TJPR - 0009660-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2023 08:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/05/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 08:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
03/11/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
16/10/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
07/10/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
07/10/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
07/10/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
07/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/09/2022 12:17
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/09/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
02/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/07/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 15:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009660-23.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de notícia do cumprimento do mandado de prisão, expedido nos autos 0015061-03.2021.8.16.0014.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do réu se deu porque ele teria, em tese, voltado a delinquir.
Ocorre que nestes autos, proferida a sentença condenatória, foi reconhecido o tráfico privilegiado em favor do acusado ALEX JUNIOR VILLAS BOAS, sendo-lhe fixado o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ainda, por revelar-se incompatível com a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, foi revogada a medida em sentença, por implicar restrição à circulação do sentenciado. 2.
Pelo exposto, relaxo a prisão preventiva do réu Alex Junior Villas Boas. 3.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, Alvará de Soltura.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
20/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
20/11/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2021 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
15/10/2021 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
28/09/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009660-23.2021.8.16.0014 Vistos, 1.
RECEBO o recurso de apelação (mov. 251.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2.
Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e cumprido o item 2 da decisão de mov. 241.1, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
21/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
17/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009660-23.2021.8.16.0014 1.
Recebo o recurso de apelação (mov. 238.1), diante da presença dos pressupostos processuais. 2.
Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais, intime-se a defesa técnica dos sentenciados para contrarrazoar do prazo de 08 (oito) dias. 3.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
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10/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
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09/09/2021 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:34
Recebidos os autos
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09/09/2021 12:34
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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01/09/2021 19:08
Expedição de Mandado
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01/09/2021 19:08
Expedição de Mandado
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01/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0009660-23.2021.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus ALEX JUNIOR VILLAS BOAS, brasileiro, solteiro, servente, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade R.G. nº. 15.006.776-6/PR, nascido em 08/06/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Vanusa Donizete Pereira e Marcilio Villas Boas, residente e domiciliado na Rua Heron Domingues, n° 101, Jardim Meton, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR e CLEUSA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, viúva, desempregada, natural de Nova Tebas/PR, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 10.061.080-9/PR, nascida em 21/01/1967, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na época dos fatos, filha de Maria Divina Cezar e Arcindino Pinheiro da Silva, residente e domiciliada na Rua Mangaba, n° 1134, Jardim Interlagos, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial nº 0009660-23.2021.8.16.0014, denunciou os réus ALEX JUNIOR VILLAS BOAS e CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, acima qualificados, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 42.1: “No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas, durante diligências realizadas no fundo de vale situado à Avenida Theodoro Victorelli, nesta cidade e Comarca, policiais militares constataram que os denunciados ALEX JUNIOR VILLAS BOAS e CLEUSA PINHEIRO DA SILVA, estando previamente conluiados e agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente traziam consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 10 (dez) porções da substância entorpecente ‘cocaína’ e 62 (sessenta e duas) pedras de ‘crack’, as quais têm como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, além de 27 (vinte e sete) porções de ‘maconha’, que possui como um dos seus componentes básicos o tetrahidrocanabinol, substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica e que têm o uso proscrito no país, sem que tivessem os denunciados, por óbvio, autorização legal para tanto, sendo que por ocasião da ação policial, os denunciados dispensaram os entorpecentes que foram apreendidos na sequência.
Diante da apreensão das drogas, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelos denunciados ALEX JUNIOR VILLAS BOAS e 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR CLEUSA PINHEIRO DA SILVA, os quais foram autuados em flagrante delito.”.
O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.1), tendo a autoridade policial inquirido testemunhas às seq. 1.3 e 1.5, bem como interrogado os acusados às seq. 1.8 e 1.12.
Juntaram-se o Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6, o Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.16 e os Laudos Toxicológicos Definitivos de seq. 65.1 (75.1) e 65.2 (75.2).
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante dos acusados foi homologada.
A prisão em flagrante da denunciada Cleuza Pinheiro da Silva foi convertida em prisão preventiva, ao passo que ao réu Alex Júnior Villas Boas foi concedido o benefício da liberdade provisória sem recolhimento de fiança, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 24.2).
Os réus, conforme determinação de mov. 49.1, foram devidamente notificados (movs. 79.2 e 105.1), tendo apresentado defesas prévias de movs. 104.1 e 126.1, por intermédio de defensores constituídos (cfr. procuração de mov. 16.2 e substabelecimento de mov. 178.1).
