TJPR - 0004676-82.2018.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0001550-48.2023.8.16.0084
-
02/05/2023 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 14:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/03/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/01/2023 13:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA HERNANDEZ
-
30/11/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/11/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA HERNANDEZ
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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03/08/2022 15:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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03/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/08/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:41
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
03/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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03/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
03/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
03/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
03/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:11
Baixa Definitiva
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21/06/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA HERNANDEZ
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31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 12:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
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17/05/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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29/03/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 20:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 18:33
Juntada de PARECER
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26/10/2021 18:33
Recebidos os autos
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26/10/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA HERNANDEZ
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09/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-82.2018.8.16.0084 Recurso: 0004676-82.2018.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): MARCOS DA SILVA HERNANDEZ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Conforme apontou a Procuradoria Geral de Justiça (seq. 13), não consta nos autos a procuração por meio da qual o Apelante, Marcos da Silva Hernandez, constituiu a dra.
Alexandra Aparecida Bigueti sua defensora nesta ação penal. 2.
Sendo assim, é de se converter o feito em diligências a fim de que seja intimada a defesa do apelante para que, em até 5 dias úteis, junte o instrumento de mandato. 3.
Após, renove-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator -
28/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 13:30
Recebidos os autos
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03/09/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-82.2018.8.16.0084 Recurso: 0004676-82.2018.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): MARCOS DA SILVA HERNANDEZ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator -
02/09/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Vara Criminal de Goioerê.
Autos nº: 0004676-82.2018.8.16.0084.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MARCOS DA SILVA HERNANDEZ.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face do acusado MARCOS DA SILVA HERNANDEZ, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 10.114.117- 9/PR, filho de Aine Maria da Silva Hernandez e Mario Aparecido Hernandez, residente e domiciliado na Rua Professor Sinclair Sambati, nº. 460, Jardim Universitário, nesta cidade e comarca de Goioerê/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: Em data, horário e locais não precisados nos autos, mas certamente antes do dia 10 de fevereiro de 2018, no município de Goioerê/PR, o denunciado MARCOS DA SILVA HERNANDEZ, com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, de pessoa desconhecida e sem qualquer formalidade, coisa que sabia ser produto de crime anterior (furto), qual seja, 1 (uma) motocicleta de trilha Honda modelo CRF, 250cc, cor vermelha, com numeração de identificação suprimida, avaliada em aproximadamente R$ 16.064,001 (dezesseis mil e sessenta e quatro reais), conforme Boletim de Ocorrência (fls. 04), auto de exibição e apreensão (fls. 06) e laudo pericial de exame em veículo a motor (fls. 11/14) Assim sendo, a réu foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/06/2020 (mov. 10.1).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Devidamente citado (mov. 27.2), apresentou resposta à acusação (mov. 29.1), por meio de advogado constituído.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas (mov. 45).
Ao final, houve o interrogatório do réu (mov. 45.4).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais orais (mov. 45.5), pugnando, em síntese, pela condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia.
A Defesa do acusado manifestou-se pela absolvição do acusado, tendo em vista ausência de prova (mov. 45.6). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Os autos estão em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando à análise do mérito do feito.
Evidencia-se dos autos que a materialidade se encontra consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 5.2,); auto de exibição e apreensão (mov. 5.4); laudo pericial (mov. 5.8), pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo.
Da mesma forma a autoria é certa e recai na pessoa de MARCOS DA SILVA HERNANDEZ, que efetivamente praticou a conduta descrita na denúncia, mormente pela prova testemunhal, corroborada com as demais provas produzidas nos autos.
Em seu interrogatório perante o juízo (mov. 45.4) o acusado contou que recebeu a moto da pessoa de Alex (Juninho).
Disse que eram amigos, inclusive puxaram cadeia juntos.
Juninho lhe ofereceu o quadro da moto, dizendo ser baixado de leilão.
Não tinha documentos.
Comprou um motor em seu nome.
Aduziu que Alex sabia que era de leilão, porque a moto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tinha sido dado baixa na numeração (estava riscada).
Não soube informar quando que recebeu a moto de Alex.
A testemunha Dandara (mov. 45.3) relatou que foi o ex-marido quem deu a moto ao acusado.
Estava meio desmanchada, não tinha motor e estava jogada no quintal.
