TJPR - 0042596-04.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
19/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
18/09/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
12/08/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AVILA DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/04/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
05/02/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
01/12/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (mov. 84.1), em face da decisão de mov. 81.1. A executada opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 90.1.
Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de obscuridade quanto a necessidade de atualização do débito, vez que o juízo encontra-se garantido.
Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada obscuridade da decisão, em seu bojo apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada e pretende a sua reforma pelo meio processual inadequado.
A executada, ora embargante, impugnou o cumprimento de sentença, oferecendo garantia ao juízo.
Tal valor esta sendo corrigido monetariamente pela conta judicial, contudo, não se tratou de pagamento de valor incontroverso e sim de garantia do juízo para apresentação de impugnação, motivo pelo qual o valor deverá ser atualizado pela exequente com as devidas correções e juros e o valor disponível será utilizado para abatimento do débito, com a devida intimação da executada para complementação.
Sendo assim, não há obscuridade da decisão, devendo contudo, ser trazido aos autos o extrato atualizado das contas para o abatimento de valores.
Portanto, não há qualquer obscuridade a ser sanada, há apenas o inconformismo da embargante quanto ao decidido.
Não é demais lembrar que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração.
Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2.
Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3.
O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto.
Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME - RECURSOS DAS DEFESAS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEMAS COERENTEMENTE APRECIADOS E FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA E BUSCA PELA OBTENÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACATAMENTO - EMBARGOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBAGOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - EDC - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - Unânime - J. 17.05.2018) Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. 2.
Junte-se extrato atualizado dos valores vinculados ao feito e intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando os cálculos trazidos pela exequente em mov. 85.2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/10/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
19/01/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Considerando que as astreintes foram determinadas em sede de liminar no processo principal, sendo que este ainda não foi julgado, e ainda tendo em vista a garantia do Juízo através do depósito dos valores apontados pela exequente na exordial, defiro o efeito suspensivo à impugnação apresentada em mov. 32.1.
Suspendo a presente execução até que haja o julgamento da ação principal, nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 01 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
10/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Diante da certidão de mov. 37.1, e para evitar prejuízos às partes, revogo a determinação de mov. 34.1, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar em relação à impugnação apresentada em mov. 32.1, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 22 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
04/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Defiro o levantamento do valor depositado pela parte requerida a título de cumprimento da condenação (mov.32.3).
Expeça-se respectivo alvará, em favor do autor, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao depósito dos valores faltantes.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
21/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Diante a petição da parte executada em mov. 26.1, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, requerendo o que lhe é de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 01 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
05/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1 - Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Cadastre-se nos sistemas informatizados o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente. 2 - Intime-se o executado para o pagamento do débito, bem como o fornecendo dos medicamentos que a exequente necessita conforme deferido em tutela. Devendo ainda proceder ao pagamento das custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3 - Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4 - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 5 - Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 6 - A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
13/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042596-04.2021.8.16.0014 Processo: 0042596-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$11.020,30 Exequente(s): BRUNA AVILA DE OLIVEIRA Executado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1 - Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Defiro o requerimento de distribuição por dependência dos presentes autos aos autos de n.º 0035131-41.2021.8.16.0014. Anotações necessárias, bem como na Distribuição e Registro. Apensem-se os presentes autos aos autos acima mencionados. 3 - Após voltem conclusos para análise do pedido inicial. Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
31/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0035131-41.2021.8.16.0014
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26/08/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/08/2021 18:05
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:05
Distribuído por dependência
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20/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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