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2021 (mov. 129.1).
Inexistente alguma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi designado audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa do acusado Alex Júnior Villas Boas (seqs. 201.5 e 201.6), bem como 02 (dois) informantes arrolados pela defesa da ré Cleuza Pinheiro da Silva, sendo ao final, interrogados os denunciados (seqs. 201.2 e 201.4).
Encerrada a fase de instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que pleiteou a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c.c art. 29 do Código Penal (mov. 210.1).
A defesa da acusada Cleuza Pinheiro da Silva pugnou pela desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o crime do artigo 28 da mesma Lei e em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no seu mínimo patamar legal, acrescido de 1/8 (mov. 217.1).
Por fim, a defesa do réu Alex Junior Villas Boas, por seu turno, neste mesmo momento processual, pleiteou pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir prova de ter o réu concorrido 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR para a infração penal ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (mov. 222.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO a) Da materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs, 65.1 e 65.2), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria, esta também é certa e recai sobre os réus Alex Junior Villas Boas e Cleuza Pinheiro da Silva.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que os denunciados Alex Junior Villas Boas e Cleuza Pinheiro da Silva, na data de 26 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas, durante diligências realizadas pela polícia militar no fundo de vale situado à Avenida Theodoro Victorelli, nesta cidade e Comarca, traziam consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 10 (dez) porções de “cocaína”, totalizando 04 (quatro) gramas, 62 (sessenta e duas) pedras de “crack”, totalizando 10 (dez) gramas e 27 (vinte e sete) porções de “maconha”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) gramas.
O policial militar Jackson da Silva Eduardo, em sede judicial (mov. 201.5), relatou que se deslocaram ao local momentos antes dos fatos que levaram às prisões dos réus, pois ele e seu companheiro de trabalho já haviam feito uma abordagem no mesmo lugar em que os réus estavam.
Aduziu que nesta hora não foi constatado nenhum ilícito no local, mas suspeitaram da traficância de drogas.
Após deslocar da localidade e dar uma volta com a viatura da polícia, solicitou ao outro policial que o deixasse no lado inferior do respectivo endereço da traficância (no bairro São Rafael).
Explicou que, assim que foi deixado no local, adentrou por trás de onde estavam os réus.
Logo depois, orientou o outro a sair com a viatura e retornar para a rua de cima e aguardar instruções.
Quando entrou no matagal, sem os réus perceberem sua presença, conseguiu visualizar e ouvir claramente os dois acusados conversando do lado de cobertura onde há um chiqueiro (criação de porcos), usado como subterfúgio para despistar a polícia.
Contou que conseguiu se aproximar ainda mais e ver que ambos estavam manuseando algo sobre uma mesa e escutou a conversa deles sobre a presença da polícia na região.
Afirmou que a ré alegava que daria alerta e estava sempre atenta; que conversavam sobre lucros com vendas de drogas.
Descreveu que em 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR um determinado momento, quando estava para fazer contato com o outro policial que auxiliava na abordagem, os denunciados começaram a recolher parte dos entorpecentes e colocar em uma pochete que estava com Alex Junior Villas Boas, resolvendo fazer a abordagem sozinho.
Assegurou que quando anunciou a abordagem, o réu Alex Junior Villas Boas tentou arremessar a pochete em um córrego, mas não conseguiu que caísse na água e sim em algumas tábuas que usavam para acessar a outra margem do referido riacho.
Proferiu que ao mesmo tempo que o réu arremessou a pochete, o acusado Alex Junior Villas Boas tentou pular o córrego e acabou caindo na água, sendo detido.
Em relação à ré Cleuza Pinheiro da Silva, expôs que quando ela ouviu a voz de abordagem, ela imediatamente correu para acessar a Avenida Theodoro Victorelli, momento em que fez contato via rádio com o outro policial que estava aguardando e com outras viaturas.
Assim, todos foram auxiliá-lo e conseguiram localizá-la e abordá-la.
Quando conseguiu algemar o réu Alex Junior Villas Boas, deitá-lo no chão e deixar o mesmo de barriga para baixo com intuito de evitar a fuga e que fosse atacado, foi atrás dos objetos que Alex Junior Villas Boas tinha arremessado, além do que já tinha visto sobre a mesa restos de entorpecentes, porém a maior parte estava dentro da pochete.
