TJPR - 0001237-32.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/04/2024 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2023 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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05/05/2023 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/04/2023 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/04/2023 19:00
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2023 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2023 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/12/2022 18:05
Expedição de Mandado
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08/12/2022 16:02
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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07/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/12/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/12/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 12:32
Baixa Definitiva
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07/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/10/2022 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/10/2022 12:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/09/2022 17:51
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/09/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/09/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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05/08/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 22:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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03/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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04/04/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2022 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/03/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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25/11/2021 15:20
Recebidos os autos
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25/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/11/2021 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/10/2021 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/10/2021 17:06
BENS APREENDIDOS
-
29/10/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/10/2021 17:46
Juntada de LAUDO
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28/10/2021 17:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-32.2021.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta por Juceneide Américo dos Santos em mov. 173.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Considerando a declaração da apelante, de que deseja arrazoar o recurso em Superior Instância, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido em mov. 158.1. 3. Após, considerando que houve interposição de recurso pelo Ministério Público (mov. 161.1), tendo a defesa apresentado as devidas contrarrazões (mov. 174.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, para julgamento de ambos recursos. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 26 de outubro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
26/10/2021 14:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/10/2021 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/10/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-32.2021.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 161.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Cumpram-se, com urgência, todas as determinações pendentes da sentença de mov. 155.1.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 07 de outubro de 2021. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito -
07/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:23
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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07/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-32.2021.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Ré: Juceneide Américo dos Santos. S E N T E N Ç A I – Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 40.1), com posterior aditamento (mov. 47.1), contra Juceneide Américo dos Santos, brasileira, diarista, natural de Curitiba/PR, portadora da CI/RG n° 12.573.157-0/PR, inscrita no CPF/MF sob o n° *07.***.*94-10, nascida em 06/12/1985 (com 35 anos de idade na data dos fatos), filha de Adriana Oliveira e Miguel Américo dos Santos, domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n° 12, Bairro Osasco, no Município de Colombo/PR, atualmente presa, dando-a como incursa no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006, agravado por ter sido cometido em ocasião da calamidade pública nacional (artigo 61, inciso II, alínea “j” c/c Decreto Legislativo n° 06/2020), pela prática da seguinte conduta: “Em 25 de fevereiro de 2021, às 18h00min, na residência ocupada pela denunciada, na Rua Rio Grande do Sul, nº 12, Roça Grande, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, a denunciada JUCENEIDE AMERICO DOS SANTOS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – tinha em depósito e preparava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 79 g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, dividida em 280 (duzentos e oitenta) frações individuais (“pedras”) já preparadas e 2 (dois) pedaços grandes da mesma substância, substância causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, encontrada e apreendida pelos Policiais Militares em poder da denunciada, enquanto ela realizava o seu fracionamento, no interior da referida residência, conforme boletim de ocorrência nº 2021/214291 (mov. 1.12), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 e 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 38.2) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020”. A ré foi presa em flagrante na data de 25 de fevereiro de 2021.
Em sede de Plantão Judiciário, o auto de prisão foi homologado e sua prisão convertida em preventiva (decisão de mov. 14.1).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo na data de 26 de fevereiro de 2021.
Em mov. 27.1, a ré constituiu advogada nos autos.
Realizada audiência de custódia, diante da ausência de requerimentos e de fatos novos que justificassem a revisão da decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, a prisão foi mantida, por seus exatos fundamentos.
Acolhendo ao pleito ministerial, foi determinada a extração de fotocópia integral dos autos e a remessa à Promotoria de Justiça com atuação perante a Vara de Infância e Juventude deste Foro Regional, a fim de avaliar eventual situação de risco dos filhos menores da autuada.
Foi também determinada a comunicação da prisão nos autos que tramitam perante a 1ª Vara Criminal deste Foro Regional, em que a autuada estava monitorada (ata de mov. 29.1).
Em mov. 35.1, foi informado a instauração de Notícia de Fato n° MPPR-0039.21.000139-0, perante a 4ª Promotoria de Justiça deste Foro Regional.
O feito seguiu o rito preconizado pela Lei n° 11.343/2006.
O Laudo Pericial referente aos objetos apreendidos na residência foi juntado em mov. 63.1.