O ex- marido da depoente também desconhecia a origem ilícita da moto.
Dizia que tinha ganhado e que era de leilão.
Informou que Alex não tinha documento da moto.
O Marcos e Alex eram amigos.
Em 2018 ele já estava morto.
Não sabe quando ocorreu a doação.
A testemunha André (mov. 45.1), policial que atendeu a ocorrência, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizou a moto de trilha, semelhante a um objeto de roubo na região de Ubiratã, em uma propriedade rural.
A equipe foi verificar a motocicleta e constatou que o número de chassi estava adulterado (riscado).
Marcos se apresentou como proprietário da motocicleta e informou que havia adquirido em um leilão, motivo em que estaria suprimida a numeração.
A equipe efetuou a apreensão da motocicleta e encaminhou à Delegacia Civil.
O acusado apresentou uma nota de um motor (conserto).
O mesmo pode ser verificado no depoimento da testemunha Patrick (mov. 45.2), o qual confirmou o depoimento de seu colega de farda, acrescentado que o acusado não apresentou documento da compra da motocicleta, somente apresentou nota fiscal de um motor.
Muito embora o acusado afirme ter recebido o objeto de seu amigo Alex, além de ambos desconhecerem a origem ilícita do bem, o laudo pericial constatou adulteração dos caracteres identificadores do veículo, materializada na existência dos sinais decorrentes de sucessivos impactos corto contundentes e paralelos, impossibilitando tomada de decalque, com a supressão parcial (mov. 5.8).
Apesar da negativa do acusado em relação à prática do delito de receptação, quanto à ciência da origem ilícita do veículo, verifica-se que sua versão restou isolada PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos, ainda mais pelos depoimentos harmônicos e coesos dos agentes policiais que atenderam a ocorrência, corroborado pelo laudo (mov. 5.8). É entendimento pacificado que, no crime de receptação, tendo sido o bem ilícito apreendido na posse do réu, cabe a este provar que estava de boa-fé e não tinha ciência da origem ilícita do bem.
Nesse sentido: “PRELIMINAR – nulidade por inversão de ônus da prova – princípio instituído por lei e que não fere o princípio da inocência, protegido constitucionalmente e pela convenção dos direitos humanos – preliminar afastada.
RECEPTAÇÃO – materialidade comprovada pelo depoimento das vítimas – prova do pressuposto, ser o bem produto de crime – res apreendida com terceiro que não autor do crime precedente.
RECEPTAÇÃO – autoria – demonstrada a posse do bem pelo auto de apreensão e depoimento de policiais – validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado – a apreensão da res furtiva com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a autoria – inteligência do art. 156 do CPP – policiais que ratificaram em juízo depoimento de testemunha do inquérito que reconheceu os réus como sendo os receptadores e individualizando a conduta.
PENAS – base no mínimo para dois apelantes e acima do mínimo para o réu que detém maus antecedentes – reduzida de volta ao mínimo pela atuante de menoridade – ausência de causas modificadoras de pena – concurso de agentes – manutenção da fração utilizada pela continuidade – regime fixado no aberto e substituídas as penas – recurso exclusivo da defesa – manutenção. (TJ- SP 00291034020128260161 SP 0029103- 40.2012.8.26.0161, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 31/08/2017, 12ª Câmara Criminal Extraordinária).
No presente caso, o veículo foi apreendido com o acusado, que confirmou ter recebido por doação de um amigo e que ele teria ganhado, além de ser objeto de leilão.
No entanto, não apresentou qualquer documento que indicasse a origem lícita do bem, demonstrando no mínimo o dolo eventual.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Embora tenha alegado em sua defesa o não conhecimento acerca da origem do veículo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, apresentando meras alegações de que teria ganho de seu amigo e que seria objeto de leilão, sequer apresentou documentos, afirmações desamparadas de quaisquer provas, argumento, aliás, que indica o crime da denúncia; resta, portanto, sua tese isolada nos autos.
Desse modo, verifica-se que o réu tinha total ciência da ilicitude do bem, pois todas as circunstâncias apontavam para a procedência questionável do veículo, tendo em vista a numeração do veículo suprimida.