Disse que pegou a pochete, conferiu o conteúdo dela e realmente eram muitas pedras de crack, maconha e cocaína.
Após isso, voltou a atenção para o rapaz e encaminhou ele até a viatura e depois ambos réus foram encaminhados para Delegacia tomar providências.
Ao ser questionado, respondeu que nenhum dos denunciados deram alguma justificativa sobre os fatos.
Afirmou que Cleuza Pinheiro da Silva não arremessou nada na região, pois estava em auxílio do outro acusado.
Asseverou que a função dela no crime era auxiliar o tráfico no alerta contra patrulhas policiais.
Contou que a ré Cleuza Pinheiro da Silva constantemente estava no local, mas que nas outras vezes apenas ficou desconfiado e não realizou a prisão.
Novamente após uma pergunta realizada pelo Ministério Público, relatou que no dia, a acusada Cleuza Pinheiro da Silva, antes de ser presa, tentou bater com a mão na mesa onde tinham resquícios de drogas e dispensá-los no chão, correndo logo depois.
Confirmou que a maior parte das drogas eram pedras de crack, além de outras quantidades de maconha e cocaína, todos embalados para venda.
Sobre o réu Alex Junior Villas Boas esclareceu que o mesmo já havia sofrido várias outras abordagens em dias diferentes, porém, provavelmente em boa parte das participações os réus não cortam os entorpecentes e jogam no matagal, sendo somente, talvez, com auxílio de cães farejadores, possível conseguir encontrar mais drogas.
Acrescentou que a região é amplamente conhecida por tráfico de drogas e que era a sexta ou sétima prisão na localidade só pela equipe dele.
Por fim, narrou que no local só estavam os dois denunciados e que no momento da abordagem a ré Cleuza Pinheiro da Silva não aparentava estar usando drogas.
No mesmo sentido, o policial militar Marco Antonio Cwendrych, em Juízo (mov. 201.6), aduziu que a região já é muito conhecida pela traficância de entorpecentes e que em diligência no local, o outro policial (Jackson da Silva Eduardo) ao descer da viatura, entrou por um lado e ele adentrou pela Avenida Theodoro Victorelli, momento em que seu companheiro fez a abordagem de um dos acusados, porém, na oportunidade, a ré Cleuza Pinheiro da Silva saiu correndo.
Ao ser avisado via rádio, afirmou que foi atrás da denunciada e realizou a prisão da mesma.
Ao ser questionado, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR confirmou que no dia foi apreendido pedras de crack e que se dividiram na diligência, ele mais próximo à viatura e o outro policial pelo fundo de vale.
Assegurou que na região já foram presos vários outros traficantes, pois usam o matagal para esconder os entorpecentes e o chiqueiro como “desculpa” de estarem cuidando dos porcos, porém, realizam o tráfico de drogas.
Confirmou que ambos acusados foram presos com drogas e que a pochete foi apreendida na abordagem que o outro policial realizou no chiqueiro, pois ele permaneceu apenas na parte de cima da rua.
Asseverou que o réu Alex Junior Villas Boas assumiu de início que estava traficando no dia.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa aos fatos.
Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições.
Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ- PR - APL: 00022760920198160069 PR 0002276-09.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) – Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DE RIGOR.
Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é de rigor.
Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. v.v.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
A assinatura do laudo definitivo por perito é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10512190014435001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). – Destaquei.
Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas.
Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os acusados e os agentes públicos que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime.
Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar os réus.
Ressalta-se que, "a prova, no tráfico de entorpecentes praticada com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados" (TFR 4ª Reg.
AC 92.04.08590-9 Rel.
Ari Pargendler JSTJ e TFR Lex 47/525).
Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema: TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há como se acolher o pleito de absolvição, por insuficiência de provas, tampouco de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de droga para uso. 2.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Não se pode 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR presumir que os informes que os Policiais Militares oferecem à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo incriminar inocente. (TJ-MG - APR: 10114130024358001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/12/2013) – Destaquei.
O informante Tales Guilherme Bueno, filho da ré Cleuza Pinheiro da Silva, em juízo (mov. 201.7), afiançou que sua mãe é usuária de drogas e que desde quando seu pai faleceu, ela entrou “nessa vida errada” e que precisam de ajuda para tirá-la do vício.
