TJPR - 0000055-18.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:36
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:01
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:48
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FELIX FERNANDES DE LIMA
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 Autos nº. 0000055-18.2021.8.16.0155 Processo: 0000055-18.2021.8.16.0155 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): GABRIEL FELIX FERNANDES DE LIMA RAFAEL FELIX FERNANDES DE LIMA De Cujus(s): MARIA APARECIDA GONÇALVES DE LIMA
Vistos. 1.
Trata-se de inventário judicial sob o rito de arrolamento sumário ajuizado por Rafael Felix Fernandes de Lima e Gabriel Felix Fernandes de Lima em razão do falecimento de Maria Aparecida Gonçalves de Lima.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação se amolda, a princípio, à hipótese de arrolamento sumário, visto que os sucessores são maiores e se encontram em concordância. 2.Considerando que a inicial carece de documentos que possibilitem a pronta homologação da partilha apresentada, evitando que o espólio da autora da herança fique sem representante próprio, nomeio como inventariante o Sr.
Rafael Felix Fernandes de Lima, a ser representado por seu mandatário como consta da procuração de seq. 1.6.
Ante o contexto da pandemia COVID-19, bem como tratando-se de arrolamento sumário, dispenso o comparecimento pessoal para assinatura de termo/compromisso legal. 3.
Por fim, ao inventariante emende a inicial e junte aos autos: a) declaração de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS; b) certidões negativas em nome da autora de herança em relação à tributos Estaduais, Federais e Municipais; c) certidão negativa de existência de testamento público/cerrado, a ser obtida junto ao Tabelionato de Notas. d) atribua valor ao imóvel objeto de partilha, na forma do artigo 660, III, CPC.
A diligência deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 4.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, sob pena de eventual reconhecimento do crime de desobediência sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, conquanto atípicas, para o cumprimento da ordem, informe a existência de saldo em nome da pessoa falecida, indicada na inicial (instruindo cópia da ordem com a certidão de óbito de seq. 1.11 e seus dados - nome completo e CPF), no que diz respeito ao FGTS, PIS/PASEP, e outros valores por ele percebidos. 5.
Após, com a resposta do ofício, e da documentação acima referida, vista à Fazenda Estadual e, após, voltem-me conclusos para eventual homologação do plano de partilha. 6.
Por fim, no que toca ao pleito de gratuidade de justiça, postergo seu exame à identificação dos bens e valores que compõe o acervo a ser partilhado, haja vista que as custas serão suportadas pelo espólio.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 23:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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