Na data de 1° de junho de 2021, em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 13.964/2019), foi revista e mantida a prisão preventiva, diante da ausência de razões para modificação do posicionamento até então adotado e da inexistência de excesso de prazo na formação da culpa (decisão de mov. 72.1).
A denunciada foi pessoalmente notificada em mov. 79.1.
Em mov. 81.1, a defesa informou que Juceneide estava com COVID-19, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Penitenciária Feminina de Piraquara, solicitando o encaminhamento, no prazo de 24 horas, do prontuário médico e de informações acerca de seu quadro de saúde (mov. 84.1).
Em ofício de mov. 86, foram encaminhados os documentos solicitados, sendo ainda informado que a denunciada foi diagnosticada com COVID-19 na data de 31 de maio de 2021, teve sintomas leves e se encontrava em bom estado geral de saúde, não tendo sido necessário atendimento externo.
Juceneide Américo dos Santos, em defesa prévia apresentada através de advogada constituída (mov. 99.1), informou que se manifestaria acerca do mérito apenas após o encerramento da instrução probatória.
Requereu a juntada de documentos e apresentou rol testemunhas.
A denúncia, com seu aditamento, foi recebida na data de 13 de julho de 2021, sendo autorizado, com fundamento no artigo 231 do Código de Processo Penal, a juntada dos documentos pela defesa (decisão de mov. 101.1).
Na data de 25 de agosto de 2021, em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 13.964/2019), foi revista e mantida a prisão preventiva, diante da ausência de razões para modificação do posicionamento até então adotado e da inexistência de excesso de prazo na formação da culpa (decisão de mov. 133.1).
O Laudo Toxicológico Definitivo referente à substância entorpecente foi colacionado em mov. 138.1.
A audiência de instrução e julgamento se realizou em 10 de setembro de 2021.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, a ré foi interrogada.
O Ministério Público dispensou o aguardo do resultado do Pedido de Quebra de Sigilo, sem prejuízo de apuração de eventuais condutas criminosas em procedimentos específicos, o que foi homologado pelo Juízo.
A defesa não requereu diligências.
Ambas as partes apresentaram alegações finais oralmente.
O Ministério Público requereu a condenação da ré, nos exatos termos do aditamento à denúncia.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena, sugerindo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.
Argumentou que estão ausentes circunstâncias atenuantes, mas presentes as agravantes em decorrência de ter sido o crime cometido em ocasião de calamidade pública nacional e por futilidade, eis que visava o pagamento de dívida de droga.
Apontou que não se fazem presentes as causas de aumento ou diminuição de pena, sendo inaplicável o §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, pelo fato de a acusada se dedicar à prática de atividades criminosas, eis que já foi denunciada pelo crime de tráfico de drogas anteriormente.
Apontou o regime fechado para início do cumprimento de pena, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a inviabilidade de concessão do sursis.
Apontou a necessidade de manutenção da prisão preventiva e requereu a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso a providência ainda não tenha sido adotada.
A defesa alegou, em sede preliminar, a ilegalidade decorrente da violação de domicílio, sustentando que a acusada estava no interior de sua residência quando o policial militar adentrou no imóvel, sem autorização, e que não havia atitude suspeita que justificasse a entrada, eis que a modalidade “preparar”, prevista no caput do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, não configura crime permanente.
Apontou a violação ao artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal e, em razão disso, pugnou pela absolvição da acusada.
Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade apreendida de droga não é exacerbada (49 gramas), e o afastamento da agravante decorrente de ter sido o crime cometido por ocasião de calamidade pública nacional, justificando que o Decreto n° 06/2020 não se encontrava mais vigente à época do fato.
Requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, a fixação da pena em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e a revogação da prisão preventiva (ata de mov. 151.1).
Em mov. 152.1 foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome da acusada.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: A materialidade do fato descrito na denúncia está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), e pelos Laudos Periciais (mov. 63.1 e 138.1), tudo aliado à prova colhida nas fases inquisitorial e judicial.
A alegada ilegalidade decorrente da violação de domicílio, somente pode ser avaliada após a análise de todo o conjunto probatório.
Passo então, a elencar a prova oral produzida em Juízo.
A testemunha Grigory Bogeski de Freitas, policial militar, disse que se recorda vagamente dos fatos.
Estavam em patrulhamento por uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou um indivíduo empreendendo fuga por uma viela.
A equipe se dividiu, mas acabou não o localizando.
