TJPR - 0025597-86.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
24/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
12/05/2025 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 19:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2025 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
12/09/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2024 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
24/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
15/10/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
11/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
25/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA COSTA CORTEZ
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:41
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
17/03/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
23/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
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30/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
17/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
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11/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
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01/02/2022 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
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14/12/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0025597-86.2020.8.16.0021 Embargante(s): ADELAR JOSE DE ARAUJO Embargado(s): VITOR SPADA 1.
Trata-se de Embargos à execução opostos por ADELAR JOSÉ DE ARAÚJO contra VITOR SPADA.
Narrou o embargante estar sendo executado pelo embargado, no valor de R$1.678.361,42, decorrente de contratos de confissão de dívidas.
Aduziu preliminarmente alegou a nulidade dos contratos, pois ficou estabelecido nos contratos de parceria que seguia as normatizações da Lei 4504/64, art. 96, que fixa o percentual legal máximo de 10% da participação do proprietário/outorgante na parceria, mas no contrato ficou estabelecido o percentual de 25% do aumento do gado, o que é ilegal.
Disse que o embargado entrou na parceria exclusivamente com os animais, cabendo ao embargante todas as demais despesas, como manejo, alimentação, tratamento de doenças, alojamento e trato, sendo evidente a violação do Estatuto da Terra, devendo ser revisados os contratos e títulos que o sucederam, com o abatimento dos valores pagos e cobrados a maior, a fim de cessar o enriquecimento ilícito do embargado, pois não levou em consideração os dados intrínsecos na criação do gado.
Referiu que o Contrato de Parceria Pecuária foi assinado em 2012, aditado em 2014 e prorrogado no tempo, sendo renovado em 2018, inexistindo encerramento, não havendo nova avença, nem entrega de novos animais ao embargante, como quer fazer crer o embargado.
Aduziu que a confissão de dívida de 28.08.2018 é negócio simulado, no qual o embargante foi levado a erro pelo embargado, pois o negócio foi renovado e o embargante não confessou nenhum débito.
Informou que os animais entregues não era todas vacas nelore e nem sequer computavam o número e especificações exatas do contrato, devendo o embargado juntar aos autos o GTA, o que demonstrará a veracidade das informações do embargante, vez que o embargado age de má-fé.
Sustentou excesso na execução no valor de R$1.226.552,39.
Sustentou que os contatos foram assinados pelo embargante, não havendo justificativa para manter Silvana Maria Grassi de Araújo como executada, pugnando pela exclusão do polo passivo.
Pediu efeito suspensivo aos embargos, oferecendo bens em garantia.
Requereu a procedência dos embargos.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (seq. 7) não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos.
Na oportunidade o embargante foi intimado para juntar documentos.
Juntada de documentos pelo embargante (seq. 16).
Em impugnação aos embargos (seq. 19) o embargado alegou que o negócio havido entre as partes de fato se deu em uma única avença, mas mediante sucessivas concessões por parte do embargado, o qual foi ludibriado e induzido a erro pelo embargante.
Alegou que o embargante cometeu ato ilícito cível e criminal em desfavor do embargado, culminando em crime de estelionato mediante falsa promessa de adimplemento dos contratos firmados, que nunca ocorreriam.
Disse que o embargado exerce a profissão de dentista e não é profissional na área da agropecuária ou exerce atividade rural que lhe favoreça com conhecimento técnico suficiente para realizar vantajosa parceria com o embargante.
Contou que por ter amizade com o embargante decidiu promover a entrega de cabeças de gado, como constou na execução, mas que o embargado nunca conseguiu qualquer retorno financeiro e teve as cabeças de gado desviadas em verdadeiro crime de furto pelo embargante, o qual estava na posse dos semoventes.
Asseverou que o embargante é profissional da área pecuária, conhecedor o mercado agrícola e sempre atuou na administração das fazendas da família de sua esposa (Silvana Grassi e demais herdeiros de seu pai).
Impugnou o pedido de assistência judiciária.
Sustentou que o embargado sempre agiu de boa-fé, que nunca recebeu remuneração justa pela entrega dos semoventes e que o embargante confessa que é devedor de mais de quatrocentos mil reais ao embargante, ante a não restituição dos semoventes.
