TJPR - 0008098-07.2019.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
29/08/2022 14:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0008098-07.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.188,12 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MARIALBA ROSAS E SILVA GHEUR Sentença: 1.
Trata-se de execução fiscal na qual, ao longo do processo, foi constatado o falecimento da parte executada anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, caput e IV, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, houve falecimento prévio ao fato gerador e à constituição do crédito tributário, circunstância que atrai a incidência da mencionada hipótese extintiva.
Convém observar que não é possível, diante desse cenário, a alteração do sujeito passivo da execução, consoante dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, estando a execução desaparelhada de título hábil - já que a CDA ostenta como executada pessoa falecida antes mesmo da constituição do crédito tributário - a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ilegitimidade ativa da parte inicialmente executada.
Esse é o entendimento E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE LANÇAMENTO – SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012380-36.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 27.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXEQUENDO.
DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007458-14.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.03.2020) Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999).
Sem honorários, porquanto o executado não constituiu procurador nos autos. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Pontal do Paraná, 01 de outubro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
03/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0008098-07.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.188,12 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MARIALBA ROSAS E SILVA GHEUR Despacho: 1.
Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual ausência de pressuposto processual para prosseguimento da presente execução fiscal, considerando que o crédito declarado foi constituído em face de contribuinte falecido, circunstância que, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a alteração do polo passivo após a propositura da demanda. 2.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
30/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:45
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 12:46
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005836-42.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Edson Daloski
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2014 12:48
Processo nº 0015920-34.2013.8.16.0035
Fog Comercio de Oculos LTDA
Super Otica Sao Jose
Advogado: Camila Nesi Koskodai
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2013 17:26
Processo nº 0038660-88.2013.8.16.0001
Camila Goncalves Marques de Santana
Espolio de Jacyra Lydia Medeiros Marques
Advogado: Miguel Adolfo Kalabaide
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2013 11:11
Processo nº 0000903-69.2014.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Antonio Rodrigues
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2014 17:03
Processo nº 0010773-25.2019.8.16.0194
Topdental Comercio de Produtos Odontolog...
Topdental Comercio de Produtos Odontolog...
Advogado: Rafael Marcal Araujo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:21