TJPR - 0000139-78.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/10/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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10/08/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/08/2023 15:44
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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06/07/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/03/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
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10/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 16:24
Baixa Definitiva
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10/03/2023 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON SOUSA COSTA
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24/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/02/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2023 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 23:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 23:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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05/12/2022 22:55
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:43
Juntada de PARECER
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26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
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08/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
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08/08/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2022 11:18
Recebidos os autos
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06/08/2022 11:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON SOUSA COSTA
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12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 15:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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10/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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24/11/2021 14:18
Expedição de Carta precatória
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12/11/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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11/11/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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11/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-78.2019.8.16.0061 Processo: 0000139-78.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/12/2018 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Fórum de Capanema - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): WELLINGTON SOUSA COSTA (RG: 154982973 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*55-33) Rua Adhemar de Barros, 342 - Santa Isabel - SANTA ISABEL/SP - CEP: 07.500-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON SOUSA COSTA, já qualificado, como incurso nas sanções do o artigo 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, conforme descrito na denúncia: “Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de dezembro de 2018, por volta das 17h40min na rua Brasil, n°275, bairro Sol Nascente do município de Planalto e Comarca de Capanema/PR, o denunciado WELLINGTON SOUSA COSTA, com vontade e consciência livres, dolosamente agindo, ofendeu a integridade corporal da vítima Clarice Aparecida Machado, sua convivente na época, empurrando-a ao chão, além de lhe desferir vários empurrões e chutes.
Logo após, o denunciado teria arrastado a vítima pelo braço até a casa onde residiam e a empurrado para cima do portão, o que levou a vítima a cair junto com o portão, causando-lhe assim as lesões corporais descritas no laudo de seq. 10.5.
Ainda, segundo a imputação, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Clarice Aparecida Machado, ao lhe proferir os seguintes dizeres: “se você chamar a polícia, eu mato você e corto você ao meio” e “agora você vai me pagar”, o que causou grande temor à vítima.” A denúncia foi oferecida no dia 13 de junho de 2019 (seq. 10.1) e recebida no dia 14 de junho de 2019 (seq. 22.1).
Regularmente citado (seq. 48.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 53.1), por defensor nomeado (seq. 50.1), não tendo alegado qualquer preliminar de mérito.
Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, a r. magistrada designou audiência de instrução e julgamento (seq. 55.1).
Em audiência de instrução realizada em 13 de abril de 2021 (seq. 92), procedeu-se a oitiva da ofendida Clarice Aparecida Machado (seq. 92.1), das testemunhas Israel Soares de Moura (seq. 92.2), Cesar Augusto Justen Maier (seq. 92.3), Luiz Henrique Moresco (seq. 92.4) e Sandra Maria de Oliveira (seq. 92.5).
Não tendo sido encontrado o acusado para realização de seu interrogatório, foi determinado o prosseguimento do feito, com a decretação de revelia do acusado (seq. 115.1).
O Representante do Ministério Público, em Alegações Finais, pediu a condenação em parte do acusado (seq. 120.1).
A defesa, por seu turno, apresentou as derradeiras alegações (mov. 125.1).
Brevemente relatado.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Materialidade A materialidade do delito restou devidamente evidenciada pelo Boletim de ocorrência (seq. 10.3); Declaração da Vítima (seq. 10.4); Laudo de lesões (seq. 10.5); Termo de declaração da vítima (seq. 10.8); Termo de declaração das testemunhas (seq. 10.9 e 10.11); Termo de interrogatório (seq. 10.10), além da prova testemunhal colhida em sede policial e ratificada em Juízo. 2.
Autoria A autoria do delito de lesões corporais recai induvidosa sobre o réu, seja pelos elementos constantes dos autos, seja pelos depoimentos prestados em juízo.
Quanto aos fatos, a vítima Clarice Aparecida Machado em seu depoimento perante a autoridade policial, relatou o seguinte: “[...] que na data de 12/12/2018, por volta das 20h00min, estava na residência onde morava com Wellington acompanhada de alguns familiares, momento em que ele passou pela residência e foi em direção à casa de um vizinho; que, pouco tempo depois, momento em que Clarice foi em direção à casa desse vizinho, os familiares já não estavam mais no local; que começou-se uma discussão entre o casal, quando falou para Wellington que não gostava que ele fosse na casa dessa pessoa; que, nesse momento, ele se alterou; que começou a xingar-lhe com palavras de baixo calão, com várias agressões verbais; que Wellington começou a lhe agredir, derrubou-lhe, desferiulhe diversos empurrões e chutes, ocasionando várias lesões e hematomas pelo seu corpo; que essas agressões foram presenciadas por alguns vizinhos que estavam no local: um amigo do Wellington chamado Moresco, a mãe e o padrasto deste e, ainda, algumas outras pessoas que não se recorda os nomes; que as discussões se iniciaram próximo à casa do Moresco e, posteriormente, o casal voltou para a casa deles; que, no momento, o Wellington dizia: “quero me separar de você, não vou mais te sustentar.
