TJPR - 0004218-07.2015.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/09/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/09/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/09/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 17:13
PRESCRIÇÃO
-
20/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/02/2023 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2022 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
31/07/2022 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2022 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/01/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004218-07.2015.8.16.0105 Processo: 0004218-07.2015.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FAYSSON DANILO SANTOS DA SILVA Primeiramente, é importante dizer que, nesta fase processual, não há motivos para o Magistrado se aprofundar sobre os fatos e as provas até então produzidas nos autos, já que a instrução probatória sequer iniciou e ainda não é o momento para valorar as provas e julgar o pedido.
Nesta fase processual, portanto, a decisão deve ser sucinta, concisa, limitando-se a verificar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu ou se ainda estão presentes a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria, de modo a admitir o prosseguimento da pretensão acusatória.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO.
DECISÃO MOTIVADA.
EIVA INEXISTENTE. 1. (...). 2.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2.
A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes. 4.
Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação. 5.
Recurso desprovido. (RHC 65.879/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) Pois bem.
Analisadas as alegações da defesa da parte ré, de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir: 1.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a denúncia narra o fato criminoso com clareza, expondo a data e hora dos fatos, no que consistiu a conduta criminosa (dirigir sob a influência de álcool), o que permitiu a compreensão e defesa por parte do acusado. 2.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 15/03/2022, às 14:15 horas, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (duas pessoas – fls. 1.1).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 99.1).
O réu não será interrogado porque foi decretada sua revelia (fls. 96.1). 3.1. Autoriza-se a realização de todo ato por videoconferência. 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
23/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:36
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/02/2020 14:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/01/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2019 21:42
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2018 18:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 08:39
Recebidos os autos
-
26/09/2018 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/08/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 01:25
Recebidos os autos
-
01/08/2018 01:25
Juntada de SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2018 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2018 17:02
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2018 16:56
Recebidos os autos
-
25/02/2018 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2018 12:54
Recebidos os autos
-
14/02/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2017 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/03/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2016 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2016 14:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/03/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2016 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2016 21:35
Recebidos os autos
-
05/02/2016 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2016 18:00
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/02/2016 17:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2016 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
05/02/2016 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2016 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2015 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2015 18:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2015 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2015 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2015 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2015 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2015 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2015 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0003737-44.2015.8.16.0105
-
11/09/2015 18:38
Recebidos os autos
-
11/09/2015 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2015 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2015 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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