TJPR - 0016296-39.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/08/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 22:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
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06/04/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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21/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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19/03/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2022 21:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/03/2022 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 13:58
Baixa Definitiva
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14/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 04:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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29/11/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 14:36
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/11/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FONTES DE AZEVEDO PALMA
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30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/09/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 BRUNA FONTES DE AZEVEDO PALMA VS BANCO BRADESCO S/A V isto s, I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS promovida por BRUNA FONTES DE AZEVEDO PALMA em face de BANCO BRADESCO S/A, onde alega a autora que em data de 20/20/2020 tivera sua conta bancária bloqueada indevidamente pelo banco réu após receber um depósito no valor de R$ 2.000,00 transferido pela empresa Empenho Comunicação E Marketing Ltda, referente à prestação esporádica de serviços de marketing e propaganda Aduz que inúmeros contatos foram realizados com o banco réu na tentativa do desbloqueio da conta e dos valores constantes, no entanto, após decorrido mais de 20 dias, declara que o réu permanece inerte na tentativa de tomar qualquer solução, o que vem Página 1 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ impossibilitando de realizar qualquer movimentação ou atividade bancária regular.
Por esses motivos, requer a autora o desbloqueio de sua Conta Corrente nº 767792-8, agência 3728, com a liberação dos valores lá constantes, em especial, a transferência realizada no dia 20/02/20 no valor de R$ 2.000,00; a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 25.000,00; expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que apure eventuais irregularidades cometidas pelo réu; que o réu exiba documentos que comprove eventual débito da parte autora que justifique os descontos realizados na conta, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Atribuiu valor à causa, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação e contestação do réu onde alegou, preliminarmente, falte de interesse de agir da autora na medida que teria deixado de demonstrar a existência de pretensão resistida para ajuizamento da demanda; existência de litisconsórcio passivo necessário, com necessidade de inclusão da empresa Empenho Comunicação E Marketing Ltda no polo passivo da lide.
No mérito, o réu alegou que autora não comprovou nos autos que de fato teria ocorrido o bloqueio de sua conta Página 2 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ bancária e que a autora foi devidamente orientada que o responsável pela transferência deveria comparecer na agência de origem para confirmação da transação realizada; após reclamações, foi efetivada a transferência dos valores para a conta da autora, tendo sido regularizada a conta, que, inclusive, já está sendo regularmente utilizada pela autora.
Sustentou ainda o réu inexistência de danos morais indenizáveis, ausência de falha na prestação de serviços, impossibilidade de aplicação do art. 400 CPC pela não exibição dos documentos solicitados pela autora.
Pugnou, em caso de eventual condenação por danos morais, que estes sejam arbitrados com moderação e proporcionalidade e requereu a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora buscou afastar as alegações preliminares e meritórias suscitadas pelo réu e reiterou pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou alternativamente, a produção da prova oral.
O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora sob pena de confesso.
Página 3 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Saneado o feito, foram afastadas as questões preliminares e determinada a produção da prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas as partes e suas testemunhas.
Alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Pretende a parte autora através da presente ação seja realizado o desbloqueio de sua conta bancária, pois indevido, e por conseguinte, auferir indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por seu turno, não nega que de fato bloqueou a conta bancária, mas destaca que a questão logo foi regularizada, não havendo qualquer prejuízo ou dano à autora.
Pois bem.
Página 4 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Da instrução processual, ficou esclarecido que a ocorrência do bloqueio na conta corrente da autora é fato incontroverso e que, posteriormente, foi regularizada.
O que resta saber é se houve a existência de um motivo plausível para a sua efetivação.
Se de primeiro momento a ré afirma que os recursos estavam retidos perante a conta de origem, num segundo momento a testemunha da autora (o Sr.
Marcos, que é proprietário da Empenho Comunicação e Marketing Ltda e titular da conta de origem) relatou ter falado com o gerente do Banco Bradesco, o qual lhe informou que o problema estava na conta de destino, já tendo o valor, inclusive, saído de sua conta corrente.
Aliado a esse fator, penso que antes mesmo de realizar o bloqueio da conta a ré deveria ter apurado eventuais irregularidades com a transferência do valor e ter concedido prazo razoável para ciência e reclamação por parte do correntista, o que não se vislumbrou no caso em apreço.
Neste ínterim, a conduta da ré, ao manter imotivadamente a conta corrente da autora sob custódia, vai em sentido contrário ao que se espera de uma instituição financeira séria, comprometida em prestar um serviço de qualidade aos seus clientes.
Página 5 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Dito isso, sendo evidente a perda de objeto quanto a obrigação da ré em realizar o desbloqueio da conta corrente da autora, como noticiado no curso do processo, passo a analisar as circunstâncias do ato ilícito danoso cometido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, bastando o nexo causal entre os fatos decorrentes da relação jurídica e os prejuízos suportados pelo consumidor (impossibilidade temporária de utilização de conta corrente, em razão de bloqueio sem motivo aparente). É previsto pelo Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14).
Deste modo, houve falha na prestação de serviços da ré por conta do imotivado bloqueio da conta bancária, configurando o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si mesma), ou seja, quando não é necessária a apresentação de provas outras que Página 6 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ demonstrem a ofensa moral da pessoa, haja vista que o próprio fato perpetrado já configura o dano.
Nestes casos, a vítima é dispensada do ônus da prova do abalo moral, pois o dano é presumido, sendo provado pela força dos próprios fatos, haja vista que afeta a dignidade da pessoa humana na questão da sua honra subjetiva e objetiva.
Ademais, por se tratar de dano moral in re ipsa, a reparação civil deve basear-se na repercussão do dano, na capacidade econômica das partes, prevenção e repressão. É certo que o dinheiro não é suficiente.
Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro.
Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor.
Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata Página 7 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor...
Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante.
Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro.
O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).
A valorização e fixação dos danos morais foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
STJ - 4ª Turma, RESP Página 8 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Seguindo este entendimento, sem olvidar as circunstâncias do caso concreto (rotina administrativa da ré não preocupada com dignidade, respeito e atenção ao consumidor, trabalhando financeiramente em massa e com cômodos superiores aos incômodos), condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do bloqueio indevido.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por BRUNA FONTES DE AZEVEDO PALMA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para os fins de: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 8.000,00, corrigido pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença Página 9 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do bloqueio indevido (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, do CPC) o pedido de obrigação de fazer para desbloqueio da conta bancária, dada a ausência de interesse processual superveniente da autora (perda de objeto).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação1, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo(s) advogado(s) vencedor(es) (art. 85 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de lavarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1 Súmula 361 do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Página 10 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida2, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ3), ao advogado pessoa física (IRPF4), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20155, respeitadas as 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O Página 11 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 24/08/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 12 de 12 Processo nº 0016296-39.2020.8.16.0014 Vn/JO -
30/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2021 08:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FONTES DE AZEVEDO PALMA
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 08:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/06/2020 08:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/05/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:29
Recebidos os autos
-
25/05/2020 12:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/05/2020 12:29
Baixa Definitiva
-
25/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 22:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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