TJPR - 0002959-13.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:58
Juntada de LAUDO
-
12/03/2025 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
27/11/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:50
Juntada de LAUDO
-
18/09/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
29/08/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
26/08/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2024 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
11/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE SOUZA OLIVEIRA ALVES
-
30/11/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
05/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002959-13.2020.8.16.0004 Classe Processual: Produção Antecipada de Prova Requerente: APP 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SACI 1 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUÍS MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Da decisão pela qual julgou improcedentes os Embargos de Declaração (Mov. 58.1), a requerida ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUÍS interpôs Embargos de Declaração (Mov. 67.1), nos quais alegou, em suma: a) omissão e contradição porque defere produção antecipada de prova sem fundamentar o fumus boni juris e o periculum in mora, além de confundir com a previsão dos artigos 300 a 305 e art. 310 do CPC; b) omissão porque não indica a “cautelaridade” exigida no art. 318, I, do CPC; c) contradição em admitir produção da prova pericial para apuração da exata localização da edificação e considerar que a exata localização e a retificação do imóvel estariam fora dos limites da lide; d) contradição porque considera que seria da competência deste juízo futura demanda; d) omissão quanto à aplicação da previsão dos arts. 56 e 57 do CPC.
Relatados, DECIDO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos de declaração, a fim de julgá-los improcedentes porque configuradas contradições, omissões ou obscuridades. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com efeito, ponderou-se na decisão de recebimento da inicial (Mov. 45.1): De início, com a previsão do art. 381, II e III, do CPC, independentemente da ausência de urgência, cabe, exclusivamente, ao interessado análise da conveniência, ou não, de ajuizar a medida para atender aos seus interesses porque, sem ser admissível defesa ou recurso, bem como análise da “ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, §2º, do CPC), disponibiliza-se um instrumento legal que lhe possibilita autocomposição ou formação de juízo de conveniência e/ou adequação da melhor forma de solução do conflito.
Nota-se que o interesse processual está restrito à utilidade ou conveniência de esclarecer um fato, sem nenhuma valoração da prova produzida. (...) Dessa forma, como não se exige demonstração da necessidade da produção da prova, mas, sim, que dela se extrairá algum benefício ou efeito jurídico ao interessado, a valoração do processo administrativo que envolveu a retificação do lançamento imobiliário, pela qual a edificação passou da inscrição fiscal nº 47.029.018.000 à inscrição fiscal nº 47.026.034.00-9, bem como de todas as outras provas produzidas na Ação de Reintegração de Posse nº 0006953-37.2015.8.16.0194, não impede a produção da prova técnica destinada, unicamente, à apuração da exata localização da edificação, mormente porque não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL alcance da parte dispositiva da sentença de natureza possessória, ou a verdade dos fatos (art. 504, I II, do CPC). (...) Incabível, por conseguinte, análise dos efeitos práticos ou jurídicos da prova pericial que pretende produzir de forma antecipada, independentemente do mérito que envolve o exercício da posse do imóvel, sem olvidar que, conforme se infere das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo (Mov. 33.2), a edificação estaria construída “em sua maior parte sobre o lote de I.F. 47.029.018, porém, existe parte da edificação que se projeta sobre o lote de I.F. 47.026.034” e, portanto, haveria, sim, utilidade lícita e jurídica para definição exata da edificação. (...) Além de não se configurar identidade de causa pedir ou de pedido, como a reunião de processos visa, unicamente, evitar decisões conflitantes, o que, inegavelmente, pode gerar problemas práticos de difícil solução, havendo julgamento do processo no qual se discute a posse, prejudicada a conexão (Súmula 235 do STJ)3.
Enfim, havendo evidente interesse do MUNICÍPIO DE CURITIBA na produção da prova, notadamente porque, além de envolver a retificação das inscrições imobiliárias que envolvem a edificação, caberá ao interessado análise da conveniência ou adequação da ação judicial que, caso envolva a declaração de nulidade de ato administrativo, deverá figurar, necessariamente, o MUNICÍPO DE CURITIBA no polo passivo e, portanto, será da competência deste Juízo o julgamento por prevenção (art. 381, §§2º e 3º, do CPC)”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nota-se que os Embargos de Declaração opostos daquela decisão (Mov. 53.1) não fazem nenhuma referência à suposta omissão ou contradição na aplicação do art. 381, incisos I, II e III do CPC e do arts. 300 a 310 do CPC e, por conseguinte, incabível conhecer de questões que não arguidas na decisão embargada (Mov. 58.1), mas, sim, na decisão anterior (Mov. 45.1).
