TJPR - 0026644-74.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/05/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/11/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 05:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 06:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0026644-74.2009.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$39.498,95 Polo Ativo(s): POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Diante da anuência do Município de Curitiba (mov. 88.2), homologo o cálculo de custas processuais elaborado no mov. 74.1.
Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT.
Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a concordância do Município de Curitiba (mov. 88.1), homologo o cálculo apresentado no mov. 69.1.
Proceda a Secretaria a expedição da "RPV" de honorários advocatícios, em favor da parte credora, intimando-a para retirada no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de novembro de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
24/11/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026644-74.2009.8.16.0185 1.
Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente o autor do requerimento de cumprimento de sentença e executado o Município de Curitiba. 2.
Tendo em vista o requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apontado na inicial do requerimento de cumprimento de sentença, bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020).
Observa-se ainda que o valor deverá ser atualizado com correção monetária desde a data indicada no pedido de cumprimento de sentença até o efetivo pagamento da RPV. 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2.
Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. 6.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das mesmas.
Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 7.1.
Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente às custas, nos moldes acima.
Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 7.2.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas. 8.
Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
05/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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05/11/2021 15:28
Alterado o assunto processual
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05/11/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:17
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:17
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n º 0026644-74.2009.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 55) apresentados pelo Embargante MUNICÍPIO DE CURITIBA, em face da sentença que acolheu o pedido para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6830/80 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em seus pedidos, alega que houve omissão no julgado, pois deveria aplicar a interpretação literal do artigo 26 da Lei 6830/80, ou subsidiariamente, a inversão do ônus sucumbenciais.
Devidamente intimado, o embargado refutou as alegações da parte embargante, alegando que “A sentença dispõe, de forma clara, os motivos para não aplicar a literalidade do art. 26 da Lei 6830/80.
Destaca o princípio da causalidade – visto que o Município de Curitiba provocou e deu sequência ao trâmite em questão”; “não há qualquer omissão a ser suprida – e não há cabimento para interposição de Embargos de Declaração embasados no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, como pretende o exequente.” (mov. 60). É a breve síntese.
DECIDO Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração, vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
Em síntese, a parte embargante requerer reformar a sentença, pois alega que houve omissão no julgado, notadamente quanto a aplicação literal do artigo 26 da Lei 6830/80 ou inversão do ônus sucumbencial. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A hipótese alegada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não são cabíveis os presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria devidamente julgada, sendo permitidos apenas quando houver objetiva omissão ou contradição no julgado, hipóteses essas não verificadas no caso em tela.
Isto porque, ao apontar eventual omissão que ensejaria a oposição dos presentes embargos, limita-se a embargante a afirmar que a decisão é eivada de vícios, pois não aplicou interpretação literal do artigo 26 da Lei 6830/80, ou subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Todavia, claramente o pedido importa em mudança de entendimento, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
A r. sentença foi clara sobre a condenação do exequente ao encargo sucumbencial: “Requer o Município a extinção do processo com base no art.26 da Lei 6830/80.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o pedido estiver embasado no art.26 da LEF.
A segunda, por decorrência, afeta está a eventual consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor- se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não mais ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Expedida a carta de citação o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e requereu a extinção da presente demanda (mov.).
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa.” Ou seja, restou devidamente fundamentado os motivos para a não aplicação da literalidade do art. 26 da Lei 6830/80.
Ora, ocorrida a citação do devedor, por consequência, há o afastamento da incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80, possibilitando a sucumbência processual para que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, assim também é o entendimento da jurisprudência do STJ, sendo tal entendimento devidamente exarado na r. sentença.
A suposta omissão indicada pela embargante se refere à suposto equívoco na fundamentação com nítido objetivo de afastar o entendimento firmado ou modificar parte.
A sentença foi bem fundamentada e clara, tendo por base entendimento jurisprudencial, fundamentação na legislação vigente e afins, para fundamentar o dispositivo sucumbencial. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Destaca-se que não há necessidade de o juízo abordar em sentença todos os argumentos lançados pelas partes no processo se justificar os motivos suficientes para prolatar sua decisão.
Nesse sentido, já entendeu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Além disso, eventual discussão de parâmetros e proporção de custas processuais poderá ser objeto de cumprimento de sentença.
Pelo teor dos embargos, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a reforma da sentença, vez que discorda do referido entendimento judicial, para o que a via escolhida não se presta.
Caso a embargante queira o reexame do mérito, deve interpor o recurso adequado, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
09/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:43
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH VIEIRA DE ARAUJO CURI
-
05/10/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 14:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/08/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0018621-66.2010.8.16.0004
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21/06/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2017 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JIME ELIAS CURI
-
10/04/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/03/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2016 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2016 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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