A informante Cauana Larrisa Bueno Silva, também filha da ré Cleuza Pinheiro da Silva, em fase judicial (mov. 201.3), por seu turno, declarou que quando seu pai faleceu, sua mãe começou a usar drogas e que a mesma nunca deixou de cuidar dos filhos.
Afirmou que a ré é pensionista e que queria ajuda para tirá-la do “mundo das drogas”, pois a acusada é usuária por 14 anos.
Ressalta-se que os depoimentos de Cauana Larissa Bueno Silva (seq. 201.3) e de Tales Guilherme Bueno (seq. 201.7), informantes arrolados pela defesa da ré Cleuza Pinheiro da Silva, nada acrescentaram à elucidação dos fatos ora apurados.
Ademais, as versões de Tales e Cauana não se revelam aptas a eximir os réus Alex e Cleuza da devida responsabilidade penal.
Nesse sentido, sobre a necessidade de analisar com reservas as declarações das referidas testemunhas, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA A FIGURA CAPITULADA NO ART. 33, §3º, DA LEI DE TÓXICOS – IMPROCEDÊNCIA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM PRECISA CONVERGÊNCIA À DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO USUÁRIO DE DROGAS QUE ADQUIRIU AS PEDRAS DA ORA APELANTE E À CONFISSÃO INFORMAL DESTA AOS MILICIANOS – RETIFICAÇÃO JUDICIAL DA DELAÇÃO PELO USUÁRIO COM O NÍTIDO ESCOPO DE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE SUA FORNECEDORA DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA AO USO COMPARTILHADO NÃO DELINEADA NOS AUTOS – CONCLUSÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000759- 77.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 28.06.2018) 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINARMENTE.
QUESTÃO PREJUDICIAL APRESENTADA PELA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA E REDUÇÃO A TERMO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
TERMO ELABORADO SEGUNDO DISPÕE OS ARTS. 400 A 403 DO CPP E 241-A, § 4º E 241-C DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA À RECHAÇAR A VERACIDADE DO TEOR DECLARADO.
DEPOIMENTOS ALIADOS AO CONJUNTO PROBATÓRIO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. ÁLIBI ALEGADO PELA RÉ NÃO COMPROVADO DE FORMA SATISFATÓRIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 156 DO CPP.
TESTEMUNHA CONTRADITÓRIA E PROVA ISOLADA NOS AUTOS.
DEPOIMENTO CONTRÁRIO AO PRÓPRIO DEPOIMENTO DO RÉU NA FASE POLICIAL, O QUAL FOI PRESTADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] . (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.037868-7, de Joinville, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 28-08- 2012).
Importante ressaltar que não é incompatível os usuários de drogas serem, também, traficantes, especialmente quando o acondicionamento dos entorpecentes apreendidos denota seu fim comercial, como ocorreu nos presentes autos, em que a droga estava dividida em 10 (dez) porções de “cocaína”, totalizando 04 (quatro) gramas, 62 (sessenta e duas) pedras de “crack”, totalizando 10 (dez) gramas e 27 (vinte e sete) porções de “maconha”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) gramas na posse dos réus.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO.
PRELIMINAR.
INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DO APELANTE EM AUDIÊNCIA.
LICITUDE.
RITO DA LEI DE DROGAS.
MÉRITO.
Indícios de autoria e provas de materialidade. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Absolvição impossível.
Depoimento de policiais militares.
Validade.
Condição de usuário que não exclui a de traficante.
Recurso conhecido e ao qual se nega provimento. 1.
A hipótese em que o magistrado primeiro interroga o réu para depois, então, ouvir as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, não ofende ao disposto no artigo 400, do CPP, porquanto o rito é regido pela Lei nº 11.343/2006, com instrução especifica no artigo 57. 2.
Não se promove a absolvição se o conjunto probatório confirma a materialidade do delito e os indícios de autoria. 3.
De igual maneira, a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório. 4.
O fato de o réu intitular-se como usuário de drogas não afasta a possibilidade de também as traficar. (TJ- PR, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 01/03/2012, 5ª Câmara Criminal) Deste modo, não prospera a alegação da defesa da ré Cleuza Pinheiro da Silva de que a acusada é apenas usuária, uma vez que a existência do crime de tráfico e sua autoria restaram comprovadas, impedindo a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.
