TJPR - 0042802-04.2018.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
09/05/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 16:42
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
10/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO MORO
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2023 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2023 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO MORO
-
15/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2023 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:39
PRESCRIÇÃO
-
17/06/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIRIÃ PEREIRA LEAL
-
09/06/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
03/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIRIÃ PEREIRA LEAL
-
02/05/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
25/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2022 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/04/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/04/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 21:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042802-04.2018.8.16.0182 Processo: 0042802-04.2018.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 02/04/2018 Autor(s): CAROLINE BERTÃO RIBEIRO (RG: 133805354 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*10-08) Rua Luiz Stival, 461 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-240 Réu(s): LUIZ EDUARDO MORO (RG: 59530267 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*21-50) Rua Brasílio Itibere, 3389 ap 33 B - Rebouças - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-9653-1015 I.
O réu roga pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A parte demonstrou a alegada insuficiência deduzida, conforme documentos juntados (movs. 180.2 a 180.7).
Por tais razões, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que se revogada a benesse arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar e pagará, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, podendo, ainda, ser inscrito em dívida ativa, nos moldes do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se.
III.
No mais, cumpra-se item VI da decisão (mov. 176).
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
20/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042802-04.2018.8.16.0182 Processo: 0042802-04.2018.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 02/04/2018 Autor(s): CAROLINE BERTÃO RIBEIRO (RG: 133805354 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*10-08) Rua Luiz Stival, 461 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-240 Réu(s): LUIZ EDUARDO MORO (RG: 59530267 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*21-50) Rua Brasílio Itibere, 3389 ap 33 B - Rebouças - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-9653-1015 I.
Trata-se de Queixa-Crime proposta por CAROLINE BERTÃO RIBEIRO contra LUIZ EDUARDO MORO, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 138,139 e 140 do Código Penal.
Não houve a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o manifesto desinteresse das partes na composição.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para julgar a causa.
Pugnou pelo reconhecimento da decadência ou perempção.
Aduziu atipicidade da conduta.
Pediu pela absolvição sumária (mov. 145.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná rechaçou as alegações da defesa e propugnou pelo prosseguimento do feito (movs. 163.1 e 173.1).
II.
Muito embora o réu alegue não ser aplicável ao caso a Lei Maria da Penha, não é o que se evidencia.
Depreende-se dos autos que a decisão de mov. 61.1 declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal tendo sido determinada a remessa dos autos a esse Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR.
Portanto, a tese de incompetência restou superada.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de irregularidade de representação.
Isso porque, verifica-se no mov.15.1 procuração com poderes especiais, razão pela qual sanada eventual irregularidade.
Sem razão a tese de decadência.
Pois consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 que os crimes ora apurados ocorreram em 02.04.18, sendo que a queixa-crime foi oferecida em 02.10.18 (mov. 1.2), logo tempestiva.
III.
Da ratificação Cabe esclarecer que a presente decisão é feita em Juízo de cognição sumária, apenas para analisar se presentes os requisitos formais de admissibilidade para o recebimento da queixa-crime, elencados no art. 41 do CPP, bem como a ausência de qualquer das hipóteses previstas nos art. 395 e 397 do CPP.
No tocante exordial, verifica-se que a queixa-crime expôs o fato criminoso e suas circunstâncias e mostra-se apta a desencadear a persecutio criminis in iuditio (persecução criminal no tribunal), uma vez que a imputação em que se assenta descreve os fatos circunstanciados, devidamente arrimados pelas peças informativas que a instruem, ensejando ao querelado, destarte, plena compreensão das acusações irrogadas, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa.
Assim, a peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela querelante.
No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da queixa-crime.
No que se refere a alegação de ausência de insuficiência de prova suscitada pelo réu, esta não merece prosperar, eis que consta dos autos o boletim de ocorrência (mov. 32.2), além de que, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Outrossim, à absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, necessário esclarecer que a medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente, o que não está evidenciado no presente caso.
Desse modo, se a queixa contempla crime em tese e está arrimada em elementos idôneos apontando a materialidade e indícios de autoria, de rigor a sua admissão para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da instrução processual e assim, garantir a correta solução do caso concreto, porquanto que nessa fase processual relativa ao recebimento da exordia acusatória prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP e satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o recebimento da queixa-crime é medida que se impõe, viabilizando-se a imprescindível instrução processual.
IV.
Em vista disso, RATIFICO o recebimento da queixa crime, com base na fundamentação supra, bem como no artigo 41 do Código de Processo Penal e na ausência das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal.
V.
Defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado (mov. 145.1).
VI. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VII.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
IX.
Junte-se o oráculo atualizado do querelado.
X. Por fim, o querelado rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, somente esta alegação, sem a respectiva comprovação, é insuficiente à concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o querelado apresente, de forma alternativa: a) comprovante atualizado de remuneração; b) declaração do IRPF dos últimos três exercícios, e, caso isento, acoste documento emitido pela Receita Federal da não entrega da declaração de IRPF, juntamente com a declaração da regularidade do CPF; c) a retirada do pedido de assistência judiciária gratuita.
XII.
Após, voltem conclusos.
XIII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
27/08/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 06:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:08
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:14
Despacho
-
09/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 12:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 17:47
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/03/2020 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/03/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
27/02/2020 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/12/2019 03:08
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2019 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:20
Despacho
-
09/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2019 17:12
RECEBIDA A QUEIXA
-
29/04/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
10/04/2019 12:21
Recebidos os autos
-
10/04/2019 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/03/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO MORO
-
28/01/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
17/01/2019 19:35
Declarada incompetência
-
09/01/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO MORO
-
07/12/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:57
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 18:05
Recebidos os autos
-
19/11/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/11/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:45
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2018 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2018 16:33
Recebidos os autos
-
09/10/2018 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2018 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2018 09:13
Recebidos os autos
-
03/10/2018 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 14:03
Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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