TJPR - 0002750-08.2017.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/01/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
20/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/10/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:45
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
12/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/06/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
12/11/2021 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/10/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
28/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002750-08.2017.8.16.0147 Processo: 0002750-08.2017.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Vistos em saneador. 01.
Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Carlos Alexandre das Neves em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 02.
Revogo o item 02 de seq. 184.2, posto que laborado em evidente equívoco. 03.
A questão relativa à divergência de assinaturas restou resolvida, diante da apresentação de nova procuração pelo autor na seq. 174.3/174.4, bem como em razão do contido no item 01 de seq. 184.1. 04.
Considerando que a Súmula n.º 540 do STJ assenta que: "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu", a impugnação ao comprovante de residência acostado na seq. 1.6 revela-se descabida, seja pelo teor da declaração de seq. 1.5, seja porque o sinistro ocorreu na cidade de Rio Branco do Sul – PR. 05.
A preliminar de carência de ação por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, por sua vez, merece ser repelida.
Ao contrário do alegado pela ré, a perícia realizada pelo Instituto Médico Legal – IML, prevista no artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 6.194/74, somente é obrigatória nos casos em que o recebimento da indenização ocorrer por via administrativa, e não por via judicial.
Vale salientar que a própria Lei n.º 6.194/74 não conferiu ao laudo do instituto médico legal o caráter de documento indispensável para o ajuizamento da ação judicial.
Neste sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NOMEAÇÃO DE EXPERT PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SEGURADORA QUE PLEITEIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
O laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é colocado à da vítima para que esta possa pleitear a indenização pela via administrativa, de modo que a realização da perícia judicial não afronta o contido no artigo 5º, §5º da Lei 6194/74, até porque tal prova será produzida sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - X Ccv - Ag Instr 0823031-9 - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Julg.: 01/03/2012 - Unânime - Pub.: 03/04/2012 - DJ 836) “(...) O laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é colocado à disposição da vítima para que esta possa pleitear a indenização pela via administrativa, de modo que a realização da perícia judicial não afronta o contido no artigo 5º, §5º da Lei 6194/74, até porque tal prova será produzida sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório. (...).”(TJPR - 10ª C.
Cível - AI 794.350-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 24.11.2011). “Seguro obrigatório.
Acidente automobilístico.
Cobrança de indenização.
Acidente do qual resultou incapacidade total e permanente.
Portador de graves distúrbios psiquiátricos.
Ação julgada procedente.
Assertiva de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Não ocorrência.
Carência de ação por ausência, de laudo do IML.
Não configurado. (…).
Hão há que se falar em carência da ação por ausência de laudo do IML.
O laudo do IML não se afigura indispensável à propositura da ação.
A própria Lei n"6.194/74 não conferiu ao laudo do instituto médico legal o caráter de documento indispensável.
Ademais, o autor juntou outros documentos comprovando o acidente e as lesões sofridas. (...)” . (TJ-SP: 170557320078260048 SP, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 25/11/2010, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2010) “AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- NÃO PAGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - AFASTADA (...)” (TJ-PR - AC: 7334238 PR 0733423-8, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/02/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 594) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE QUE EXAMES DO FORO CÍVEL NÃO SÃO REALIZADOS PELO IML DE CURITIBA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NECESSIDADE CONSTATADA DIANTE DA PRECÁRIA ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL DO IML POSSIBILIDADE DIANTE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Embora inusitada a declaração prestada pelo IML de Curitiba, de que o órgão se presta à realização de perícia para a área criminal, não há óbice para a realização da prova pericial por perito nomeado pelo Juízo, principalmente, porque ao Magistrado é dado instruir o feito da maneira como entender cabível e necessária, diante do princípio do livre convencimento motivado. 2.