A partir de hoje, você não fica mais nesta casa, e quero que você vá embora!”; que ele falou, ainda: “se você chamar a polícia, eu mato você e corto você ao meio!”; que ele pegou as roupas de Clarice que estavam no interior da casa e jogou na rua; que a PM foi acionada por uma chamada anônima e compareceu ao local; já houve outras ocasiões em que o Wellington lhe ameaçou, mas não houve denúncia; que, logo após o ocorrido, ela foi para a casa de sua mãe, que reside em Pérola Do Oeste, onde ainda está, juntamente com sua filha pequena”.
Em juízo, a vítima Clarice (seq. 92.1) aduziu que: [...] que tinha recebido sua família à tarde, e Wellington estava, supostamente, no trabalho; que ele chegou, com o carro cheio de colegas dentro, e ela falava pra ele que esses colegas eram más influências, inclusive em questão de drogas; que, logo depois, quando a sua família foi embora, ele saiu da casa do casal e foi à casa do vizinho, com o qual tinha uma relação bem próxima; que, então, eu foi para a casa desse vizinho e pediu para que Wellington voltasse para casa, mas ele disse que não iria; que tinha deixado a bebê do casal com a mãe do Moresco (dona da casa); que, nesse momento, o casal começou a discutir, agredindo um ao outro verbalmente; que ele, inclusive, pegou uma madeira para tentar lhe agredir, mas não deixaram ele fazer isso; que logo depois, quando estavam em frente a essa residência, ele a empurrou, e ela caí; que, então, ele foi para casa, muito alterado, falando que iria lhe agredir, que lhe mataria; que ele pegou as roupas de e as jogou na rua; que ele quis fechar o portão que dava acesso à rua, e ali começaram a se agredir, tanto que o portão caiu; que, depois, ele pegou o carro e falou que iria lhe matar, que lhe picaria com um machado; que foram duas agressões em dois momentos diferentes; que o portão da casa do casal caiu; que, na casa do Moresco, ele lhe empurrou, mas não lhe chutou, porque o pessoal segurou ele; que quando voltaram para casa, a discussão continuou; que as lesões se deram porque ele lhe empurrou contra o portão; que ele disse que, se ela chamasse a polícia, iria lhe matar e lhe picaria ao meio; que ele quem começou com as agressões físicas; que Moresco era o amigo dele; que Sandra ficou com o bebê enquanto ela discutia com ele.
A testemunha Luiz Henrique Moresco, em fase policial, relatou que (seq. 10.9): [...] que, por volta das 19h30min, estava em casa, onde ocorria um churrasco com alguns amigos, sendo um dos presentes Wellington, seu vizinho; que, em certo momento, Clarice chegou em sua residência, foi até os fundos, onde estava ocorrendo o churrasco, e iniciou uma discussão com Wellington; que no momento em que chegou, ela estava agressiva e foi em direção a Wellington com a intenção de agredi-lo, xingando-o com palavras de baixo calão; que nesse momento, ele e seus amigos, dos quais não se recorda o nome, interviram na briga, não deixando que ocorresse agressões de nenhuma das partes, sendo que, em seguida, Clarice se retirou da residência, indo para a rua, e Wellington foi atrás, dizendo “vai para casa”; que nesse momento sua mãe segurava a filha deles no colo; que, após os dois terem saído de sua casa, somente ouviu os gritos e xingamentos entre ambos, mas não presenciou nenhuma agressão envolvendo Wellington e Clarice; que percebeu, um pouco depois, que uma viatura da PM havia chegado à casa dos dois; que os dois estavam morando ali havia aproximadamente um ano, sendo que, nesse período, Luiz já havia presenciado e ouvido diversas vezes o casal brigar e xingar um ao outro com palavras baixas, mas nunca presenciou agressões físicas.
