TJPR - 0005026-37.2014.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 19:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2022 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/05/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
15/09/2021 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-37.2014.8.16.0011 Processo: 0005026-37.2014.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA EMILIA MAURICIO DE OLIVEIRA Réu(s): OZIRIS UBIRATAN DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que se apura a prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 16/10/2014 (mov. 13.1).
O acusado foi citado por edital (mov. 39.1), sendo suspenso o processo e o prazo prescricional nos movs. 42.1, 54.1 e 70.1.
Citado pessoalmente (mov. 95.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, que reservou o direito de manifestação sobre o mérito em momento oportuno (mov. 101.1).
A decisão proferida no mov. 103.1 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Certificada a prescrição da pretensão punitiva (mov. 105.1).
Com a vista dos autos, o Ministério Público requereu seja declarada extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 114.1).
O despacho de mov. 117.1 ordenou a certificação quanto à propositura ou não de queixa-crime.
Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 118.1).
A certidão de mov. 119.1 comunicou a inexistência de queixa-crime registrada em relação aos fatos narrados no boletim de ocorrência que originou o presente feito. É a síntese necessária.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que o pedido deduzido pelo Ministério Público merece acolhimento.
Com efeito, a pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, de modo que incide a extinção de punibilidade em 03 (três) anos, conforme o artigo 109, VI, do CP.
Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (16/10/2014) até o presente momento já transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que tenha sido constatada qualquer outra causa interruptiva da prescrição, deve inevitavelmente ser reconhecido o transcurso da prescrição punitiva em abstrato.
No que tange ao crime de injúria, consoante disposto no artigo 103 do Código Penal o prazo legal para o oferecimento de queixa crime é de 6 (seis) meses da data do fato, e até a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, uma vez que o fato ocorreu na data de 13/12/2013, de modo que restou operada a decadência do direito.
III – DISPOSITIVO 1.
Desse modo, declaro extinta a punibilidade do acusado OZIRES UBIRATAN DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime de ameaça e da decadência quanto ao delito de injúria, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. 2.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
Enoque Alves de Jesus (OAB/PR nº 64.261), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução nº 15/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 3.
Considerando que houve recolhimento de fiança nos autos nº 0031496-36.2013.8.16.0013 em apenso (mov. 1.24), expeça-se alvará em nome do réu para levantamento da fiança depositada.
Se não for possível contato com o réu, ou se intimado, não comparecer para efetuar o levantamento DETERMINO, após tudo certificado, o recolhimento do valor existente a título de fiança ao FUNREJUS, como receitas diversas.
Caso o acusado compareça perante este Juízo posteriormente, o valor será restituído pelo FUNREJUS ao mesmo, com valor atualizado. 4.
Como a sentença acima que extinguiu a punibilidade é incapaz, por si só, de gerar qualquer tipo de prejuízo ao acusado, principalmente porque afasta, a priori, o interesse em dela recorrer ante a ausência do pressuposto subjetivo da sucumbência, aliado ao fato de que poderá o réu e vítima tomar ciência do seu teor a qualquer tempo, ainda que os autos já tenham sido oficialmente arquivados; E o fato deste Juizado possuir um número deficitário de servidores, oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado, em pleno exercício das funções cumprindo mandados em autos que ainda estão em trâmite inicial, como citações, intimações para audiências, medidas protetivas, etc., cujos atos merecem, neste momento, maior relevância em relação às intimações de sentenças e/ou decisões de extinção, DISPENSO a intimação pessoal do réu e vítima da respectiva decisão. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Procedida as baixas e anotações necessárias, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
09/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR.
Autos nº 0005026-37.2014.8.16.0011 Previamente à análise do pleito ministerial de mov. 114.1, certifique-se quanto à propositura ou não da queixa-crime. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/L -
30/08/2021 17:58
PRESCRIÇÃO
-
30/08/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
30/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 19:44
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2020 03:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 20:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2020 18:38
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
30/01/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 06:57
Recebidos os autos
-
13/11/2019 06:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
30/08/2019 16:24
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
29/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2019 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 14:54
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
18/02/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 11:35
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2019 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2018 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 15:43
Recebidos os autos
-
24/07/2018 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2018 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 14:40
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/01/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 20:58
Recebidos os autos
-
15/01/2018 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/11/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/11/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/09/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2017 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2017 18:51
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/06/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/02/2016 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 18:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2016 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2015 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/11/2015 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/11/2015 15:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 17:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2015 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2015 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2015 13:57
Expedição de Mandado
-
10/11/2014 10:03
Recebidos os autos
-
10/11/2014 10:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2014 13:56
Recebidos os autos
-
05/11/2014 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2014 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2014 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2014 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2014 10:00
Recebidos os autos
-
16/10/2014 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2014 17:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2014 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0031496-36.2013.8.16.0013
-
15/10/2014 17:30
Recebidos os autos
-
15/10/2014 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2014 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2014 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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