Outrossim, depreende-se do §2° do artigo 28 da Lei 11.343/2006 que a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso demanda uma avaliação das circunstâncias concretas do caso, devendo se observar a natureza e a quantidade da substância apreendida e o local e as condições em que a ação se desenvolveu.
No particular, além de corrosivo o entorpecente encontrado com a denunciada Cleuza Pinheiro da Silva, qual seja, “crack”, o modo como as porções estavam acondicionadas, já igualmente divididas, revelaram o cometimento do delito naquela ocasião.
Não se olvide, mais uma vez, que ainda que presente a dependência toxicológica da ré, a mesma não elidiria a condição de também ser traficante, restando, portanto, clara a prática do delito.
Na fase extrajudicial (seq. 1.12), a denunciada Cleuza Pinheiro da Silva confirmou que estava no local dos fatos quando foi abordada pelos policiais militares.
Relatou que foi ao chiqueiro com o outro acusado para ajudar a tratar dos porcos.
Assegurou que Alex Júnior Villas Boas é amigo dela.
Afirmou que o outro réu foi abordado no meio do mato, razão pela qual saiu do chiqueiro.
Ao ser indagada pelo delegado, negou que estivesse na posse de drogas.
Garantiu que os porcos do chiqueiro são seus.
Aludiu que não sabia o que Alex Júnior Villas Boas fazia no chiqueiro.
Afiançou que viu o acusado na posse da pochete azul, onde foram localizadas as substâncias entorpecentes.
Por fim, informou que, ao chegar no chiqueiro, Alex Júnior Villas Boas já estava no local e que os policiais responsáveis pelas diligências sempre vão ao chiqueiro, além de acrescentar que, quando foi abordada, estava com Alex Júnior Villas Boas e com 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR um balde em suas mãos.
Em seu interrogatório judicial (mov. 201.4), a ré Cleuza Pinheiro da Silva negou a prática delitiva novamente.
Relatou que no dia dos fatos tinha ido ao local apenas para buscar uma pedra de ‘crack’ para fumar, pois é usuária.
Afirmou conhecer o outro réu e que ele tinha vendido a droga para ela por R$5,00 (cinco) reais.
Acrescentou que no momento da abordagem de Alex Júnior Villas Boas, ficou com medo e jogou a droga no chão.
Confirmou que tinha conhecimento de que Alex Júnior Villas Boas comercializava drogas na região.
Disse que tentou fugir por medo, porém, o outro policial conseguiu alcança-la e realizar a prisão.
Assegurou que é usuária de crack por 14 anos, sendo pensionista e que mora com sua filha.
Garantiu que nunca respondeu pelo crime de tráfico de drogas.
Reafirmou que comprava crack de Alex Júnior Villas Boas, realçando que nunca soube de o mencionado codenunciado ter trabalhado no chiqueiro com porcos.
Por outro lado, na fase extrajudicial (seq. 1.8), o réu Alex Júnior Villas Boas invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Porém, interrogado em juízo (mov. 201.2), negou a prática delitiva.
Afirmou que no dia dos fatos foi ao chiqueiro para tratar dos porcos, pois era de um amigo chamado Gabriel.
Declarou que recebia R$300,00 (trezentos reais) por mês para realizar o serviço.
Contou que ao ir até o chiqueiro, encontrou a acusada Cleuza Pinheiro da Silva na Avenida Theodoro Victorelli e enquanto estava alimentando os porcos, conversava com ela e que, em determinado momento, um policial saiu do meio do mato e abordou ambos.
No momento da abordagem, confessou que correu e acabou sendo detido.
Afiançou que quando foi encaminhado para a viatura policial, o policial apareceu com uma pochete de drogas e acusaram ele de estar traficando.
Ao ser questionado, disse que conhecia a ré Cleuza Pinheiro da Silva e que ela estava apenas fazendo companhia para ele, mas que Cleuza não cuida dos porcos.
Asseverou que a droga não era dele e que só foi ter conhecimento quando estava algemado.
Descreveu que fugiu, pois ficou com medo, haja vista o lugar ser conhecido por tráfico de drogas.
Negou ser usuário de entorpecentes.
Narrou que sua profissão é de azulejista e que estava desempregado, apenas ajudava seu irmão.
Ressaltou que nunca foi preso.
Ao ser indagado pelo Ministério Público, reafirmou receber o valor de R$300,00 (trezentos reais) por mês de seu amigo Gabriel para cuidar dos porcos.
