TJPR - 0006941-32.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA
-
08/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:02
Processo Reativado
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 13:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/06/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
13/06/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 20:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
01/12/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:55
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/04/2022 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2022 14:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/04/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006941-32.2021.8.16.0026 Processo: 0006941-32.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$199,99 Polo Ativo(s): SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum, determino que a parte promovida junte, no prazo de 15 dias, cópia integral da Processo Administrativo n.º 1307/2021. 3.
Com a juntada, manifeste-se a parte promovente em 05 dias. 4.
Em nada sendo requerido, voltem registrados para sentença.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
08/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006941-32.2021.8.16.0026 Processo: 0006941-32.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$199,99 Polo Ativo(s): SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95[1] prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º[2] a 9º[3] do CPC), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil[4], intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 (dez) dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e /ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.
No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgamento.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. [4] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 08:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006941-32.2021.8.16.0026 Processo: 0006941-32.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$199,99 Polo Ativo(s): SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: *24.***.*63-00) Rua Abílio Monteiro, 282 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-400 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2021 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 13:45
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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