Em juízo, Luiz Henrique Moresco confirmou integralmente seu depoimento anterior (seq. 92.4): [...] que estava fazendo um churrasco com um amigo seu, e Wellington foi até sua casa para pegar uma chave para mexer no carro dele; que, depois, a mulher dele foi até sua casa também, correndo e gritando atrás dele; que a discussão ocorreu nos fundos de sua casa, e ela foi para a frente (da casa), e a mãe de Luiz estava segurando o bebê dela e conversando com ela; que, então, o Wellington tentou ir pra cima da Clarice, mas não houve nada, porque Luiz e seu amigo interviram; que, depois, quando eles já estavam na casa deles, Luiz ouviu alguns gritos e acha que eles chegaram a se dar uns tapas, mas nada que tenha visto; que na parte de trás da casa, onde Luiz estava, não houve agressões físicas, mas na parte da frente não sabe o que aconteceu; que Wellington sempre foi meio prevalecido com a “piazada”; que crê que ele seria capaz de fazer alguma coisa.
A testemunha Sandra Maria de Oliveira (seq. 10.11) relatou na delegacia de polícia o seguinte: [...] que estava em casa, por volta das 17h40min, quando a Clarice chegou com a filha no colo e lhe pediu, dirigindo-se ao pátio da casa, atrás da residência, onde estava o Wellington na companhia do filho de Sandra; que permaneceu sentada na sala e não presenciou a discussão do casal, apenas viu quando a mulher retornou dos fundos; que Clarice estava nervosa e proferiu as seguintes palavras: “seu vagabundo”; que, nisso, o Wellington foi atrás de Clarice e disse: “agora você vai ver quem é o vagabundo"; que, quando percebeu que o casal estava discutindo, pegou a criança do colo de Clarice, momento em que o acusado se aproximou da vítima e lhe desferiu um empurrão, derrubando-a no chão (grama); que foi para dentro de casa; que Wellington retornou para os fundos da casa, e Clarice foi atrás, empurrando e discutindo com ele; que pediu para Clarice parar de discutir, momento em que Wellington se aproximou da mulher com um pedaço de pau com pregos e foi para acertá-la, quando foi impedido pelo filho de Sandra, que tomou o pedaço de pau de Wellington; que Wellington, então, partiu para cima da Clarice para lhe agredir fisicamente com socos, momento em que Sandra foi à frente dela, com a criança, para impedir as agressões; que Wellington pegou o braço da Clarice e a puxou, conduzindo-a para casa, dizendo: “agora você vai me pagar”; que, quando ele chegou à residência dele, puxando a vítima pelo braço, o mesmo empurrou a mulher e a jogou por cima do portão, a qual caiu no chão com o portão; que estava com a filha deles no colo; que Wellington levou a vítima para dentro de casa, e, portanto, não conseguiu ver mais nada, apenas viu o acusado jogando as roupas da vítima na rua, dizendo: “sua vagabunda, vai trabalhar, nem serviço de casa você faz! Não vou O acusado Wellington Souza Costa (seq. 10.10), em fase policial, relatou que: [...] que não agrediu fisicamente Clarice, apenas se defendeu de ser agredido e segurou-a pelos braços, para se defender; não empurrou-a; no momento em que foi lhe dar um chute, ela caiu no chão; que Clarice o chamou de “safado, vagabundo" e lhe disse para ir para o inferno; que realmente falou que queria se separar dela e perguntou sobre quem iria sair de casa; que colocou algumas roupas da Clarice em cima do sofá e pediu se ela queria ajuda para arrumar as coisas; que Clarice, muito alterada, novamente tentou lhe agredir e, inclusive, tentou cuspir em seu rosto, momento em que Wellington chutou as roupas que estavam em cima do sofá; que Clarice se mutilava, arranhava-se, batia-se, socava-se e dizia: “hoje, vou te ferrar de uma maneira que você nem imagina, vou te tirar o que você mais gosta”, se referindo à filha do casal; que não agrediu Clarice fisicamente [...].
Os dois policiais militares Israel Soares de Moura (seq. 92.2) e Cesar Maier (seq. 92.3) que atenderam a ocorrência no dia dos fatos afirmaram em audiência de instrução e julgamento que não se recordam dos fatos.
Ressalta-se que o acusado não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento, pois se mudou sem comunicar o juízo, motivo pelo qual o processo prosseguiu sem a sua presença, sendo decretada sua revelia (seq. 115.1).
Sem dúvida, o cotejo dos depoimentos obtidos fornece robustos elementos para atribuir a autoria do crime ao réu. 3.
Tipicidade 3.1.
Lesões Corporais O tipo penal inscrito no art. 129, §9º do Código Penal assim determina: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Trata-se de tipo simples derivado de ofensa à integridade corporal ou à saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. É importante salientar que nos crimes de violência doméstica, a palavra do ofendido, o qual confirmou as agressões, é de especial relevância probatória.
No tocante Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL LEVE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DENÚNCIA APTA. 1.