Afirmou que a acusada Cleuza Pinheiro da Silva foi ao chiqueiro com ele por boa-vontade, não tendo combinado nenhum pagamento com a mesma.
Assumiu que a denunciada era usuária de drogas e que às vezes ela o “ajudava” a ir até o chiqueiro, local conhecido como ponto de tráfico.
Esclareceu que conhecia os policiais apenas de vista, pois já tinha visto outras pessoas sendo abordadas no chiqueiro, bem como falou que cuidava dos porcos todos os dias, tanto no período vespertino quanto no noturno.
Malgrado os acusados tentem convencer que não praticaram o crime de tráfico de drogas, suas negativas não foram corroboradas pelos demais elementos de provas colhidos nos autos, restando demonstrada a prática delitiva.
Assim sendo, os interrogatórios dos réus mostraram-se isolados e em dissonância com o conjunto probatório. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR A ré Cleuza Pinheiro da Silva, ao ser interrogada na fase extrajudicial (mov. 1.12), inicialmente, sustentou que estava no local cuidando dos porcos que ali haviam, quando avistou a equipe policial se aproximando e, em seguida, abordando seu amigo Alex.
Todavia, posteriormente, alegou que, no momento da aproximação da viatura policial, estava em companhia do corréu Alex e que este tinha em mãos uma bolsa azul, ao passo que ela apenas segurava um balde contendo comida para os porcos.
Ademais, asseverou que, por medo, tentou se evadir do local, contudo foi alcançada pelos policiais.
Por fim, aduziu que não trazia consigo drogas e que não possui qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, não exercendo a função de “olheira” do tráfico.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 201.2), o réu Alex Junior Villas Boas afirmou que a acusada Cleuza não era proprietária do local e que só estava ali com ele por boa-vontade.
Contou que ela era amiga dele e que a ré não cuidava dos porcos.
Além disso, o denunciado também negou a existência da pochete, dizendo que só foi ter conhecimento do objeto quando estava algemado na viatura policial.
Desta forma, embora os denunciados tenham negado a prática do delito de tráfico de drogas, verifica-se a existência de contradições em suas versões acerca dos fatos, restando evidente o intento destes em se eximirem da responsabilidade criminal pelo crime que lhes é imputado.
Nota-se que a versão apresentada por Cleuza no sentido de que foi até o local dos fatos para apenas consumir drogas não encontra respaldo na prova produzida e, pelo contrário, é completamente rechaçada, sendo certo que não merece prevalecer seu argumento para ensejar a desclassificação pretendida para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo restou apurado, no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 10h00, em patrulhamento de rotina pela Avenida Theodoro Victorelli, próximo ao numeral 1000, nesta cidade, local já amplamente conhecido no meio policial como ponto de tráfico de drogas, – local conhecido pelo tráfico de drogas –, policiais militares optaram por adentrar, a pé, ao fundo de vale localizado no aludido endereço, momento em que avistaram os denunciados Alex e Cleuza conversando e manuseando algo suspeito nas mãos, sendo que, ao perceberem a presença da equipe policial, Cleuza, que tinha em mãos porções de entorpecente, dispensou-as no chão, e Alex, que segurava uma bolsa pequena, de cor azul, contendo drogas, arremessou-a em um córrego próximo ao local.
Na sequência, ambos tentaram se evadir.
Diante disso, os policiais deram voz de abordagem aos acusados, sendo que em revista pessoal nada ilícito foi encontrado.
Todavia, em continuidade nas diligências, ao retornarem ao fundo de vale, precisamente no matagal em que o denunciado Alex tinha sido anteriormente avistado, a equipe policial logrou êxito ao encontrar a bolsa, de cor azul, outrora arremessada por este, a qual continha 10 (dez) porções de “cocaína”, totalizando 04 (quatro) gramas, 62 (sessenta 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR e duas) pedras de “crack”, totalizando 10 (dez) gramas e 27 (vinte e sete) porções de “maconha”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) gramas.
Cumpre destacar que, de acordo com o narrado pelos agentes públicos na fase policial, ao ser questionado, o denunciado Alex confessou informalmente a prática do tráfico de drogas, bem como asseverou que a corré Cleuza exerceria uma função de auxiliar, na medida em que era incumbida de entregar as drogas aos consumidores finais, bem como indicar aos usuários que ainda não conheciam o local o ponto exato em que poderiam adquirir os entorpecentes, e ainda, avisar os traficantes acerca da aproximação das viaturas policiais (“olheira” do tráfico).