Pretende-se reabrir discussão de supostas omissões ou contradições da decisão pela qual recebeu a inicial e deferiu a produção de prova pericial, e não da decisão objeto dos novos Embargos de Declaração (Mov. 67.1) e, portanto, não se revela cabível conhecer das questões arguidas nos itens II, III e IV.
Por outro lado, no que se refere à suposta omissão ou contradição na decisão que afastou a configuração de continência (arts. 56 e 57 do CPC), decidiu-se na decisão objeto dos novos Embargos de Declaração (Mov.58.1): “Outrossim, afastou-se litispendência, coisa julgada ou conexão com Ação de Reintegração de Posse nº 0029496- 41.2009.8.16.0001 em tramitação perante a 11ª Vara Cível do Foro Central e ajuizada por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual proferiu-se, em 13 de dezembro de 2016, sentença de procedência do pedido, cujo julgamento do recurso de apelação está suspenso, em razão da interposição de Embargos de Declaração (Autos nº 0029496- 41.2009.8.16.0001 – ED 3), até produção do laudo pericial nesta Ação de Antecipação de Provas: (...) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Por outro lado, apesar de não julgada a Ação de Reintegração de Posse nº 0006953-37.2015.8.16.0194 em tramitação perante a 22ª Vara Cível do Foro Central e, por conseguinte, não ser aplicável a Súmula 235 do STJ, nota-se que, depois da concessão de liminar, suspendeu-se a ordem até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000555- 64.2021.8.16.0000.
Logo, além de não estar configurada identidade de pedido, ou seja, enquanto na Ação de Reintegração de Posse nº 0006953- 37.2015.8.16.0194 busca-se, tão somente, assegurar o exercício da posse do imóvel, na Ação Antecipada de Prova pretende-se, unicamente, a produção da prova pericial a fim de identificar, segundo as inscrições imobiliárias, a exata localização do imóvel, percebe-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043592-83.2017.8.16.0000, suspendeu-se o processo até julgamento do recurso de apelação da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0029496- 41.2009.8.16.0001.
Enfim, como se ponderou, todas as questões que envolvam a exata localização do imóvel e, por consectário, a eventual obrigação de retificação das inscrições imobiliárias, estão fora dos limites desta lide antecipatória”.
Percebe-se que não houve análise da continência porque, simplesmente, não alegou tal matéria quando da oposição dos Embargos de Declaração (Mov. 53.1).
Todavia, como se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 337, §5º, do CPC), nos termos do art. 56 do CPC, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Exige-se, além de identidade de partes e de causa de pedir, que o pedido de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra ação.
Deve- se verificar não somente se a ação anteriormente proposta é, efetivamente, continente ou mais ampla, mas, sobretudo, que haja identidade de partes e de causa de pedir. 1 A propósito, leciona Cássio Scapinella BUENO : “Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial.
Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento (arts. 58 e 59).
O advérbio necessariamente pressupõe, vale o destaque, competência relativa (art. 54)”.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, por sua vez, ensina: “A solução legal aventada justificava-se porque a continência envolve relação de continente para conteúdo, “[…] de modo que todos os elementos da causa menor se fazem também presentes na maior.
Envolve a continência, pois, os três elementos da lide: sujeitos, objeto e causa 2 petendi” Outrossim, sabe-se que a causa de pedir constitui os fundamentos de fato e de direito do pedido, e se divide em próxima ou remota: enquanto a causa de pedir próxima é o fundamento de fato – retificação do lançamento imobiliário, pela qual implicou na suposta 1 Manual de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 115. 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 718. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL inclusão da edificação na Inscrição Fiscal nº 47.026.03400-9 –, a causa de pedir remota, configurada no direito que embasa o pedido ou a razão mediata do pedido, pode ser compreendida pela produção de prova a fim de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de nova ação para alteração da inscrição fiscal no Município de Curitiba.