A denúncia, apta a dar início à persecução penal, deve conter os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que o denunciado, tomando conhecimento da acusação que lhe é imputada, possa exercer, de modo amplo, sua defesa. 2.
A acusação, na espécie, atende aos pressupostos legais e está apta à deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício da defesa do denunciado. 3.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, é de fundamental importância como elemento de convicção do Juiz, sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Precedentes. 4.
Na espécie, além da declaração da vítima de que o paciente teria sido o autor dos socos contra ela desferidos, há, nos autos, exame de corpo de delito a demonstrar a materialidade do delito, elementos suficientes a autorizar o início da persecutio criminis in iudicio. 5.
Constrangimento ilegal inexistente. 6.
Ordem denegada (STJ.
HC 144729/DF.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Sexta Turma.
DJe 02/05/2011)” - grifei.
No caso em tela, observa-se que o acusado agrediu a vítima causando lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de seq. 10.5.
Há ainda provas suficientes de que se trata de atos caracterizados como violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei nº. 11.340/2006, o que acarreta a caracterização da figura qualificada descrita no §9º do artigo 129 do Código Penal.
Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente.
O tipo subjetivo é o dolo direto, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), esculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor.
Quanto ao delito de ameaça, devo esclarecer que entendo ser caso de aplicação do princípio da consunção à espécie, pois ambos os crimes se deram no mesmo contexto fático.
O jurista Cezar Roberto Bitencourt ensina que: "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relações de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração" (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: Parte Geral 1. 13ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 201).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DIMINUIÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - ARTIGO 34 DA LEI 11.343 /06 - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - ARTIGO 35 DA ALUDIDA LEI - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONFIGURA- ÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE RIGOR - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE.
Certa a autoria e inconteste a materialidade do delito de tráfico de drogas, não há falar-se em absolvição, vez que todos os elementos contidos nos autos do processo indicam a propriedade da droga apreendida e a sua destinação comercial.
Não deve subsistir o elevado quantum da condenação.
Os preceitos elencados no artigo 59 e 68 do Código Penal foram equivocadamente sopesados, razão pela qual as penas aplicadas ao apelante devem se aproximar dos mínimos.
O delito previsto no artigo 34 da Lei 11.343 /06, tem natureza subsidiária, sendo absorvido pelo delito de tráfico, quando os artefatos apreendidos são utilizados, pelo mesmo agente, com o fim único de preparar a droga para a venda.
Aplica-se, pois, o princípio da consunção, segundo o qual o crime-fim absorve o crime-meio.
Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, impossível a condenação do apelante pelo delito de associação para o tráfico.
O pagamento das custas constitui consequência da condenação, conforme se depreende do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, e, mesmo sendo o réu pobre no sentido legal, não há como isentá-lo de tal obrigação.
Parcial provimento do recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 101450951105190011 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 30/06/2009, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2009) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. 1.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE MAQUINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DECOTE DE CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DE REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI.
PLEITOS INVIÁVEIS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADAS.
RECURSO ESPECIAL COM MOTIVAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
PEDIDOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA PROVIDÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
POSSE DE INSTRUMENTOS.
CRIME MEIO. 4.
BALANÇA DE PRECISÃO E SERRA CIRCULAR.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
OBJETOS PRÓPRIOS DO CRIME DE TRÁFICO. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1196334, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 19/09/2013, Quinta Turma). – grifei.
Desta feita, à vista do que foi exposto, impõe-se a absorção do delito de ameaça, restando eventualmente configurado somente o crime de lesões corporais.
Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que, a única conclusão possível é a condenação do réu WELLINGTON SOUSA COSTA, pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente em parte a pretensão condenatória veiculada pelo Ministério Público, para os fins de condenar o réu WELLINGTON SOUSA COSTA, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, absolvendo-o do delito de ameaça em aplicação ao postulado da consunção.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Partindo do mínimo legal e nos moldes do sistema trifásico proposto por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda.
IV.
DOSIMETRIA PENAL 1.
Lesões Corporais 1.1.
Pena privativa de liberdade Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, entendida como especial Juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado, não se verifica nos autos elementos capazes de autorizar o incremento da reprimenda; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há nos autos a justificar o aumento da reprimenda; d) os motivos em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado; e) no tocante às circunstâncias, que se referem ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado; f) com relação às consequências, foram normais a espécie, nada a autorizar a majoração da pena; g) a personalidade do autor carece de maiores informações para autorizar o aumento da pena; h) não há comprovação de o comportamento da vítima ter influenciado na prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena base do réu no mínimo de três meses de detenção.
