TJPR - 0009417-92.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TAKACHI HASE
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
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26/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/09/2022 14:51
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 14:51
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TAKACHI HASE
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30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
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16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2022 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 12:51
OUTRAS DECISÕES
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28/07/2022 16:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
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15/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/07/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
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05/07/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2022 15:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 13:30
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13/06/2022 16:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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13/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
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17/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
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11/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 13:07
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/04/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/10/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
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10/09/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009417-92.2018.8.16.0173 Processo: 0009417-92.2018.8.16.0173 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$700.000,00 Embargante(s): Maria Stela Gonçalves de Souza Hasse Embargado(s): Fabio Takachi Hase SENTENÇA 1.Relatório Tratam-se de embargos de terceiro opostos pela parte autora em face da parte ré.
Aduziu, em síntese, que: a) nos autos de execução em apenso (autos nº 0013570-76.2015.8.16.0173), houve a penhora de bem de família, o qual foi indevidamente constrito, por má fé do embargado; b) trata-se de imóvel residencial próprio do casal, no qual mora a embargante; c) a parte embargante, com seu marido, nos idos de 2005, adquiriu o imóvel objeto da matrícula sob nº 1.065, data nº 03, quadra nº 53, do 2º CRI de Umuarama; d) pouco tempo após, passou a residir com sua família no referido imóvel, que lhes passou a servir como moradia; e) a embargante é legítima proprietária e moradora do bem, o que justifica sua posição como terceira; f) como resultado da omissão do embargado quanto aos deveres de boa-fé processual, a embargante sofre injusta violação do seu direito à impenhorabilidade da moradia, eis que não sendo parte passiva da execução, vê sua moradia padecer de penhora que pode desabrigá-la; g) o credor maliciosamente alterou a verdade dos fatos e praticou atos incompatíveis com a boa-fé processual; h) não importa se motivado por um sentimento de mágoa em relação à disputa com seu familiar, o fato é que o embargado ignorou propositalmente a natureza do imóvel e não se deu ao trabalho de agir com boa fé; i) analisando a matrícula do imóvel penhorado, verifica-se que a embargante figura como legítima proprietária; j) impenhorabilidade da meação que se estende a todo o imóvel.
Requereu o acolhimento do pedido de urgência para determinar a suspensão de atos expropriatórios e o cancelamento dos atos de avaliação e demais atos executivos em relação à residência familiar da embargante.
Por fim, requereu a procedência dos embargos, a fim de que haja a inibição e desfazimento de todos os atos constritivos determinados na execução.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.51).
A liminar foi deferida (seq. 16.1), para o fim de determinar a suspensão da execução somente com relação ao imóvel objeto da demanda.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (seq. 29.1).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (seq. 31.1).
Preliminarmente, aduziu a impossibilidade de rediscussão da matéria, diante da existência de decisão transitada em julgado.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a embargante omite o fato de possuir, juntamente com o seu esposo, outros imóveis residenciais, inclusive na comarca de Umuarama; b) além do imóvel objeto da presente lide, a embargante é também proprietária de outros dois imóveis residenciais, ambos situados na Rua Piauí, nº 3534, zona II de Umuarama; c) além disso, o esposo da embargante também possui diversos outros bens imóveis, além do bem objeto da presente lide; d) a dívida, cuja monta atualizada supera a quantia de R$ 1.200.000,00, é oriunda de cotas sociais de empresa da qual o Embargado era sócio; e) o Executado adquiriu mais cotas da empresa da qual já era sócio e, muito embora tenha contraído dívida, obviamente reverteu os lucros e demais imóveis adquiridos em benefício da família; f) a dívida contraída pelo executado Frank com o embargado Fabio, reverteu em proveito da família do Executado, vez que originou a aquisição de diversos bens imóveis, razão pela qual deve a embargante responder pela dívida; g) a Embargante e Executado casaram-se em 18/04/1987, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens; h) deve ser rechaçada a reserva de meação, devendo a penhora permanecer sobre a totalidade do imóvel; i) caso se entenda que a meação deve ser preservada, o bem deve ser levado por inteiro à hasta pública, cabendo ao coproprietário não executado sua respectiva cota parte do preço alcançado com a alienação judicial; j) a autora, ainda que eventualmente seja vencedora na demanda, deve arcar com os honorários advocatícios pois deixou de registrar a transferência do bem, ante a aplicação do princípio da causalidade; k) inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 31.2/34.17).
