TJPR - 0001006-89.2016.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
03/10/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
03/10/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
03/10/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
03/10/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
01/10/2022 11:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001006-89.2016.8.16.0089 Trata-se de ação penal pública incondicionada formulado pelo Ministério Público em face de CLEITON COSTA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, conforme denúncia de item 6.1.
O Ministério Público, em parecer de item 238.1, pugnou pela extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, na forma retroativa, pela pena em concreto, quando projetada em perspectiva.
Os autos vieram conclusos (item 239.0). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pelo transcurso do lapso temporal, ocorrendo a prescrição, levando em conta a pena in concreto aplicada em perspectiva.
Com efeito, verifica-se que o crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal é punido com pena, in abstrato, de 04 (quatro) anos e 10 (dez) anos de reclusão.
Partindo, então, da pena abstratamente cominada ao tipo penal em questão, temos que a pretensão punitiva prescreverá no prazo de 16 (dezesseis) anos, conforme dispõe a regra do artigo 109, inciso II, do Código Penal.
Por outro lado, analisando o prazo prescricional no caso concreto, na hipótese de eventual condenação, nota-se, pelos elementos colhidos durante a instrução criminal, que inexistem peculiaridades negativas a registrar acerca das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, cumprindo, inclusive, salientar, que o réu é primário, conforme se extrai da certidão de item 23.1.
Quanto às circunstâncias legais, observa-se que inexistem agravantes a serem aplicadas, havendo,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado, à época dos fatos, possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos.
Por fim, não se vislumbra causas de aumento a serem aplicadas.
Assim, em caso de eventual condenação, a pena, de forma indene de dúvida, seria fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão), de modo que prescreveria no prazo de 08 (oito) anos, na forma do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Ainda, é de se ressaltar que o acusado, na época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, passando para 04 (quatro) anos.
Partindo-se desses pressupostos, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (22.03.2016 – item 21.1), último marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117 do Código Penal, até a presente data, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Considerando, então, todo o acima expendido, temos que, ao final da demanda criminal, a eventual sentença condenatória traria consequências totalmente inócuas, na medida em que a pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, estaria acobertada pela preclusão.
Assim, verifica-se que essa situação autoriza que se aplique ao caso a denominada prescrição antecipada, virtual ou em projeção, que consiste em reconhecer antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa quando os elementos dos autos permitam afirmar com segurança que, em caso de condenação, a pena não seja muito superior ao mínimo legal.
Trata-se de construção que vem ganhando reconhecimento na doutrina e se relaciona intimamente com o interesse processual.
Com efeito, nada justifica a utilização do aparato estatal em relação a processos em que seja evidente que, ao final, ter-se-á extinção de punibilidade.
Não há utilidade do meio processual nesses casos, porque a conclusão do processo não passará de mera formalidade, uma vez que evidente que a solução da demanda será o reconhecimento da prescrição retroativa.
Não se ignora que na jurisprudência o instituto tem sido sistematicamente rechaçado, alegando-se a inexistência de previsão legal para sua adoção.
Contudo, aqueles que sustentam a tese se esquecem que o próprio instituto da prescrição retroativa começou a ser aplicada de lege ferenda, a partir de construção doutrinária e sem previsão legal, de modo que a reforma de 1984 apenas veio a consolidar a tendência de sua adoção nos diversos tribunais do país.
Ademais, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, há julgados que admitem a aplicação da prescrição em perspectiva: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
ARTIGO 171, §3º, CÓDIGO PENAL. 1.
A prescrição pela pena projetada, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2.
Na espécie, considerando o período transcorrido entre a data do último fato delitivo (abril/2001) e os dias atuais, mais de oito anos, a prescrição fatalmente incidiria sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória que, segundo elementos do processo, não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão. (TRF4, SER 2001.71.00.023956-0, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, D.E. 24/02/2010) No caso dos autos, como dito, somente se a pena for fixada muito acima do mínimo legal é que se afastará a prescrição, hipótese, contudo, altamente improvável de acontecer.
Diante desse cenário, pode-se afirmar, com segurança, ser possível reconhecer, desde logo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, na modalidade retroativa, levando em conta a pena em perspectiva.
Pelo exposto, com base na fundamentação acima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLEITON COSTA DE OLIVEIRA com relação à infração prevista no art. 157, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV, 115, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito -
30/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 18:23
PRESCRIÇÃO
-
12/05/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:23
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 01:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 01:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 01:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/10/2019 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/06/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2019 07:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2019 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2018 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 12:43
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/11/2018 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 11:48
Recebidos os autos
-
19/05/2018 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 17:18
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/08/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 11:22
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 13:02
Recebidos os autos
-
17/07/2017 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2017 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 13:50
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2017 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2017 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2016 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2016 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:54
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 13:34
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2016 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2016 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2016 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2016 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON COSTA DE OLIVEIRA
-
05/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2016 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2016 16:51
Expedição de Mandado
-
24/06/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2016 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2016 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2016 12:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 10:53
Recebidos os autos
-
07/06/2016 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2016 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2016 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2016 16:08
Recebidos os autos
-
15/04/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:43
Recebidos os autos
-
11/04/2016 13:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2016 17:58
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2016 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2016 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2016 12:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/03/2016 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2016 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 13:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/03/2016 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/03/2016 13:52
Recebidos os autos
-
16/03/2016 13:52
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2016 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2016 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2016 09:44
Recebidos os autos
-
09/03/2016 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2016 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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