TJPR - 0008093-96.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:32
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:19
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/02/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/01/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 01:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008093-96.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.613,48 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): OLIMPIO SOARES 1.
Considerando que não houve bloqueio do bem descrito na petição inicial por ordem deste Juízo, conforme se extrai da certidão de mov. 22.1, deixo de determinar a baixa de restrição junto ao sistema Renajud, pleiteada ao mov. 21.1. 2.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à autora para manifestação acerca do contido ao mov. 28.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
05/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Processo: 0008093-96.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.613,48 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): OLIMPIO SOARES
Vistos. 1.
Determina o artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1.969, que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O parágrafo 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
No caso dos autos, a notificação (seq. 1.7) foi enviada ao endereço do contrato (seq. 1.6), retornando com indicativo de que a ré se mudou, fato este que demonstra estar em mora, eis que tinha o dever de atualizar seu endereço perante o banco credor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC -DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO -CONFIGURAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.1.
O devedor tem o dever de comunicar ao credor eventual alteração de seu endereço, por imposição do princípio da bo -fé objetiva e dos deveres laterais de conduta dela decorrentes. 2.
Havendo notícias de que o devedor mudou-se, sem comunicar o fato à instituição financeira, reputa-se válida a sua constituição em mora, por meio da demonstração do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1264730-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 01.04.2015).
Consequentemente, de rigor o acolhimento da liminar postulada.
Em razão do exposto, defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora. 2.
Em até 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3.
Após o decurso de tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei mencionado). 4.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 5.
Insira a Escrivania o gravame de que trata o parágrafo 9º do artigo 3ª do mesmo diploma normativo, retirando-o quando da apreensão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
29/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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