Por outro lado, enquanto a incompetência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para julgamento da Ação Anulatória sob nº 0002466-93.2020.8.16.0179 somente poderá conhecida pelo respectivo Juízo, a desistência da prova pericial naquele processo não afasta o interesse processual adequação, necessidade e utilidade na produção antecipada de prova pericial.
E, ademais, como já se ponderou na decisão proferida (Mov. 45.1), “não se exige demonstração da necessidade da produção da prova, mas, sim, que dela se extrairá algum benefício ou efeito jurídico ao interessado, a valoração do processo administrativo que envolveu a retificação do lançamento imobiliário, pela qual a edificação passou da inscrição fiscal nº 47.029.018.000 à inscrição fiscal nº 47.026.034.00-9, bem como de todas as outras provas produzidas na Ação de Reintegração de Posse nº 0006953-37.2015.8.16.0194, não impede a produção da prova técnica destinada, unicamente, à apuração da exata localização da edificação”.
E, acrescentou-se: “A despeito do ajuizamento da ação de natureza possessória, como se trata de produção antecipada de prova, na qual não será realizada nenhuma análise das questões de mérito que 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL envolvem a exata localização da edificação, bem como de eventual retificação da inscrição imobiliária, não sendo ilícita prova e, sobretudo, independentemente da hipotética possibilidade, ainda que remota, de a respectiva prova ter alguma utilidade, revela-se admissível a medida antecipatória”.
Em síntese, como interesse processual está restrito à utilidade ou conveniência de esclarecer um fato, sem nenhuma valoração da prova produzida, todas as demais questões de mérito arguidas (Mov. 57.1), não serão conhecidas.
Enfim, nos termos do art. 468, I, do CPC, como o Perito nomeado não tem especialização em topografia, mas, sim, patologias de construções, impõe-se DEFERIR o pedido com efeito de substitui-lo, por sorteio no Sistema CAJU/PR, pelo Perito SAMIR DE SOUZA OLIVEIRA ALVES: CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida (Mov. 45.1), observando que, deferida a Produção Antecipada da Prova com fulcro no art. 381, incisos II e III, do CPC, não tem tramitação de forma prioritária ou urgente.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
01/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002959-13.2020.8.16.0004 Classe Processual: Produção Antecipada Prova Autora: APP 1 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO Réus: MUNICÍPIO DE CURITIBA Da decisão pela qual deferiu a produção antecipada de prova pericial (Mov. 46.1), a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS opôs Embargos de Declaração (Mov. 53.1), nos quais alega, em síntese: a) omissão porque o Município de Curitiba “não defende nenhum direito em nome próprio, ou mesmo está se opondo a realizar a revisão do lançamento tributário a quem de direito, após o transito em julgado”, “eis que este não decide a quem pertence à propriedade do imóvel”, o que afasta a competência deste Juízo; b) não houve julgamento da Ação Anulatória nº 0006953-37.2015.8.16.0194, em trâmite perante a 11ª Vara Cível, onde será produzida prova pericial; c) contradição porque o Município de Curitiba, “no ano de 2018, apenas identificou por imagens aéreas que havia uma construção que não estava sendo considerada no IPTU de nenhuma Indicação Fiscal”; d) a localização do imóvel está acobertada pela coisa julgada.
Relatados, DECIDO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, a fim de julgá-los parcialmente procedentes 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL porque configurada contradição sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
De início, como se ponderou na decisão de admissibilidade da produção antecipada da prova pericial, “o interesse processual está restrito à utilidade ou conveniência de esclarecer um fato, sem nenhuma valoração da prova produzida”.