A embargante impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 34.1).
Juntou documentos (seq. 34.2/34.17).
As partes especificaram provas (seq. 40.1 e 41.1).
O feito foi saneado, tendo sido afastada a preliminar, bem como foram fixados os pontos controvertidos, além de ter sido deferida a produção de prova oral (seq. 44.1).
A audiência de instrução foi realizada, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas Neusa Sidnéia Motta e Marcos Roberto Passos Dutra, que foram arroladas pela autora (seq. 90.1/90.4).
A parte embargada requereu a juntada da certidão de matrícula do imóvel nº 45.802 (seq. 95.1 e 95.2).
Em continuidade à instrução processual, realizou-se audiência na qual foi colhido o depoimento pessoal do embargado Fábio Takachi Hase.
O embargado apresentou alegações finais (seq. 145.1).
Juntou documentos (seq. 145.2/145.4).
A embargante apresentou alegações finais (seq. 150.1).
Juntou documentos (seq. 150.2/150.7). É o relatório. 2.Fundamentação Como é cediço, os embargos de terceiro constituem medida apropriada a quem, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. (CPC, art. 674, caput).
Demais disso, o parágrafo 2º, inciso I, do mesmo dispositivo normativo, dispõe que “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843”.
No caso presente, objetiva a embargante a declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula sob nº 1.065, data nº 03, quadra nº 53, do 2º CRI de Umuarama, o qual foi penhorado nos autos de execução sob n° 0013570-76.2015.8.16.0173, que é movida pelo embargado em face do seu cônjuge, Sr.
Frank Kyioshi Hasse.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, o art. 1º da Lei n. 8.009/90 estabelece que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
A impenhorabilidade decorre então do fato de o bem consistir em residência da família, sendo imprescindível a demonstração dessa condição.
No caso dos autos, há provas suficientes de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora serve efetivamente de moradia para a parte embargante e sua família.
Conforme se infere através da matrícula acostada na seq. 1.6, a embargante e o executado adquiriram o imóvel descrito na inicial no ano de 2005.
Os documentos acostados aos autos comprovam a utilização do bem como residência pela família da embargante, como por exemplo as contas de telefonia, água e energia elétrica; contas bancárias; boletim de ocorrência; recibos; notas fiscais; fotografias, dentre outros (seq. 1.16/1.51).
As declarações em anexo à petição inicial também dão conta que a embargante e sua família residem no imóvel há longa data (seq. 1.30 e 1.32). Na declaração da Srª Neusa Sidneia Motta, esta afirma que, desde o ano de 2008, tem conhecimento de que a embargante reside com sua família no imóvel, o qual se situa ao lado da residência e empresa da declarante (seq. 1.30). Por sua vez, na declaração do Sr.
Marcos Roberto Passos Dutra, este afirma que conhece a embargante e que tem conhecimento que a mesma reside com sua família no imóvel, pois presta o serviço de piscineiro, uma vez por semanda, na residência, desde janeiro de 2013 (seq. 1.32).
Outrossim, ao serem ouvidas em audiência de instrução, as testemunhas corroboraram as alegações da embargante.
Em seu depoimento, a testemunha Marcos Roberto Passos Dutra confirmou que a assinatura no documento juntado na seq. 1.32 é dele, além de ter confirmado as informações constantes na declaração.
Ainda, a testemunha relatou o seguinte: trabalha como piscineiro na residência da autora; que quando vai trabalhar na residência, as vezes é a autora quem abre, as vezes o Frank, as vezes a filha dela; que presta serviço até hoje na residência; que a declaração é de 2008, mas continua prestando serviço; que ele mesmo vai no local para prestar o serviço, junto com os filhos; que nunca prestou serviço em nenhum outro local a pedido da autora; que acredita que a condição financeira da autora é classe média; que trabalha em outras residências, com padrão mais elevado; que no começo quem o contratou foi o Frank, mas possui contato com os dois; que tanto a autora como o Frank fazem o pagamento; que quem está na casa que paga”.