Não consta circunstância atenuante.
Presente uma agravante, forte no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter o crime sido cometidos prevalecendo-se de relações domésticas.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para quatro meses e dois dias de detenção.
Finalmente, não existindo outras majorantes ou minorantes, fixo a pena do réu em três meses e quinze dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas. 2.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada.
Impossível, e também não recomendável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Como se vê, o réu preenche os requisitos para o sursis, tendo em vista que é primário e as circunstâncias judiciais exigidas para a concessão do benefício no artigo 77 do Código Penal lhe são todas favoráveis. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157,CAPUT, C/C ART. 14, II, CP.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
REGIME PRISIONAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ART. 77, CP.1.
Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e §3º, c/c o art. 59 do CP, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto.2.
A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena.
Necessária se faz a rigorosa verificação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. 3.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, torna-se de rigor a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 4.
Ordem concedida para, uma vez fixado o regime aberto, conceder ao paciente o benefício do sursis". (STJ - HC 42317/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 467). – Grifei.
Assim, verifica-se que, no caso, estão presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da suspensão condicional da pena aplicada ao réu, elencadas no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Por tais motivos, temos que estão presentes todos os requisitos legais para que o réu seja beneficiado com a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta.
Concedo, portanto, ao réu a suspensão condicional da pena, ficando a execução suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, dentro do qual o réu fica sujeito às seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante três meses, por 04 (quatro) horas semanais (art. 78, § 1º, do Código Penal); b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventual dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS A Lei n. 12.736/12 estabelece, em seu art. 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Ainda, inseriu 02 (dois) parágrafos no art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 387 (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Entendo, todavia, que tal disposição legal padece de inconstitucionalidade por violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais) e da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, preliminarmente, deve-se recordar que a progressão de regime do sentenciado não se dá pelo tão só cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) – 1/6, de regra, e 2/5 ou 3/5, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado[1]; mister se faz, também, avaliar o mérito do condenado (requisito subjetivo), que pertine à conduta carcerária e ao exame criminológico, se for o caso.
Neste sentido é o art. 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Assim, é a Lei de Execuções Penais, lei especial, que estabelece os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime.
E o juiz natural para a verificação do cumprimento de tais requisitos é o juízo da execução penal, a teor do disposto no art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais.
Logo, adentrar na análise dos requisitos autorizadores da progressão de regime caracteriza invasão de competência e, pois, violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, o malferimento ao princípio da isonomia também é inconteste.
Pessoas condenadas pelas mesmas penas e mesmos crimes terão tratamento diferenciado em situações iguais.
Deveras, o condenado a pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá abatido o período já cumprido pelo próprio juiz sentenciante, podendo ter o regime progredido sem a verificação de seu mérito.
Por outro lado, aquele que não tenha cumprido pena provisória deverá preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para obter a progressão pretendida junto ao juízo das execuções penais. À vista de todo o exposto, deixo de aplicar a detração no caso concreto.
Condeno, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado do Paraná a pagar ao advogado CRISTIAN MARÇAL PACOVSKA LIZZI ADVOGADO - OAB/PR 79.782, defensor dativo do representado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito.
A presente sentença serve de certidão.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do(a)(s) ré(u)(s); d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP); f) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do Código de Processo Penal).
Diligências necessárias pela Escrivania. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] Art. 2º, § 2o da Lei n. 8072/90.
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) -
09/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON SOUSA COSTA
-
14/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-78.2019.8.16.0061 Processo: 0000139-78.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/12/2018 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Fórum de Capanema - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): WELLINGTON SOUSA COSTA (RG: 154982973 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*55-33) Rua Adhemar de Barros, 342 - Santa Isabel - SANTA ISABEL/SP - CEP: 07.500-000 DECISÃO I.
Tendo em vista que todas as diligências realizadas a fim de localizar o acusado restaram infrutíferas, e que este não comunicou nos autos seu atual endereço, determino, com base no artigo 367 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito à revelia do citado réu.
II.
Vista às partes para alegações finais.
Diligências necessárias.
Este despacho serve como mandado. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado -
01/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:52
DECRETADA A REVELIA
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 18:38
Expedição de Carta precatória
-
13/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:21
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
28/01/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/10/2019 15:56
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
04/09/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS FRANCISCO ADAMI
-
02/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:25
Juntada de PARECER
-
30/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2019 13:26
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2019 20:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2019 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/06/2019 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/06/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:06
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0003287-34.2018.8.16.0061
-
18/01/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 13:43
Recebidos os autos
-
17/01/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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