1) DA PENHORA DO SALÁRIO De acordo com o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis e, em razão disso, não devem ser objeto de bloqueio judicial.
Ademais, em relação a tais rendas, o §2º, do artigo 833, do CPC, somente autoriza a realização de bloqueio parcial quando a pretensão a ser garantida está embasada em verba de natureza alimentar ou quando os valores recebidos pelo devedor ultrapassam 50 salários mínimos mensais.
Aliás, é de se registrar que, para que este panorama legal seja excepcionado e haja bloqueio de verba alimentar fora daquelas hipóteses legais, o Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva demonstração de que a constrição parcial não irá acarretar prejuízos à dignidade do devedor, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (grifei). (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1582475/MG.
Relator: Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em: 03/10/2018.
Publicado em: 16/10/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria.” (grifei). (STJ.
Quarta Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgado em: 14/06/2021.
Publicado em: 17/06/2021).
No caso em exame, nota-se que JOAO EDUARDO DE LIMA PETRI recebe salário no valor de R$1.451,37 (movimento 35.3).
Ocorre que, ao contrário do pretendido pela parte exequente, não há que se falar em restrição de 30% (trinta por cento), uma vez que o salário recebido por JOAO EDUARDO DE LIMA PETRI não ultrapassa dois salários mínimos.
Evidente, assim, que restringir ainda mais essa reduzida verba alimentar acarretaria prejuízos à dignidade do devedor.
Ademais, denota-se que não foram esgotadas todas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora, obedecida a ordem do artigo 835 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário na petição de movimento 38.1. 2) DA PENHORA DO SALDO DO FGTS De acordo como artigo 7º, III, da Constituição Federal, o saldo do FGTS trata-se de verba de natureza trabalhista e social, cujas hipóteses de levantamento são restritas àquelas previstas na Lei nº 8.036/1990.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a penhora de verbas do FGTS é medida excepcional, aplicável somente quando em ausente risco a direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, como por exemplo, para o cumprimento de prestação alimentícia em sentido estrito, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1619868 SP 2014/0165311-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Desta forma, considerando que a situação dos autos não se amolda à exceção exposta acima, INDEFIRO o pedido de penhora do saldo do FGTS da petição de movimento 43.1. 3) Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
13/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Gabinete do Juiz Substituto Estado do Paraná _________________ Devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude de impossibilidade de análise, em razão do involuntário acúmulo de serviço e falta de tempo hábil, tendo em vista a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto da 35ª Seção Judiciária (Decreto Judiciário nº 502/2021 - DM) e respectiva assunção na presente data.
Agradeço, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina de trabalho, sobretudo no desafiador contexto decorrente da pandemia, não apenas na minha sede, na Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, e São João, nos períodos em que permaneci em atendimento aos referidos locais, e registro que levo ótimas recordações desta região tão acolhedora.
Remetam-se os autos à conclusão da MMª.
Juíza de Direito Titular.
Diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura digital.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Página 1 de 1 -
26/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/07/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/07/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2021 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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