A propósito, o crime de receptação influi na necessidade de comprovação da ciência ou não, da origem ilícita do bem, e a jurisprudência assentou que devem ser valoradas as circunstâncias que rodeiam a obtenção do bem, como indicativos mínimos e seguros a concluir que mesmo ao homem médio seria possível concluir pela irregularidade da res adquirida.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: “(...) No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da ‘res’, a condenação é medida que se impõe. (...). (TJPR - 5ª C.Crim. - AC 1343561-9 - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.10.2015).” “(...) É condição de realização do tipo do art. 180 do CP (crime de receptação), o agente “saber ser produto de crime” a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio.
O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé.
Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal, não havendo espaço para a alegação de insuficiência de provas (in dubio pro reo). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001822- 4.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2018)” Dessa feita, comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado ao acusado MARCOS DA SILVA HERNANDEZ, e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente- a de pena, bem como sendo o delito típico, antijurídico e culpável, a condenação do acusado pelo injusto descrito na denúncia (art. 180, caput, do Código Penal) é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido da denúncia a fim de CONDENAR o acusado MARCOS DA SILVA HERNANDEZ pela conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, na forma da motivação.
Passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
O grau de repulsa da sociedade, no presente caso já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme análise de sua certidão Oráculo atualizada acostada ao feito (mov. 14.1), 0000746-92.2009.8.16.0077, com trânsito em julgado 20/09/2010, podendo ser utilizada como maus antecedentes e nos autos 0003650-30.2010.8.16.0084, trânsito em julgando 18/06/2014 que será considerada para fins de reincidência.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento, mediante manifestação de um intuito lucrativo por meio da utilização/alienação do objeto.
Consequências do crime: são próprias do crime em análise.
Circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: sem registro que tenha influído no cometimento do delito.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo-lhe a pena- base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em face da condição econômica manifesta do acusado, com indicativo de renda no valor aproximado de R$1.500,00 a R$2.000,00 mensais, conforme declarado em audiência de instrução. b) Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Não incide no presente feito qualquer atenuante.
Como agravante, verifica-se que o acusado é reincidente, devendo a pena ser agravada em 1/6 (um sexto), resultando em de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, esta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com o valor unitário já justificado na primeira fase. c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Não há causas de aumento ou diminuição mantendo a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, esta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com o valor unitário já justificado na primeira fase.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Da pena definitiva a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta à apenada é de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Permanece o valor do dia-multa em seu mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato).
O valor da pena de multa deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices legais quando da execução (art. 49 do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, como o próprio quantum da pena imposta além da reincidência já mencionada do acusado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea b); o §2º, alínea b), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime inicial SEMIABERTO.
Detração Processual: Em data de 03.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação.
Verifica-se que o acusado NÃO ficou preso, conforme Projudi.
Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, não será alterado.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI Nº 12.736/2012 - APLICAÇÃO VÁLIDA E COGENTE - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.064.153-1/01 - OBSERVÂNCIA DO ART. 272 DO RITJPR - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, AO INVÉS DO ABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DO QUANTO AUTORIZA O §3º, DO ART. 33 DO CP, EM CONJUNTO COM A REGRA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383633-2 - Palotina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.04.2016).” Enfatize-se que a pena total deve permanecer sem a regra da detração penal (art. 42 do CP), dada, aqui sim, a competência absoluta do juízo da execução.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012) - INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A DETRAÇÃO NÃO IMPLICOU EM REGIME MAIS BENÉFICO - RECEIO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONJUGAÇÃO FORÇOSA DO §2º DO ART.387 DO CPP COM O ART. 112 DA LEI 7.210/84 (LEP) PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DETRAÍDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES.I - Ao condenado primário e reincidente de situação processual não complexa.
O tempo cumprido a título de prisão provisória, administrativa ou de internação e detraído na sentença condenatória, não afasta a aplicação do art. 112 da LEP pelo juízo da execução sobre o referido período, mormente quando a detração operada não trouxer benefício imediato ao sentenciado.
Nessa hipótese, para a progressão a regime mais benéfico, o juízo da execução deverá considerar o tempo da pena total aplicada sem detração, sob pena de negativa de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vigência ao art.112.
O instituto da detração desde a sentença é importantíssimo, pois visa evitar erros de execução da pena com repetição de período já cumprido pelo condenado.
II - Ao condenado reincidente de situação processual complexa.
