TJPR - 0000488-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/03/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-48.2021.8.16.0017 Processo: 0000488-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.366,21 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALDEMIR DE ALMEIDA CARDOSO SENTENÇA 1.
Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 60.1). Referida transação foi assinada pelo executado e seu advogado, bem como pelo procurador da parte exequente, munido de poderes especiais para transigir (seq. 1.2). No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma. 3.
Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º).
No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se. 6.
Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal.
Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 7.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 11:10
APENSADO AO PROCESSO 0022708-74.2020.8.16.0017
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:04
Homologada a Transação
-
28/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2022 11:10
Recebidos os autos
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24/01/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/01/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2022 10:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/01/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/01/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/09/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-48.2021.8.16.0017 Processo: 0000488-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.366,21 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALDEMIR DE ALMEIDA CARDOSO DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Valdemir de Almeida Cardoso, ambos qualificados.
Em análise à suspeita de prevenção indicada junto ao sistema Projudi, verifica-se ter ocorrido o prévio ajuizamento de ação revisional pela parte ora requerida, referente à mesma cédula de crédito bancário que constitui o objeto dos presentes autos.
Referida demanda foi distribuída na data de 22/10/2020 e autuada sob nº. 0022708-74.2020.8.16.0017 perante a 5ª Vara Cível desta comarca. 2.
Neste cenário, no intuito de se afastar o risco de prolação de decisões conflitantes, reputa-se necessária a reunião das ações mencionadas perante o Juízo prevento.
Sobre o tema, consulte-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ANTERIORMENTE AJUIZADA, FUNDADA NO MESMO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – HIPÓTESE DO ART. 55, § 3º, DO CPC CONFIGURADA – REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA – ART. 59, DO CPC – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Demonstrada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre a demanda revisional e a busca e apreensão, fundadas no mesmo contrato garantido por alienação fiduciária, uma vez que a primeira poderá influir na configuração da mora contratual (causa de pedir da segunda), correta é a sua reunião para julgamento conjunto, ante a prejudicialidade externa entre os processos, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.2.
Reconhecida a necessidade de reunião dos feitos, impõe-se determinar a prevenção pela anterioridade da distribuição, de acordo com o art. 59, do Código de Processo Civil, CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020033-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 01.06.2020) (Sem grifos no original).
DIREITO DE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA.
CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXISTÊNCIA.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO JUDICIAL CASSADA.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (...) 2.
A relação jurídica material das ações em questão é comum, havendo risco de prolação de decisões conflitantes, haja vista que o douto Magistrado na vertente demanda afastou as teses revisionais, no entanto, o reconhecimento de cobrança abusiva no contrato na ação revisional poderá afastar a mora e, assim, obstar a busca e apreensão. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0008205-91.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 28.10.2019) (Sem grifos no original). 3.
Com efeito, nos termos dos art. 55, §3º do CPC, à vista do enunciado cenário de prejudicialidade externa estabelecido, determino a reunião dos presentes autos com os mencionados acima, em um único apensamento, anotando-se que ambos se encontram sob a presidência deste Magistrado. 4.
Sem prejuízo, defiro o pedido de suspensão da demanda, pelo período de 120 dias (seq. 50.1).
Decorrido o prazo anotado, reitere-se a intimação da instituição financeira requerente, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação. 5.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito substituto -
01/09/2021 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2021 12:51
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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