E, acrescentou-se: “(...) como não se exige demonstração da necessidade da produção da prova, mas, sim, que dela se extrairá algum benefício ou efeito jurídico ao interessado, a valoração do processo administrativo que envolveu a retificação do lançamento imobiliário, pela qual a edificação passou da inscrição fiscal nº 47.029.018.000 à inscrição fiscal nº 47.026.034.00-9, bem como de todas as outras provas produzidas na Ação de Reintegração de Posse nº 0006953- 37.2015.8.16.0194, não impede a produção da prova técnica destinada, unicamente, à apuração da exata localização da edificação, mormente porque não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença de natureza possessória, ou a verdade dos fatos (art. 504, I II, do CPC)” Dessa forma, a despeito do ajuizamento da ação de natureza possessória, como se trata de produção antecipada de prova, na qual não será realizada nenhuma análise das questões de mérito que envolvem a exata localização da edificação, bem como de eventual retificação da inscrição imobiliária, não sendo ilícita prova e, sobretudo, independentemente da hipotética possibilidade, ainda que remota, de a respectiva prova ter alguma utilidade, revela-se admissível a medida antecipatória. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De igual forma, além de ser incabível conhecer das questões que envolvem o direito propriedade ou posse sobre o imóvel, a eventual retificação da inscrição imobiliária, como ato administrativo do MUNICÍPIO DE CURITIBA, somente poderá ser conhecida em ação própria, na qual, caso seja imposta a obrigação de fazê-la, caberá ao ente municipal cumpri-la.
Essa é a única razão, portanto, de o MUNICÍPIO DE CURITIBA participar da produção antecipada da prova porque, como ato administrativo vinculado, somente poderá ser obrigado a retificá-lo caso integre a relação processual e, por consequência, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública.
Outrossim, afastou-se litispendência, coisa julgada ou conexão com Ação de Reintegração de Posse nº 0029496- 41.2009.8.16.0001 em tramitação perante a 11ª Vara Cível do Foro Central e ajuizada por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual proferiu-se, em 13 de dezembro de 2016, sentença de procedência do pedido, cujo julgamento do recurso de apelação está suspenso, em razão da interposição de Embargos de Declaração (Autos nº 0029496- 41.2009.8.16.0001 – ED 3), até produção do laudo pericial nesta Ação de Antecipação de Provas: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Por outro lado, apesar de não julgada a Ação de Reintegração de Posse nº 0006953-37.2015.8.16.0194 em tramitação perante a 22ª Vara Cível do Foro Central e, por conseguinte, não ser aplicável a Súmula 235 do STJ, nota-se que, depois da concessão de liminar, suspendeu-se a ordem até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000555-64.2021.8.16.0000.
Logo, além de não estar configurada identidade de pedido, ou seja, enquanto na Ação de Reintegração de Posse nº 0006953- 37.2015.8.16.0194 busca-se, tão somente, assegurar o exercício da posse do imóvel, na Ação Antecipada de Prova pretende-se, unicamente, a produção da prova pericial a fim de identificar, segundo as inscrições imobiliárias, a exata localização do imóvel, percebe-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043592-83.2017.8.16.0000, suspendeu-se o processo até julgamento do recurso de apelação da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0029496- 41.2009.8.16.0001.
Enfim, como se ponderou, todas as questões que envolvam a exata localização do imóvel e, por consectário, a eventual obrigação de retificação das inscrições imobiliárias, estão fora dos limites desta lide antecipatória.
Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.
Mas nem sempre 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa.
A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, 1 na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si” As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são 2 taxativas que, segundo doutrina Fredie Didier , trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
Logo, ainda que os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame.
Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta.
Dessa forma, a pretensão do embargante não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for 1 Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516. 2 (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pretende reexame ou reforma da decisão, somente mediante adequado recurso.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.9.06).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los improcedentes.
Enfim, INTIMEM-SE os autores e o MUNICIPIO DE CURITIBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (Mov. 56.1) e, em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
05/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003478-10.2018.8.16.0084
Carlos Pimentel de Oliveira
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Everaldo da Rocha dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:30
Processo nº 0001674-96.2020.8.16.0161
Banco do Brasil S/A
Mario Dib
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 14:34
Processo nº 0001181-90.2021.8.16.0127
Maria Martinha Larentes
Maria Martinha Larentes
Advogado: Flavia Regina Carluccio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:28
Processo nº 0001182-75.2021.8.16.0127
Itau Unibanco S.A
Maria Martinha Larentes
Advogado: Flavia Regina Carluccio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:19
Processo nº 0003920-90.2016.8.16.0101
Dionisio Costa Alves
Robson Lucio Crivelari
Advogado: Lucio Ricardo Ferrari Ruiz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 18:45