TJPR - 0004426-10.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/02/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/10/2022 15:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/08/2022 15:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
18/07/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
29/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
01/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/05/2022 12:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2022 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/05/2022 23:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 23:56
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
04/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
12/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2022 13:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
03/12/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:06
Juntada de LAUDO
-
03/11/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
08/10/2021 13:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE DELEGACIA DE POLICIA DE SARANDI-PR
-
15/09/2021 14:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CASTRO
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/09/2021 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0006594-82.2021.8.16.0160
-
02/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004426-10.2021.8.16.0160 Processo: 0004426-10.2021.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2021 Autor(s): DELEGACIA DE POLICIA DE SARANDI-PR Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL DA SILVA CASTRO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 59.1) contra RAFAEL DA SILVA CASTRO, que devidamente citado (mov. 97.1), apresentou Reposta à Acusação (mov. 72.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 19.1), que se resguardou ao direito de aduzir questões de mérito em momento oportuno. 2.
Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP. 3.
Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 13/12/2022 às 13:45 horas. 4.
Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição ou a designação de videoconferência para tal ato. 5.
Quanto ao veículo apreendido, depreende-se do ofício de mov. 56.2 que a autoridade policial solicitou a destinação com urgência em razão de não haver mais espaço para acondicionamento do veículo.
Diante disso, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pugnou pela alienação antecipada do bem, na forma dos trâmites previstos nos parágrafos do artigo 61 da Lei n° 11.343/2006, incluído pela Lei n.º 13.840/2019 (item VII - mov. 59.1).
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao representante do Parquet, para que se opere à alienação antecipada do veículo GM/CORSA WIND, placas AFO8291-PR, chassi 9BGSC08WTSC614519, cor branca, ano de fabricação 1995.
Isso porque das informações obtidas na fase inquisitiva, bem como das provas carreadas até o momento, indicam que parte da quantidade de cocaína apreendida estava sendo transportada dentro de mencionado veículo, do qual o denunciado é o proprietário.
Conforme se verifica do auto prisão em flagrante, o denunciado desobedeceu ordem legal, após receber comando de abordagem emitido pela equipe policial por meio de sinais sonoros e luminosos de giroflex, empreendendo fuga na condução do veículo GM Corsa/Wind, placa AFO-8291/PR.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado foi alcançado e, ao ser abordado, os policiais militares constataram que ele transportava e ocultava no interior do veículo, sob o tapete, 02 (dois) invólucros da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína.
Portanto, todos os elementos informativos colhidos nas investigações apontam a consecução do tráfico de drogas pelo denunciado, possuidor e proprietário do bem.
Outrossim, a autoridade policial relatou, através do ofício de mov. 56.2, dificuldades com espaço para a guarda do veículo e não haver condições de acondicionar veículos no barracão alugado para tal fim.
Portanto, a manutenção do veículo em lugar inapropriado levará à deterioração e desvalorização do bem.
Ademais, há que se considerar a depreciação do valor do automóvel com o decurso do tempo e a danificação de suas peças causada pelo desuso.
Acerca deste tema, o Código de Processo Penal, em seu artigo 144-A prevê que: “Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.
No mesmo sentido, a Lei 11343/2006, cuida da alienação antecipada de bens apreendidos no artigo 61, nos seguintes termos: “Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. ” O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 30/2010, que prevê: “I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que: a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade. b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão; c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência.” Sobre o mesmo tema, foi editada a Instrução Normativa Conjunta n. 01/2016 – TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR, considerando o teor do artigo 144-A do Código de Processo Penal e o disposto na Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Justiça.
Deste modo, verifica-se que o requisito legal para a alienação antecipada, nos termos do art. 144-A do CPP, qual seja, a dificuldade de manutenção do bem, também está caracterizada de forma concreta nos autos.
Salienta-se que a alienação antecipada do veículo se mostra como a melhor medida para se evitar uma perda patrimonial, tanto em favor do denunciado, em caso de absolvição, quanto em favor da União, caso ocorra sua condenação e a consequente perda do bem, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 144-A DO CPP E DO ART. 62, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO, EXCEPCIONALMENTE, APESAR DO CABIMENTO DE APELAÇÃO - NO MÉRITO, CONTUDO, TERATOLOGIA DA DECISÃO ATACADA NÃO VERIFICADA - ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO QUE VISA A PROTEÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO, EM FAVOR TANTO DO ACUSADO, QUANTO DA UNIÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 144-A DO CPP E 62, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, BEM COMO DA RECOMENDAÇÃO Nº 30 DO CNJ E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2016-TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR.
SEGURANÇA DENEGADA.
LIMINAR CASSADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0032570-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.11.2018).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino que o veículo GM/CORSA WIND, placas AFO8291-PR, chassi 9BGSC08WTSC614519, cor branca, ano de fabricação 1995, apreendido com cocaína e em posse do denunciado RAFAEL DA SILVA CASTRO, seja alienado antecipadamente, em procedimento próprio e apartado. 4.
Intimem-se e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
30/08/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DELEGACIA DE POLICIA DE SARANDI-PR
-
26/07/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 13:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2021 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 11:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:58
APENSADO AO PROCESSO 0005111-17.2021.8.16.0160
-
13/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
05/07/2021 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/07/2021 12:33
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 12:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/07/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:39
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 19:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/06/2021 13:45
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/06/2021 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0004441-76.2021.8.16.0160
-
18/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
18/06/2021 14:15
BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 14:14
BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 14:13
BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 08:26
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/06/2021 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 23:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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