Durante a diligência, avistaram a acusada em uma residência aparentemente abandonada, cortando drogas.
Realizada abordagem, foi constatado que se trava de substância análoga a crack.
Questionada, a acusada informou para a equipe que apenas realizava o corte, “ela era paga apenas para cortar a droga em troca de dinheiro, não me recordo direito”.
Solicitados esclarecimentos acerca da residência em questão, disse que tinha alguns móveis, mas não parecia ser um local habitado, “pelo estilo do local”.
Estava bagunçado, sujo, tinha comida jogada no chão.
Não pode afirmar se, de fato, ninguém morava lá, mas de início, parecia ser um lugar abandonado.
A acusada estava dentro do imóvel, de costas, “cortando ali”.
Era uma viela com vários barracos, alguns eram habitados, outros não.
Como estavam em perseguição ao indivíduo, e não sabiam se ele estava armado ou não, adotaram algumas cautelas, o que chamam de “deslocamento ponto a ponto”.
Como é uma área aberta, é necessário observar dentro das residências, para ver se alguém entrou correndo, “é nítido quando isso acontece, as pessoas olham com uma cara de assustada”.
Questionado se então a acusada estava dentro da residência, de costas para uma janela, disse “não era uma residência, foco nisso, era um barraco”.
Ela estava de costas, fazendo o corte em cima de um prato, e ao lado tinha algumas porções embaladas.
Foi o policial que visualizou por primeiro a situação, seu parceiro ainda estava descendo a viela.
Quando verificou que se tratava de droga, questionou a acusada.
Ela disse que era responsável somente pelo corte, e se recusou a responder outras perguntas.
Pelo o que lembra, ela comentou que não traficava, que não vendia, parece que ela estava devendo para alguém, e estava pagando fazendo o corte da droga.
Perguntado se, durante a perseguição ao indivíduo, a equipe teria visualizado a acusada, disse que não.
Explicou sobre a geografia do local, dizendo que “é como se fosse um buraco”.
Os imóveis ficam na parte de cima, separadas por “carreiros”, existindo residências habitadas e barracos, em que não moram ninguém.
Inúmeras vezes tentaram realizar abordagens naquela região, mas devido à geografia, raramente logram êxito.
No dia do fato em questão, tentaram uma nova dinâmica, entrou pelo lado de baixo, e seu parceiro pelo lado de cima.
Estava sozinho no momento em que visualizou a acusada, a residência dela era a primeira, “um barraquinho, né”.
Não consegue recordar se visualizou a ação pela janela ou pela porta, lembra que viu ela de costas, perguntou o que ela estava fazendo, ela se assustou, foi quando viu as embalagens prontas para comercialização ao lado.
Perguntado se em algum momento a acusada informou que morava no local, disse que não lembra, mas acha que não, porque o barraco estava podre, parte do chão estava quebrado.
Por tal razão, não indagaram se ela morava lá.
Salvo engano, eram duas, três peças, não adentrou no local em razão do seu peso, ficou com medo de quebrar a madeira, que ficava em um local elevado.
Questionado se foi realizada revista no imóvel, disse que, se não falha a memória, seu parceiro fez a busca.
Indagado novamente se Juceneide teria dito que morava no local, disse que pelo local, pela sujeira, pelo odor, aparentemente se tratava de um barraco inabitável, “porém hoje em dia tem gente que mora debaixo da ponte, eu não posso afirmar se aquilo era ou não uma residência”.
Não conhecia a acusada, mas seu parceiro informou que tinha realizado a prisão dela anteriormente, por associação ao tráfico de drogas, em que ela informou que estaria cortando drogas para outro sujeito, “aquela coisa, quer falar, mas não fala”.
Sobre a droga apreendida, disse que era uma quantidade alta para região, cerca de 200 e poucas pedras, uma parte já estava embalada, e a acusada estava cortando um pedaço maior.
Dificilmente é apreendida uma quantidade tão alta de crack em Colombo.
Apresentadas as fotografias de mov. 99.6, disse que o barraco em que a acusada se encontrava no momento da abordagem era similar à fotografia de n° 10, “eu lembro da placa de proibido jogar lixo, mas acho que também tinha uma sacada”.
Era algo similar, recorda da residência azul ao lado, salvo engano a fotografia de n° 12 é a parte lateral do barraco em que estava a acusada.