Ainda que a determinação seja legal, muito se tem questionado sobre a atuação do Instituto Médico Legal para os casos de DPVAT, pois a recusa do órgão tem sido reiterada em face da precariedade de sua estrutura física e organização interna, que não permitem a realização dos laudos de quantificação de lesão, sem que sua função precípua seja prejudicada. (TJPR - VIII CCv - Ag Instr 0767194-7 - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Julg.: 22/09/2011 - Unânime - Pub.: 19/10/2011 - DJ 737) De igual forma, vale destacar que o autor apresentou o boletim de ocorrência na seq. 1.7, o qual, embora não tenha sido firmado por todos os envolvidos no sinistro, trata-se de documento suficiente para os fins mencionados no artigo 5.º, § 1.º, alínea “a”, da Lei n.º 8.441/92, tendo o demandante, ainda, requerido a produção de prova pericial, a fim de comprovar a lesão sofrida e o seu grau.
Não bastasse isso, eventual ausência de documentos constitutivos do direito do autor leva à improcedência do pedido inicial, e não à extinção do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar em questão. 06.
Melhor sorte não assiste à ré quanto à arguição de carência de ação sob alegação de que o pedido do autor é genérico e indeterminado.
O autor foi claro na petição inicial ao requerer: “(...) f) A procedência da ação, consistente na complementação do pagamento do prêmio do seguro DPVAT, no quantum proporcional ao grau de invalidez a ser conferido por perícia realizada, fazendo incidir a correção monetária desde a data da ocorrência do evento danoso até o efetivo pagamento, à luz da Súmula 43/STJ.” e “g) De forma alternativa e subsidiária caso a perícia entenda por manter o grau de invalidez da parte autora, requer a procedência da ação, condenando-se a Ré ao pagamento das diferenças relativas a correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT, consoante orientação jurisprudencial, devendo incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento administrativo realizado, à luz da Súmula 43/STJ”.
Não bastasse isso, na seq. 1.12, o demandante acostou aos autos documento informando o valor já percebido por ele.
Portanto, não há dúvida de que o pedido é certo e determinado. 07.
Por estar o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 08.
Fixo como pontos de fato controvertidos: a) nexo causal entre a invalidez e o acidente; b) a invalidez do autor, decorrente do acidente de trânsito, é permanente ou não; c) a invalidez é total ou parcial; d) tipo e grau da lesão; 09.
Fixo como ponto de direito controvertido se o autor preenche ou não os requisitos necessários para a complementação da indenização do seguro DPVAT. 10.
O ônus da prova recai sobre o autor (artigo 373, inciso I, do CPC). 11.
Objetivando ver dirimida a controvérsia fixada no item 08, determino a realização de prova pericial.
Indefiro, no entanto, o requerimento para que a perícia seja realizada através do Instituto Médico Legal – IML, pois, como visto anteriormente, esta somente é obrigatória nos casos em que o recebimento da indenização se der por via administrativa e não por via judicial.
Indefiro, ainda, o requerimento para que a perícia médica seja realizada em Mutirão de Conciliação, por não haver previsão para realização nesta Comarca, bem como por inexistir Centro de Conciliação Justiça no Bairro na Comarca de Rio Branco do Sul.
Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista Dr.
William Ribas e Targa, CRM-PR 3882, profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 12.
As partes já apresentaram seus quesitos na seq. 193.1 e seq. 194.1. 13.
Intime-se o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, consoante § 2.º do artigo 465 do CPC. 14.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários. 15.
Não havendo impugnação, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, os quais serão pagos ao final, pela parte vencida, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (seq. 14.1). 16.
As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). 17.
O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecer ao exame na data aprazada, por se tratar de ato personalíssimo da parte. 18.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. 19.
Proceda a Escrivania de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 2/2016 n.º 2/2018, ambas deste Juízo. 20.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito -
26/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/12/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
07/06/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/05/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO MARINHO RAASCH
-
21/01/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO MARINHO RAASCH
-
11/12/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO MARINHO RAASCH
-
30/11/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/11/2018 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/08/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2018 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
28/11/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2017 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2017 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2017 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 12:14
Recebidos os autos
-
31/08/2017 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2017 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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