TJPR - 0023238-66.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
27/04/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
05/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
05/12/2022 11:43
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
25/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 09:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023238-66.2020.8.16.0021 Processo: 0023238-66.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$3.461,92 Polo Ativo(s): OSMARINA TEREZINHA MATIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OSMARINA TERESINHA MATIAS, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ-UNIOESTE e do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende sejam os requeridos condenados a pagar horas extras laboradas e devidamente excluídas da remuneração, com o respectivo adicional de 50% e seus reflexos.
Narra em síntese que fora admitida por meio de concurso público cuja nomeação ocorreu em XXXXX, sob matrícula 30791, para exercer o cargo de Agente Universitário de nível superior, na função de técnica em Enfermagem.
Aduz que devido ao fato de o Estado do Paraná não fazer concurso público para preencher todas as vagas, a instituição conta com a benevolência de seus servidores para realização de HORAS EXTRAORDINÁRIAS, horas estas reguladas pela realização máxima de 60 horas extras/mensais, podendo o servidor compensar as horas excedentes ao limite supracitado.
Aduz ainda que em razão da necessidade do serviço, a Reclamante executa, igualmente, horas extraordinárias mensais ensejando o direito à percepção dessas horas conforme determina a legislação vigente.
Sustenta que a instituição, exercendo o que lhe permite a discricionariedade, adotou regras limitando a possibilidade de compensação de horas excedentes determinando o prazo de 3 (três) meses para a compensação, critério este, alterado recentemente para 6 (seis) meses conforme solicitação da direção de enfermagem do HUOP e deferimento da gestão atual.
Sustenta ainda que o entendimento das gestões do HUOP é de que passado o prazo para a compensação sem a fruição, o servidor perderia não só o direito de fruir como também, a possibilidade de ser indenizado pelo serviço extraordinário prestado, o que gera por certo o enriquecimento sem causa da administração que se utiliza do serviço prestado sem a devida contraprestação remuneratória.
Afirma que ao negar o pagamento das horas excedentes que não puderam ser compensadas, deixou a Reclamante de perceber nos últimos 5 (cinco) anos o valor correspondente a 136 (Cento e trinta e seis) horas de trabalho extraordinário realizado.
Da prescrição O prazo prescricional relativo à pretensão da reclamante é quinquenal, razão pela qual os créditos oriundos de período anterior a 05 (cinco) anos antes da propositura da ação estão prescritos.
Assim, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 23/07/2020, imperioso é o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional sobre eventuais verbas anteriores a 23/07/2015, por força do contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a litigância de má́-fé: indefiro o pedido por não vislumbrar o alegado, nos termos do art. 80 CPC.
Da Ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
Isso porquê, em que pese a lei atribuir às autarquias o pagamento das RPV´s com suas próprias dotações orçamentárias, certo está que essa responsabilidade não é exclusiva.
Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual, criada por lei entidade autárquica, a pessoa política que a instituiu há de responder, subsidiariamente, pelas obrigações de sua criatura, caso seja ela extinta ou se verifique a exaustão de seu patrimônio. É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos.
Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; .
Esta se justifica, responsabilidade subsidiária, portanto então pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem as criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências” (in Curso de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2009. p. 166).
O Egrégio TJPR compartilha desse entendimento: apelação cível n. 1.329.462-9, 2ª Câmara Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Stewalt Camargo Filho - Unânime – julgamento: 30.6.2015.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA AGRAVADA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PARA O PAGAMENTO DA RPV.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS DE AUTARQUIA POR ELE INSTITUÍDA.
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA COMPROVADA.
JULGADOS DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0054833-20.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 02.04.2019) (TJ-PR - AI: 00548332020188160000 PR 0054833-20.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Ainda que responda subsidiariamente, a relação material foi estabelecida entre a parte autora e a requerida UNIOESTE.
Eventual responsabilidade do Estado em razão do exaurimento de bens da autarquia deve ser observada quando do cumprimento de sentença.
Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, extinguindo o processo em seu desfavor, sem julgamento do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Do Mérito Pois bem.
As horas extras decorrem de situações extraordinárias em que há necessidade de se trabalhar além da jornada normal do servidor.
A remuneração do serviço realizado em sobrejornada é garantido pela Constituição da República no artigo 7º, XVI, que assim dispôs: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Tal direito social é extensível aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da CF/88, que assim prescreve: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná em seu artigo 33, §3 e o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná (lei estadual nº 6.174/1970) sem seus artigos 175 e 176.
Assim, qualquer disposição acerca de prazo para que o servidor efetue a compensação das horas extras constantes em banco de horas é ilegal.
Nesse sentido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
RESOLUÇÃO CA Nº63/2008.
BANCO DE HORAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES PARA QUE O SERVIDOR EFETUE A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPENSADO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
LIMITAÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE 13 º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA.
FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00046449820158160014 PR 0004644-98.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) Neste sentido, ainda, o que não se pode admitir é a execução de trabalho extraordinário e posterior eventual dificuldade ou impossibilidade de reversão deste como “folgas” ou “férias”, e que aquelas além do fluxo ordinário “expirem” sem qualquer contraprestação pecuniária.
De fato, tendo-se tal situação, há um “enriquecimento sem causa” do Estado, qual usufruiu do trabalho do servidor, sem contrapartida.
Motivo pelo qual, reconhecível a inconstitucionalidade do § 1o do artigo 15, da IN 002/2019- PRORH, conforme requerido pela autora, posto que a decisão paradigma do Incidente de Inconstitucionalidade no 1.565.620-1/01 do TJPR, se amolda à situação.
Assim, verifica-se dos cartões ponto acostados ao evento 21.3, bem como dos holerites acostados ao evento 17.69 que, de fato, a parte autora realizou mais horas extras do que recebeu/compensou, o que está detalhado na planilha do evento 45.7.
Portanto, nos termos acima expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o processo em seu desfavor, sem julgamento do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso VI, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar inconstitucional o § 1º do artigo 15, da IN 002/2019- PRORH em consonância com a decisão paradigma do Incidente de Inconstitucionalidade no 1.565.620-1/01 do TJPR, bem como CONDENAR a requerida UNIOESTE ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) horas de trabalho extraordinárias realizadas, com o respectivo adicional de 50%, bem como os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 10:24
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 18:21
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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