Indagado se a parte que parece um “chiqueirinho”, que aparece na fotografia n° 10, seria a sacada a que se refere, confirmou.
Quando viu a acusada, ela estava de costas, “parecia que estava comendo alguma coisa”.
Quando ela se mexeu, viu ao lado uma bucha, foi quando a questionou sobre o que estava fazendo.
A testemunha Ivan Cardoso Ribeiro, policial militar, narrou que a equipe estava em patrulhamento na Rua Rio Grande do Sul, conhecida pela intensa venda de drogas e movimentação de usuários.
Foi visualizado um indivíduo que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em direção a um beco.
A equipe se dividiu, entrou pela parte de cima, enquanto seu parceiro foi por baixo.
A região é como se fosse um “labirinto de becos”, acabou não logrando êxito na localização do indivíduo.
Alguns minutos depois, quando estava retornado, encontrou seu parceiro, que tinha abordado a acusada.
Ele relatou que ela estaria fazendo o corte e embalamento de substâncias entorpecentes.
Perguntado se a acusada teria dito algo, relatou que, a princípio, ela estava cortando e embalando para posterior comercialização.
Conhecia Juceneide, tinha feito a prisão dela meses atrás, também por tráfico de drogas, ela estava realizando a venda.
Questionado se teria visualizado a acusada durante a tentativa de fuga do indivíduo, disse que não.
Não chegou a adentrar no imóvel, aparentemente era um local abandonado.
A ré Juceneide Américo dos Santos disse ter 36 anos. É solteira, tem 04 filhos, de 16, 14, 09 e 02 anos de idade.
Dois estão morando com os pais, um com seu genitor, e um com a avó.
Estudou até a 1ª série, não sabe ler e nem escrever.
Tem uma passagem anterior por tráfico de drogas, foi condenada recentemente, está presa naqueles autos.
Estava com suspeita de câncer, mas “não deu nada”, fez biópsia.
Teve COVID-19 na prisão, ficou mal, mas não foi para o hospital.
Está tomando remédios para dormir, mas não tem diagnóstico psiquiátrico.
Na época da prisão, trabalhava como diarista em uma lanchonete em Colombo, três vezes por semana.
Sua renda era de R$ 70,00 por dia.
Mora na Rua Rio Grande do Sul, n° 13, onde ocorreu a prisão.
Morava no local com seus filhos de 14 e 02 anos, há dois anos.
No dia em questão eles não estavam lá, estavam com os pais.
Não paga aluguel, é casa própria.
Sobre a acusação, disse que estava em casa, quando viu, o policial entrou.
Sua casa não estava suja e nem podre, como ele falou.
Foi presa porque no momento estava “picando” crack, mas não ia vender, estava fazendo isso para pagar uma dívida.
Sua função era picar e embalar, ia pagar a dívida dessa forma.
Quando o policial chegou, estava cortando e embalando, sentada em uma cadeira, acha que eram cerca de 75 gramas de droga.
Não lembra o horário da abordagem, mas era de dia.
Depois que terminasse tudo, era responsável por entregar a droga para uma pessoa, na rua, para “morrer a droga”. É usuária de crack há alguns anos, mais ou menos 05, 06 anos, nunca buscou tratamento.
Indagada sobre quantos policiais entraram na residência, disse que foram dois, ao mesmo tempo.
Explicou para eles que estava com a droga porque precisava pagar uma dívida.
Apresentadas as fotografias de mov. 99.6, disse que a sua residência é a que aparece na fotografia n° 10, a de cor azul.
A parte verde também pertence a sua residência, aquele “chiqueirinho” também é da sua casa, como se fosse uma varanda, uma sacada.
No momento em que foi presa, estava dentro da casa, próximo à janela branca.
O imóvel tem dois quartos, cozinha e banheiro.
Os policiais não pediram autorização para entrar, “foram entrando”, a porta estava “um pouquinho aberta”.
Diante da prova oral angariada sob o crivo do contraditório, concluo que a denúncia, com seu aditamento, é totalmente procedente. É incontroverso que a acusada tinha em depósito/preparava, com a finalidade de posterior fornecimento a terceiros, 79 (setenta e nove) gramas de substância análoga a crack, divididas em 280 invólucros, apreendidos pelos policiais militares no interior de sua residência.