Salienta-se que o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, manter em depósito, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, para fins de comercialização.
Sendo assim, mostra-se desnecessário que o agente seja surpreendido exatamente no momento em que comercializa a droga, visto que o delito de tráfico é classificado como crime de ação múltipla, consumando-se, desta forma, com a prática de qualquer das condutas inscritas no referido artigo, a citar “trazer consigo” como o caso dos presentes autos.
No caso em tela, os policiais ouvidos em Juízo narraram, com riqueza de detalhes, as diligências realizadas até a apreensão da substância entorpecente, bem como asseveraram que visualizaram nitidamente os réus conversarem e manusearem algo suspeito nas mãos.
Como se não bastasse, ressaltaram que os réus demonstraram intenso nervosismo ao visualizarem a viatura policial, os quais dispensaram os objetos no chão e tentaram se evadir.
Ora, caso os denunciados não estivessem comercializando a droga, não haveria motivos para tentarem empreender fuga após a chegada dos policiais.
Ademais, os réus sequer souberam esclarecer, de maneira congruente, o motivo de se encontrarem juntos no momento da abordagem policial.
Aliás, não parece crível que os policiais militares teriam abordado os acusados “aleatoriamente”, sem que sobre estes recaísse qualquer suspeita.
Ao contrário, consoante fundamentação anterior, os agentes públicos visualizaram os acusados Alex e Cleuza conversando e manuseando algo suspeito nas mãos, sendo que, ao perceberem a presença da equipe policial, dispensaram os objetos no chão e tentaram se evadir.
Além disso, verifica-se que a acusada Cleuza, inicialmente, em seu interrogatório policial, sustentou que estava no local cuidando dos porcos que ali haviam, quando avistou a equipe policial se aproximando e, em seguida, abordando seu amigo Alex.
Todavia, posteriormente, alegou que, no momento da aproximação da viatura policial, 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR estava em companhia do corréu Alex e que este tinha em mãos uma bolsa azul, ao passo que ela apenas segurava um balde contendo comida para os porcos.
Nessa senda, diante de todos os elementos colhidos, as argumentações defensivas revelam-se totalmente incongruentes, havendo provas firmes e seguras a indicar a prática do delito de tráfico de drogas pelos réus.
Há que se acrescentar, outrossim, que os policiais foram enfáticos em afirmar que a região é conhecida como ponto de traficância, sendo o “chiqueiro” mencionado nos autos utilizado por traficantes apenas para ludibriar os policiais.
Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão dos acusados, somando-se ao fato de que o local é conhecido como ponto de traficância, tem-se que os entorpecentes possuíam destinação comercial.
A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA.
DENUNCIAS ANONIMAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – Destaquei.
Com efeito, não se pode ignorar a diversidade e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, precisamente 10 (dez) porções de “cocaína”, totalizando 04 (quatro) gramas, 62 (sessenta e duas) pedras de “crack”, totalizando 10 (dez) gramas e 27 (vinte e sete) porções de “maconha”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) gramas, já fracionadas e prontas para a venda. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Logo, o conjunto probatório mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de tráfico de drogas aos réus Alex e Cleuza.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação dos denunciados, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. c) Tipicidade O delito de tráfico de drogas praticado pelos réus está previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que tem como ações nucleares, dentre outras, a de vender, expor à venda, trazer consigo, transportar, guardar, ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, in litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Conforme se infere da análise do conjunto probatório, os réus efetivamente concretizaram as elementares do tipo, restando comprovado que tais condutas, imbuídas de dolo, ocorreram para fins de traficância. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa dos réus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação contida na inicial para o fim de CONDENAR o réu ALEX JUNIOR VILLAS BOAS e a ré CLEUZA PINHEIRO DA SILVA devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1 Do Réu Alex Junior Villas Boas Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: afiguram-se graves, tendo em vista a variedade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isto é, maconha, crack e cocaína, devendo tal vetor ser sopesado negativamente, seguindo-se as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; no concernente ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu deve ser exasperada, haja vista a apreensão de 10 (dez) porções de “cocaína”, totalizando 04 (quatro) gramas, 62 (sessenta e duas) pedras de “crack”, totalizando 10 (dez) gramas e 27 (vinte e sete) porções de “maconha”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) gramas; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não há circunstância atenuante ou agravante a se considerar, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia- multa.