Quando for reincidente, o regime inicial ditado na nova sentença condenatória dependerá da análise judicial das circunstâncias do art. 59 Apelação Crime nº 1.378.994-7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da ressalva aposta nas alíneas "b" e "c" do §2º do art. 33 do CP.
Em sendo complexa a situação prisional do apenado (v.g. multireincidente), poderá o julgador abster-se de aplicar a regra de detração do §2º do art.387 do CPP, hipótese em que essa análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução nos termos do art. 66, III, "c" da LEP.III - "[...] O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.[...]" (STJ, HC 325174/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, Julg. 15/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifos nossos).IV - Conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execuções Penais, a competência do juízo da execução é para "progressão ou regressão de regime", não para estabelecer o "regime inicial" ao cumprimento da pena cuja atribuição pertence ao juiz sentenciante.
As competências não se confundem.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1378994-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE OFENSA AO DIREITO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E POR VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.296/96.INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO.APREENSÃO DE CELULARES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DADOS GRAVADOS NO APARELHO.OBJETOS RELACIONADOS AO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE.
READEQUAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO EVENTUAL.DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBSERVÂNCIA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. (...) e) A detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não equivale à do art. 42, do Código Penal, e deve ser observada apenas para fins de fixação do regime prisional. f) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita. (...) Por último, o Ministério Público requer que a detração penal seja observada apenas para fins de aplicação de regime prisional.
De fato, infere-se da sentença que o il.
Juiz aplicou a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo equivocado: diminuiu da pena total o período em que o réu permaneceu preso e estabeleceu como definitiva a sanção de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
Em consulta à certidão atual do sistema Oráculo percebe-se que constou como sanção total a pena detraída. [A DETRAÇÃO DO...] Código de Processo Penal, não equivale à disposta no art. 42, do Código Penal.
A primeira diz respeito ao desconto na pena do período em que o agente criminoso permaneceu preso, unicamente, com o intuito de aplicação do regime prisional.
A segunda refere-se ao cômputo do tempo de prisão ou internação provisória na pena ou medida de segurança impostas ao sentenciado para fins de execução da pena.
Na hipótese, o il.
Juiz, erroneamente, considerou a detração do art. 42, do Código Penal, o que é, esclareça-se, competência do Juiz da Execução.
Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público para constar como pena definitiva 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1451504-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016) Substituição da reprimenda por multa: A pena privativa de liberdade é superior a seis meses, inviabilizando a sua substituição, conforme art. 60, §2º do Código Penal, além de incabível a concessão de sursis, pela reincidência já mencionada (inciso I, do art. 77, do CP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Da substituição da pena: Incabível a conversão da pena privativa de liberdade pela adoção de penas restritivas de direito, ante o fato do apenado ser reincidente em crime doloso (inciso II, do art. 44, do CP), fato, inclusive, que motivou a fixação do regime semiaberto, regime incompatível com a substituição da pena por restritivas de direito (STF, HC nº 117636/SP).
Da suspensão condicional da pena: Prejudicada a sua análise, conforme o tópico retro.
Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando o quantum de pena, além de não haver motivos para segregação cautelar, nos termos do art. 312 e 313, ambos do CPP.
Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Dispõe o art. 387, IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista que não há pedido expresso na denúncia, (STF, AP 470), além de desnecessário.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em Julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado MARCOS DA SILVA HERNANDEZ, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 602 e seguintes; b) Expeça-se a respectiva carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676 e 681 do Código de Processo Penal e com observância do disposto no art. 586 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais, observando eventual concessão de benefício da gratuidade de justiça; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias; f) Ainda, realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. g) Por fim, intime-se a defesa para regularizar representação processual, no prazo de 10 (dez) dias; h) Oportunamente, oficie-se para o DEPEN para a vaga, mantido o regime semiaberto, com as diligências de praxe.
Caso não haja vaga, em 20 dias, conclusos para o MM.
Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
De Curitiba para Goioerê, data do sistema.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
01/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 17:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA HERNANDEZ
-
09/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
26/06/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA HERNANDEZ
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:35
Recebidos os autos
-
05/11/2020 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 22:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2020 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2020 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2020 18:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/06/2020 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2020 20:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:15
Juntada de DENÚNCIA
-
29/10/2018 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 18:01
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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