A confissão, que sozinha não autorizaria uma condenação, é perfeitamente compatível com o restante da prova oral, consistente na declaração dos policiais militares, que apresentaram a mesma versão da fase inquisitorial, no sentido de que Grigory Bogeski de Freitas avistou a acusada, no interior de sua residência, de costas, cortando algo.
Quando perguntou o que ela estava fazendo, ela se assustou, ocasião em que visualizou que se tratava de corte de drogas, em cima de um prato, e que ao lado tinham algumas porções (“buchas”) já embaladas, prontas para comercialização.
A controvérsia, desta forma, reside no seguinte ponto: se houve ilegalidade na entrada na residência pelos policiais militares.
Na fase inquisitorial, a acusada optou por ficar em silêncio.
Em Juízo, relatou que estava no interior da sua residência, “picando” crack para pagar uma dívida de drogas, quando dois policiais entraram no local, sem sua autorização.
Disse que, no momento em que eles entraram no imóvel, estava sentada próxima a uma janela branca, e que a porta estava “um pouquinho aberta”.
A versão da acusada, no sentido de que foi surpreendida com o ingresso dos policiais militares simultaneamente em sua casa, está isolada nos autos, e nitidamente visa respaldar tese defensiva.
Não há qualquer razão para que se suspeite das declarações prestadas pelos policiais, já que não há notícias de nenhuma animosidade entre eles e a acusada.
Ainda que Juceneide já tivesse sido presa anteriormente pelo policial Ivan, ele não estava presente no momento da abordagem, e a acusada não relatou a existência de nenhum intercorrência.
Desta forma, considerando que o policial militar Grigory visualizou Juceneide cortando drogas, no interior de sua residência, ao lado de “buchas” da substância já prontas e embaladas para venda, não há necessidade de autorização para as buscas, diante da evidência de situação de flagrância, que permite que se excepcione a regra de inviolabilidade de domicílio, eis que ter em depósito/preparar droga constitui crime permanente, que autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal.
Ainda que Grigory não tenha recordado se teria visualizado a ação através de uma porta ou de uma janela, a acusada informou que, no momento da prisão, estava próxima à janela branca de sua residência (mov. 99.6, fotografia n° 10), de fato, “picando” drogas.
Concluo, portanto, que não há nenhuma ilicitude na entrada na residência ou na apreensão da substância entorpecente.
Definida a propriedade do entorpecente, incumbe a avaliação acerca da adequação típica da conduta.
A conduta narrada pela acusada configura o crime de tráfico, eis que evidencia que a substância não se destinava ao consumo pessoal, seria repassada a terceiros.
O artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 descreve um tipo misto alternativo, podendo o crime de tráfico se aperfeiçoar mediante várias condutas ali descritas.
No caso, mediante as condutas de “ter em depósito” e “preparar” substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para fornecimento a terceiros, incidiu a ré no crime.
O laudo pericial de mov. 138.1 atesta como positiva a presença de “COCAÍNA” no material apresentado, sendo substância psicoativo e de uso proscrito no Brasil, presente em droga popularmente conhecida como “crack”.
Portanto, impõe-se a punição da acusada, uma vez que a conduta perpetrada é típica: se subsume com perfeição à letra do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; antijurídica: não está albergada por qualquer excludente de ilicitude, e culpável: era ela maior de 18 anos à época dos fatos, agiu livre e conscientemente quando podia agir de outro modo.
Embora tenha se declarado usuária de entorpecentes, esclareço que nos autos não há qualquer indicativo de que, em virtude do uso de drogas, tenha sido comprometida a capacidade da ré de entender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Juceneide Américo dos Santos, devidamente qualificada nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ao pagamento da integralidade das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar.
III.I Dosimetria da pena: a) Da pena-base Na análise da culpabilidade, no sentido da reprovabilidade, a natureza e a quantidade da droga apreendida, que, ao contrário do que afirma a defesa, é bastante substancial (280 pedras já preparadas e 02 pedaços grandes de crack), justificam a elevação da pena-base, eis que se está diante de crack, droga cuja capacidade de gerar dependência é muito superior a drogas como maconha, por exemplo.
A ré é portadora de bons antecedentes.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada.
Os motivos não excederam os típicos do delito.
Não há peculiaridades nas circunstâncias da infração, que justifiquem incremento da pena mínima.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito.
Diante de tais informações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”[1] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.