Afirmou que o contrato firmado entre as partes é de pecuária para recria de semoventes, sendo que, de fato as partes elegeram um percentual de 25% ao embargado ema razão da entrega dos semoventes, possuindo regramento próprio pela alínea “e” da Lei 11.443/2007, não havendo que se falar em limitação do contrato em 10%.
Ressaltou o princípio contratual do Pacta Sunt Servanda, em que o contrato faz lei entre as partes e disse que os contratos são legais, não havendo simulação como alega o embargante.
Informou que o embargado procedeu com a denúncia do provável crime de Estelionato ou Furto à autoridade policial competente, tramitando no Projudi sob n. 0001510-62.2020.8.16.0087, ao final disse que o embargante não comprova pagamentos, inexistindo excesso de execução.
Pediu pela manutenção da Sra.
Silvana Grassi.
Impugnou todas as alegações do embargante e documentos juntados.
Requereu a improcedência dos embargos.
Em decisão de seq. 22, foi indeferido o pedido de assistência judiciária, intimando o embargante para recolher as custas.
Embargos de declaração pelo embargante (seq. 27).
Em manifestação (seq. 30) o embargante impugnou a defesa do embargado e reiterou as alegações iniciais.
Manifestou-se o embargado (seq. 37) impugnando as alegações do embargante sobre o pedido de gratuidade.
Pediu o prosseguimento da ação.
Manifestou-se o embargante (seq. 39) reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e informou os bens que possui.
Manifestou-se o embargante (seq. 42) informando concordar com o oferecimento à penhora da integralidade do bem imóvel de matricula 608, registrado no CRI de São José do Ouro, indicado pela executada Silvana Maria Grassi, nos autos n. 0030595-97.2020.8.16.0021, concordando com a avaliação.
Em decisão de seq. 50, os embargos de declaração foram rejeitados.
Interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo embargante (seq. 60).
Em juízo de reconsideração a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 62).
Juntada de Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento, a qual não conheceu o recurso (seq. 78).
Intimado o embargante para recolhimento de custas (seq. 79).
Certificou-se o recolhimento integral das custas (seq. 87).
Manifestou-se o embargado (seq. 93) informando que já apresentou manifestação na seq. 19.1, reiterando todos os seus pontos.
Pugnou pelo saneamento do feito.
O embargante manifestou-se (seq. 97) reiterando a impugnação já ofertada e na seq. 98, informou seu atual endereço.
Em síntese é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da Ilegitimidade da embargada Silvana Maria Grassi de Araújo: O embargante alega que a Sra.
Silvana não é parte no processo de execução, eis que os contratos foram assinados somente pelo embargante, pugnando pela exclusão da Sra.
Silva do polo passivo.
O embargante não tem legitimidade para postular pela exclusão de outrem.
Analisando os embargos à execução n. 0030595-97.2020.8.16.0021, opostos pela embargante Silvana Maria Grassi de Araújo, verifica-se que a ilegitimidade da Sra.
Silvana já é objeto de discussão nos aludidos autos, de modo que, não há fundamentos para discutir nesses autos a matéria de defesa já alegada naqueles autos.
Assim, não conheço do pedido.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve simulação do negócio jurídico; b) má-fé do embargado; O ônus da prova é de ambas as partes, pois as teses são conflitantes entre si, restando a prova do fato constitutivo a cada parte de acordo com suas alegações, a teor do art. 373, inc.
I e II do CPC. c) o excesso da execução – o ônus cabe embargante que faz a alegação (fato constitutivo do direito alegado).
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
Assinalo que não serão determinadas outras provas de ofício por este juízo.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) existência ou não de simulação do negócio jurídico; b) litigância de má-fé; c) excesso na execução.
V – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3 - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou outras provas julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
16/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
05/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
27/09/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Processo nº: 0025597-86.2020.8.16.0021 Embargante(s): ADELAR JOSE DE ARAUJO Embargado(s): VITOR SPADA 1.
Conforme Certidão de seq. 87.1, o embargante efetuou o recolhimento das custas processuais. 2. Intime-se o embargado, por seu procurador, para manifestar-se quanto aos embargos, no prazo de quinze dias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
14/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
09/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
03/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
11/01/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
30/09/2020 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2020 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR JOSE DE ARAUJO
-
21/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 13:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2020 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2020 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2020 08:43
Distribuído por dependência
-
14/08/2020 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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