Na sequência foi tomado o depoimento da testemunha Neusa Sidnéia Motta, a qual afirmou o seguinte: é vizinha da embargante; que a embargante continua residindo com a família no imóvel; que não sabe a condição de vida da embargante, mas acredita que seja classe média; que não vê ostentação nenhuma; que tudo que tem ali é prático, porque como mora no alto, ela vê, mas financeira não conhece”.
A referida testemunha também confirmou ter assinado a declaração constante na seq. 1.30 e ratificou o conteúdo dela.
O embargado, por seu turno, não produziu provas que pudessem infirmar aquelas produzidas pela embargante, demonstrando que esta não tem domicílio no local.
A proteção ao bem de família é consectária de direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana, garantia ao mínimo existencial e direito de moradia.
Diante de sua finalidade, a impenhorabilidade prevalece sobre o direito ao crédito do exequente e, tratando-se de imóvel, que não comporta divisão cômoda, atinge todo o bem.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Embargos de terceiro – parcial acolhimento para afastar penhora sobre fração ideal de imóvel utilizado como bem de família por um dos condôminos.
Inconformismo por parte da embargada.
Não acolhimento.
Impenhorabilidade de bem de família.
Imóvel indivisível – Impenhorabilidade que estende para a totalidade do bem.
Lei nº 8.009/90.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido” (TJSP; Apelação Cível 1002838-79.2020.8.26.0168; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
O embargado alega que o crédito de que deriva a execução reverteu-se em favor da entidade familiar, contudo, no presente caso, verifica-se que tal alegação não serve para elidir a impenhorabilidade do bem de família, já que o imóvel não foi dado em garantia da dívida.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CÔNJUGE DO DEVEDOR PARA IMPUGNAÇÃO DE PENHORA QUE RECAIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO CASAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CREDOR EM QUE SE ARGUI QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL.
TESE QUE SERVE A DEMONSTRAR A SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA, MAS NÃO PARA ELIDIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ESPECIFICADO.
SITUAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM O PERMISSIVO DO ART. 3º, V DA LEI 8.009/90.
BEM QUE NÃO FOI DADO EM GARANTIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-AL - APL: 00063910920138020058 AL 0006391-09.2013.8.02.0058, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018) No mais, conforme entendimento já cristalizado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária, para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a prova de que o imóvel em que residem esposa e filhos do devedor seja o único de sua propriedade.
Aliás, confira-se estes julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
SÓCIO.
PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA.
IMÓVEL ÚNICO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece à impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio. 2. "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria" (REsp n. 1.762.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 909.458/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Portanto, havendo prova de que a embargante reside com sua família no imóvel atingido pela constrição, impõe-se a acolhida da pretensão deduzida na inicial.
Por derradeiro, compete advertir que a parte embargada deverá arcar com os ônus da sucumbência, visto que ofereceu resistência ao levantamento da constrição, conforme interpretação “a contrario sensu” do entendimento do C.
STJ: “Agravo regimental.
Embargos à execução.
Indicação de bem de família pelo exequente.
Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais.
Se a impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em simples petição, a desnecessária oposição de embargos não acarreta a condenação do embargado ao pagamento de verba sucumbência, se este de pronto concorda com o levantamento da constrição.
Precedentes” (AgRg no REsp nº 844.766-DF, registro nº 2006/0094678-0, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 12.2.2008, DJe 23.6.2008, g/n).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155). 3.Dispositivo Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula 1.065, data nº 03, quadra nº 53, do 2º CRI de Umuarama e determinar o levantamento da penhora realizada na ação de execução em apenso (autos nº 0013570-76.2015.8.16.0173).
Proceda a Serventia ao quanto necessário para o levantamento da penhora.
Prossiga-se a execução em apenso, certificando-se naqueles autos o desfecho destes embargos.
Por força do princípio da sucumbência, o embargado arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
26/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 16:00
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
-
20/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 08:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/11/2020 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TAKACHI HASE
-
19/10/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 15:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2020 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/04/2020 12:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
-
16/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
-
10/12/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELA GONÇALVES DE SOUZA HASSE
-
09/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0013570-76.2015.8.16.0173
-
06/08/2018 14:27
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:27
Distribuído por dependência
-
06/08/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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