Também não há que se falar em reconhecimento da agravante de ter sido o crime praticado por motivo fútil, em razão da existência de dívida de drogas.
Além da única evidência acerca dos motivos ser proveniente do relato da ré, diante da escravização que o uso de drogas gera, não vislumbro futilidade em tal motivo.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no inciso III, alínea “d”, do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que a ré admitiu que tinha em depósito e preparava a substância entorpecente no interior de sua residência.
Impõe-se a redução da pena, tendo em conta o princípio da legalidade e o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda seja ela conduzida para aquém do mínimo legal na presente fase.
Fixo, portanto, a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena.
Para que incida a causa especial de diminuição de pena prevista em referido dispositivo, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Todos os requisitos devem ser cumulados: a ausência de qualquer um deles exclui o benefício.
Juceneide possui uma recente condenação criminal, pendente de trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas anterior, referente à mesma substância aqui apreendida, aliada à maconha e cocaína.
Tal circunstância autoriza que se afirme que a acusada se dedica a atividades criminosas, não tendo atuado de forma meramente eventual, o que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado.
Feitas tais considerações, fixo definitivamente a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Diante do quantum de pena, com fundamento no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a ser executado em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
A quantidade da pena, por si só, inviabiliza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o tempo de condenação é superior a 02 anos. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de prisão provisória/monitoração eletrônica, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena.
III.II Disposições finais.
Determino que a sentenciada seja mantida presa, posto que não há fatos novos que justifiquem modificação do posicionamento até então adotado acerca da necessidade da prisão preventiva e da inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares.
Além do mais, não seria razoável a concessão de liberdade à acusada que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado, se estabelece regime de cumprimento de pena diverso do aberto, sem possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou de aplicação de sursis.
Registro, porém, que não se deixa de levar em conta a existência da pandemia do vírus COVID-19.
A Recomendação n° 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que visa evitar a propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal, orienta a avaliação sobre a necessidade da prisão preventiva em casos específicos.
Observe-se: “Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódico ao Juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observando o protocolo das autoridades sanitárias”.
Ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, a vida pregressa da agente evidencia o risco de reiteração delitiva.
Tampouco vislumbro risco que justifique a soltura, eis que Juceneide conta com 36 anos de idade e teve COVID-19 recentemente, apresentando sintomas leves.
Registro, por fim, que ainda que devam os magistrados, diante das atuais circunstâncias, excepcionar ainda mais as prisões preventivas, não podem, de maneira irresponsável, sem levar em conta as peculiaridades do fato e as condições pessoais do preso, colocar em liberdade um contingente enorme de pessoas que podem representar risco à sociedade que se encontra em um momento de especial fragilidade.
Expeça-se, imediatamente, carta de guia de recolhimento provisória e encaminhe-se, via Sistema, à VEP competente, acompanhada da documentação pertinente, para viabilizar a imediata implantação da condenada perante o Sistema Penitenciário, em estabelecimento compatível com o regime fixado.
Pela natureza da infração, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração.
Diante da pendência de análise do celular, ele dever permanecer apreendido, até ulterior deliberação.
Em razão da falta de oposição aos laudos, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação à droga apreendida, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se a sentenciada para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquive-se.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 06 de outubro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito [1] (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad). -
06/10/2021 20:53
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:53
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/10/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-32.2021.8.16.0028 1.
Atenda-se à solicitação ministerial de mov. 136.1, mediante expedição dos ofícios necessários. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 27 de agosto de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
30/08/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/08/2021 17:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-32.2021.8.16.0028 1. Avoquei. 2. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 13.964/2019), determina a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Da análise dos autos depreende-se que não há razões para modificação do posicionamento até então adotado, eis que não há fato novo, subsistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados em decisão de mov. 14.1. Também inexiste excesso de prazo na formação da culpa, eis que os autos se encontram em regular tramitação.
O feito foi saneado, estando no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 09 de setembro de 2021. 3. Diante do contido em ofício de mov. 121.1, e da informação de mov. 129.0, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 25 de agosto de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
26/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/08/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/07/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/07/2021 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
06/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/06/2021 18:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
13/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
02/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/03/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:06
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 08:27
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:27
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/03/2021 13:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/03/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 09:50
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/02/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 11:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2021 11:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 08:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 08:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 08:05
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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