TJPR - 0000153-77.2014.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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08/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8310 Autos nº. 0000153-77.2014.8.16.0145 Processo: 0000153-77.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUCIANO ROGERIO VITORINO Polo Passivo(s): SERASA S.A. À secretaria para que (re)designe a sessão de conciliação online através da plataforma de videoconferência.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para acessar a plataforma online na data designada, a fim de viabilizar a negociação de um acordo como forma de encerramento do litígio, sob pena de extinção da ação (artigo 51, inciso I e artigo 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Cite-se a parte requerida sobre o pedido inicial, acompanhado da chave de acesso ao processo, para acessar a plataforma de videoconferência na data designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, caso não haja justificativa para o não acesso (artigos 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Havendo acordo, total ou parcial, este deverá ser registrado no sistema mediante a elaboração, pelo(a) conciliador(a), do respectivo termo de acordo.
Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo (artigo 9º da Resolução nº 10/2018 - CSJEs).
Ficam cientes de que, em se tratando de parte sem representação nos autos por advogado, não havendo manifestação até a abertura do ato, será redesignado para realização presencial para próxima data disponível na pauta da Comarca.
Intime-se.
Dilig.
Nec.
Ribeirão do Pinhal, 22 de novembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
28/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0000153-77.2014.8.16.0145 Processo: 0000153-77.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUCIANO ROGERIO VITORINO (RG: 76386641 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*54-89) Rua Vereador Francisco C.
Nogari, 1426 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR Polo Passivo(s): SERASA S.A. (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-80) r. piauí, 399 - LONDRINA/PR Tendo em vista o possível término do motivo que justificou o sobrestamento do presente feito, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Após, manifeste-se a parte contrária no mesmo prazo.
Dilig.
Nec.
Ribeirão do Pinhal, 30 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado -
31/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/08/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2014 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2014 17:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/02/2014 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2014 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2014 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2014 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2014 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2014 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2014 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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