TJPR - 0001763-39.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 14:20
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/07/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
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25/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/11/2021 15:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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16/11/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-39.2021.8.16.0047 Processo: 0001763-39.2021.8.16.0047 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.918,09 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): FERNADA BARBARA LOPES Vistos, 1.
Trata-se de pedido de bloqueio total[1] do veículo objeto da presente demanda. 2.
Inicialmente, destaque-se que com as alterações ocorridas no Decreto-Lei n. º 911/69 pela Lei n. º 13.043/2014, houve expressa disposição legal autorizando o juiz a proceder a restrição judicial de veículos objetos de ações de busca e apreensão, nos seguintes termos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (g.n.) Entendo, todavia, que tal ato não deve se dar logo de início, mas sim em momento posterior, acaso, deferida a liminar, essa não se efetive em razão da não localização do bem, quando a medida acima indicada poderá ser utilizada como forma de localizá-lo e, então, dar efetividade para a decisão judicial e a prestação jurisdicional como um todo.
Ora, a restrição do bem não localizado, portanto, mostra-se adequada para dar efetividade à decisão judicial que concedeu a busca e apreensão liminar.
Deveras, de nada adianta a prolação de uma decisão judicial se não se pode lançar mão de meios eficazes para a sua realização concreta.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou em diversos julgados o tema, firmando entendimento no sentido de haver possibilidade de se efetivar a restrição via RENAJUD.
Nesse sentido são os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM NÃO ESGOTADOS.
INADIMPLEMENTO EVIDENTE.
NENHUMA PARCELA QUITADA.
BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO PROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, § 1º A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Curitiba, 16 de agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator (TJ-PR - AI: 9192401 PR 919240-1 (Decisão Monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 21/08/2012, 17ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE JUNTO AO DETRAN PELO SISTEMA RENAJUD - BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA - ANOTAÇÃO DO GRAVAME EXISTENTE JUNTO AO DOCUMENTO DO VEÍCULO É INSUFICIENTE PARA OBSTAR A SUA TRANSFERÊNCIA OU VENDA A TERCEIROS SEM ANUÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE. 1 AI 1.032.037-5, 17ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, j. 25.09.2013. 5 - Pato Branco - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 25.09.2013) 3.
Assim, DEFIRO o bloqueio total do veículo objeto da presente demanda, via sistema RENAJUD (circulação). 4.
No mais, diante da afirmação de que a requerida e seu esposo “informaram que foram orientados por seu advogado a guardar o veículo com objetivo de frustrar a apreensão e se recusaram a informar o endereço de localização do veículo” (seq. 24.1); determino a expedição de mandado de intimação de FERNAnDA BARBARA LOPES, para que informe ao Oficial de Justiça ou no prazo de 05 (cinco) dias, a exata localização do bem alienado fiduciariamente, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa, à fração de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (art. 77, inc.
IV, §2°, do CPC/2015); sem prejuízo da prática do crime de desobediência. 5.
Com o retorno do mandado, intime-se a parte requerente para prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Impede o registro da mudança de propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza seu recolhimento a depósito (RENAJUD: Restrições Judiciais de Veículos Automotores: Manual do Usuário, pág. 08). -
08/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:34
Expedição de Mandado
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22/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-39.2021.8.16.0047 Processo: 0001763-39.2021.8.16.0047 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.918,09 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): FERNADA BARBARA LOPES
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” em que a instituição financeira credora pede, liminarmente, a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em cédula de crédito bancário.
Sustenta, em breve síntese, que a parte requerida não cumpriu as obrigações assumidas em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem móvel, deixando de pagar as prestações pactuadas.
Com a inicial vieram documentos (movs. 1.1/1.5).
Eis o breve relato.
DECIDO. 2.
Ab initio, determino o trâmite dos autos em ‘sigilo médio’; à Secretaria para as anotações e retificações cabíveis.
Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE. 1.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E CONSTITUIU ADVOGADO PARA EXERCER SUA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. - O fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, não leva a qualquer nulidade, considerando que a defesa teve o devido acesso aos autos, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. 2.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, §11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA AO RECURSO DA PARTE RÉ.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA.
IMPOSIÇÃO. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários recursais em favor do patrono da apelada.
Apelação Cível nº 0008831-98.2017.8.16.0170 (TJPR - 18ª C.Cível - 0008831-98.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.06.2018). (g.n.) 3.
A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) O referido dispositivo autoriza a busca e apreensão do bem móvel quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da Lei 13.043/2014) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Lei 9.492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º.
O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º.
Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente.
Nesse sentido, friso que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), fundamentados no Enunciado n.º 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Eventual purgação da mora[4], no prazo de 5 (cinco) dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC/73, art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei 10.931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e vindique a repetição de indébito.
No caso em epígrafe, encontram-se presentes a prova da relação negocial e o domínio resolúvel do bem (contrato de mov. 1.5), além da comprovação da mora através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (seq. 1.3), o que impõe a concessão da liminar.
Desta forma, ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem móvel (descrito na inicial), nos termos seguintes: 1.
Se ainda não houver indicação, intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. 2.
Com a resposta positiva da parte requerente, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos[6]), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Saliento que o bem deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora (cinco dias).
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção deste para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário.
Poderá o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário.
No mesmo expediente, cite-se e intime-se o requerido, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (valor total constante da inicial), quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais); e (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, apresentar contestação.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69[7], eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a busca e apreensão do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Segunda via poderá servir como mandado. 3.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo as partes rés alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC/2015). 4.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, inciso I, CPC/2015). 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] DL911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [7] Art.3º. omissis. (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
27/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 15:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/08/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2021 12:29
Recebidos os autos
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17/08/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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