Causas de diminuição e aumento de pena Presente a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista inexistirem, nos presentes autos, indícios de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique a atividades deste mesmo fim.
Além disso, o réu é primário e ostenta bons antecedentes.
Sendo assim, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), perfazendo 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Não há causas de aumento a considerar. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Assim, torno definitiva a pena para este crime em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
IV.1.1 Da Aplicação da Pena de Multa Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito.
No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
IV.1.2 Do Regime Prisional Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, ante o quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
IV.1.3 Da Detração Penal Deixo de aplicar o instituto da detração penal, uma vez que já fora fixado o regime mais brando, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional.
IV.1.4 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado; b) prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, valor esse a ser revertido à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada quando da audiência admonitória. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Deixo de estabelecer a suspensão condicional da pena, vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos acima, em consonância, ainda, com o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
IV.1.5 Da Custódia Cautelar Tendo em vista que fora fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena, revela-se incompatível a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica no presente caso, por implicar restrição à circulação do sentenciado.
Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica em favor do réu Alex Junior Villas Boas.
IV.2 Da ré Cleuza Pinheiro da Silva Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: verifica-se que a ré ostenta uma sentença condenatória em seu desfavor, a ser considerada nesta fase, oriunda dos autos nº 0000113-14.1988.8.16.0014, com trânsito em julgado em 14 de agosto de 1991, advinda da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável à ré; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; no concernente ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base da ré deve ser exasperada, haja vista a apreensão de 10 (dez) porções de “cocaína”, totalizando 04 (quatro) gramas, 62 (sessenta e duas) pedras de “crack”, totalizando 10 (dez) gramas e 27 (vinte e sete) porções de “maconha”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) gramas; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia- multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não há circunstância atenuante.
Por outro lado, presente a presença da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista que a ré ostenta sentença penal condenatória em seu desfavor, proveniente dos autos nº 0000105-65.2010.8.16.0014, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, com trânsito em julgado em 28 de janeiro de 2014. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, haja vista a presença de indícios de envolvimento da ré com 1 atividades criminosas, vez que ostenta duas sentenças condenatórias em seu desfavor .
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2.
O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1905160 SP 2020/0295991-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 1 Autos nº 0000113-14.1988.8.16.0014, com trânsito em julgado em 14 de agosto de 1991, que tramitaram perante a 4ª Vara Criminal de Londrina/PR e 0000105-65.2010.8.16.0014, com trânsito em julgado em 28 de janeiro de 2014, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal de Londrina/PR 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena para este crime em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
IV.2.1 Da Aplicação da Pena de Multa Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito.
No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais da ré, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
IV.2.2 Do Regime Prisional Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
IV.2.3 Da Detração Penal A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No presente caso, observa-se que a ré se encontra segregada há aproximadamente 06 (seis) meses.
Desta forma, mesmo se realizada a detração penal, a acusada não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
IV.2.4 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade A condenada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena fixado, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, inciso III, ambos do Código Penal.
IV.2.5 Da Custódia Cautelar Com a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que a ré permaneceu presa durante a instrução criminal, deve assim permanecer até que advenha o trânsito em julgado.
Considerando, ainda, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva da ré, deverá permanecer enclausurada em sede provisória. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da ré, repisando os argumentos expendidos na aludida decisão.
X – PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória em relação à sentenciada Cleuza Pinheiro da Silva, em atendimento ao disposto no artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica em favor do réu Alex Junior Villas Boas.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, à razão de 1/2 (um meio) cada, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código.
Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes.
Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se guia de recolhimento definitiva e guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 20 -
31/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
26/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
22/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
21/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 18:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:41
Juntada de MENSAGEIRO
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
26/03/2021 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:31
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR VILLAS BOAS
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
23/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
22/03/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0011874-84.2021.8.16.0014
-
10/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA PINHEIRO DA SILVA
-
05/03/2021 18:57
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 18:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 18:44
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
04/03/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:48
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 12:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 07:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 07:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/02/2021 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 14:27
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 14:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/02/2021 13:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/02/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/02/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 19:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/02/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/02/2021 15:30
Recebidos os autos
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26/02/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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