TJPR - 0006702-04.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/05/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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03/04/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
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03/04/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
26/02/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 07:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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14/12/2022 20:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 14:37
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
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06/06/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2022 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
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04/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006702-04.2021.8.16.0131 Processo: 0006702-04.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Ante o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte recorrente, para no prazo de 10 dias, demonstrar sua impossibilidade econômica para o pagamento das custas processuais, juntando os seguintes documentos: a) declaração de Imposto de Renda dos últimos 02 exercícios ou da sua isenção; b) mera declaração de propriedade de bens imóveis e móveis. 2.
As diligências apontadas no item anterior deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 03 de fevereiro de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
06/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/02/2022 16:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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03/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, “caput”, “in fine” da Lei 9.099/1995. 1.
BREVE SÍNTESE INICIAL: Tratam-se os autos de Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Teresa da Silva de Oliveira em face de Banco BMG S.A, em que afirma a parte autora, em breve síntese, que ao tentar realizar empréstimo consignado na data de 02/08/2021, tomou conhecimento de que sua margem consignável estaria comprometida em decorrência de cartão de crédito emitido.
Relata que apesar de ter realizado a contratação de empréstimo junto a ré, nunca utilizou o cartão, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da abusividade do vínculo contratual, liberação da margem consignável e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de movimento 6.1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação realizada conforme movimento 20.2.
A parte ré apresentou contestação no movimento 21.1, oportunidade em que defendeu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito pugnou pela improcedência da demanda, discorrendo acerca da inexistência do vício de vontade; utilização do cartão; inexistência de abusividade contratual e danos morais; e da indevida repetição do indébito.
Impugnação à contestação no movimento 24.1. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – PRELIMINARMENTE a) Da (In) Competência do Juizado Especial Cível: A parte ré arguiu a incompetência do Juizado especial Cível, vez que eventual sentença prolatada seria ilíquida.
Primeiramente cumpre verificar o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Confira-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
A matéria discutida nos presentes autos é exclusivamente de direito e em caso de eventual procedência da demanda, os valores a serem restituídos poderão ser encontrados por meros cálculos aritméticos, até porque a parte reclamante limitou-se a pleitear a liberação da margem consignável.
II - MÉRITO a) Do Código de Defesa do Consumidor: Como ponto de partida, ressalto que não há dúvidas de que incide ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, sendo possível vislumbrar uma relação jurídico- obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um serviço.
Pertinente ainda esclarecer, ser pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, matéria inclusive sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica e/ou econômica do consumidor, este deve ser protegido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que se verifica nos presentes autos. b) Da Reserva de Margem Consignável: 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ A parte autora relata que contratou empréstimo junto a ré, no entanto, constatou que sua reserva de margem consignável estava sendo utilizada em decorrência de suposto cartão de crédito emitido pela ré.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante, efetivamente, entabulou contrato de cartão de crédito, conforme termo de adesão e as respectivas faturas (eventos 21.2; 21.5 e 21.6).
No que concerne à contratação, destaco que o documento de movimento 21.2, possuí o título de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que demonstra que a consumidora, ao assinar proposta de adesão, tinha pleno conhecimento de que se tratava de contratação de cartão de crédito e não de empréstimo consignado com as prestações previamente determinadas e com valores fixos.
Ademais, em que pese a parte autora afirmar que jamais utilizou o respectivo cartão de crédito, é possível verificar a ocorrência de dois saques de valores constantes nas faturas.
Outrossim, as faturas acostadas aos autos estão endereçadas ao logradouro fornecido pela parte quando da contratação, presumindo-se, assim, que foram enviadas ao endereço da beneficiária.
Os descontos nos benefícios previdenciários, para fins de amortização de empréstimos e operações efetivadas por meio de cartão de crédito, foram efetivamente regulamentados pelo Instituto Nacional da Previdência Social, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vejamos: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: [...] VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; [...] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e [...] Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. [...] Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. [...] Art. 17.
A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º.
Em observância as cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato firmado, a instituição financeira foi expressamente autorizada pela reclamante a instituir a Reserva de Margem Consignável: 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valo mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ao contratado. 8.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto (s).
O (A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável.
Tendo em vista a efetiva contratação do cartão de crédito pelo reclamante, com autorização expressa para constituição de Reserva de Margem Consignável, não há que se falar em nulidade ou desbloqueio.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA PELA RECLAMADA.
CONTRATO APRESENTADO EM MOV. 16.3.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004992-52.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - j. 19.04.2017).
Por tais razões, o pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como de liberação da margem consignável são improcedentes.
Consequentemente, não há falar em indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito cometido pelo reclamado. 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pato Branco – JEC _________________________________________________ 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pulique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do CN-CGJ, no que aplicáveis.
Pato Branco, Paraná.
Datado e assinado digitalmente.
DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta 7 -
06/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006702-04.2021.8.16.0131 Processo: 0006702-04.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
Não há urgência para a prolação da sentença a ser proferida nos autos.
Portanto, atente-se a Secretaria e remetam-se os autos na pasta de conclusões normais, para fins de não alterar a ordem cronológica de conclusões. 2.
Diligências necessárias.
Int.
Pato Branco, 26 de novembro de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
26/11/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 14:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006702-04.2021.8.16.0131 Processo: 0006702-04.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Tratam os autos de ação cominatória c/c pedido de tutela antecipada, em que afirma a parte autora ter sido impedida de realizar empréstimo consignado por ter sua margem consignável comprometida.
Relatou ter realizado contrato de empréstimo com a parte ré, não tendo utilizado cartão de crédito.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a cessação do bloqueio em sua margem consignável. É o relatório. 2.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente.
Na espécie, tenho que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Embora a parte autora alegue ser indevido o bloqueio em sua margem consignável, verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato referente ao negócio jurídico aqui impugnado, sendo mais prudente, então, que se aguarde a audiência da parte ré (que poderá, eventualmente, colacionar o contrato e possibilitar que o juízo analise se o bloqueio realizado foi autorizado pela parte autora.
Deste modo, e considerando que o direito da reclamante não se encontra demonstrado, ao menos por ora, por prova inequívoca, reputo temerária a concessão de tutela de urgência. 3.
Portanto, indefiro a concessão de tutela de urgência requerida na inicial. 4.
Cumpra-se o art. 16 da Lei 9.099/95. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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