TJPR - 0006482-74.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR MALDONADO GALVES
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
23/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DA SILVA
-
04/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0006482-74.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Ademir Maldonado galves Réu(s): ODETE APARECIDA DA SILVA 1.
A despeito das alegações abordadas pela parte autora no apelo interposto, em juízo de retratação (Código de Processo Civil, art. 485, §7º), mantenho a sentença do seq. 17.1 por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0006482-74.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Ademir Maldonado galves Réu(s): ODETE APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, visando sanar suposta omissão na sentença de seq. 17.1, que condenou o autor ao pagamento das custas processuais em razão da desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, comportam conhecimento.
No mérito, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão, passível de correção por meio dos Embargos de Declaração.
Desse modo, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, deve se valer do recurso próprio, e não usar os Embargos de Declaração com a finalidade de reforma da decisão.
Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO MENCIONAR O VALOR PERCEBIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE RURAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE SUA CORREÇÃO - PRETENSÃO DA ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS - MANIFESTO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , SEM EFEITOSPARCIALMENTE ACOLHIDOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032488-60.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 12.11.2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-74.2021.8.16.0173 Processo: 0006482-74.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Ademir Maldonado galves Réu(s): ODETE APARECIDA DA SILVA SENTENÇA A parte autora desistiu da ação, haja vista manifestação do seq. 15.1.
E não houve citação da parte ré até o momento.
Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, conforme previsão legal (artigo 90 do CPC).
Sem honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:24
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:55
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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