TJPR - 0000389-39.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:46
Processo Reativado
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/02/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/05/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:13
Juntada de CUSTAS
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10/02/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 07:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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29/10/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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29/10/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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28/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000389-39.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Marcia Tavares Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO.
MARCIA TAVARES NEVES ajuizou Ação Previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio maternidade na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
Requer, assim, a implantação do benefício de auxilio maternidade desde o nascimento do infante.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.4).
Emenda à petição inicial no mov. 8.1.
A inicial foi recebida na decisão de mov. 10.1, tendo sido deferida a gratuidade da justiça.
Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (mov. 15.1), aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresentou provas de que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1).
No despacho saneador foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 29.1).
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunha arroladas por ela (mov. 61.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Acerca do benefício pleiteado pela parte autora, a Lei 8213/91 estabelece: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os requisitos, quais sejam: a) o nascimento da criança; b) início de prova material; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
DO NASCIMENTO O nascimento restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.3 - p.04, em 01/03/2018.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear o benefício.
DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento do infante WENDEL GABRIEL TAVARES NEVES nascido em 01/03/2018, constando a genitora como lavradora; nota de produtor rural em nome do genitor da autora, datado em 2016; 2017; ficha médica da autora constando sua profissão lavradora datada em 07/08/2017, 04/09/2017, 02/10/2017, 01/11/2017, 04/12/2017, 29/01/2018, 26/02/2018, 23/09/2013, 23/10/2013, 12/11/2013, 02/12/2013, 15/01/2016, 12/02/2016, 15/02/2016, 01/01/11, 25/11/2011, 12/01/2012 07/02/2012, 09/04/2012, 21/08/2012,17/03/2012, 21/08/2012,15/11/2012, 20/11/2012, 17/11/2012, 31/07/2013, contrato de parceria agrícola do genitora da autora, datado de 01/10/2015 a 30/09/2018, É cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural por todo o período equivalente ao da carência, mas apenas início de prova material.
Ora a exigência de prova material serve apenas para permitir que se adentre ao exame dos fatos por prova testemunhal.
Como antes destacado a EXIGÊNCIA É DE INÍCIO DE PROVA.
Se a prova documental esgotasse os fatos que se quer investigar, seria ilógico considerar-se necessária a prova oral, permitindo o julgamento antecipado.
Assim, basta um início de prova material para autorizar a produção de prova oral.
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora.
Este fato, por si, não é óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural, tendo em vista que se trata de regime de economia familiar, nos moldes delineados pelo parágrafo primeiro do art. 11 da Lei n° 8.213/91, e considerando o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios da família, no caso, seu marido.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg.
Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AI n. 618.646/DF – 5ª Turma – Rel.
Min.
Gilson Dipp – D.E. 13/12/2004).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
TRABALHADORA RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSAO DO BENEFICIO.
APELO PROVIDO. 1.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2.
Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5011397-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
TRABALHADORA RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
BÓIA-FRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DO INSS IMPROVIDO. 1.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2.
Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5010340-07.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021).
Grifei.
DA CARÊNCIA Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a autora trabalhava na lavoura quando engravidou.
Isto posto, e considerando que o início da prova documental deve estar embasado em prova testemunhal, vejamos os depoimentos colhidos em audiência (mov. 61.1).
A autora MÁRCIA TAVARES NEVES (registro e audiovisual – mov. 61.2), alegou: que toda a vida trabalha na roça; que trabalhou grávida na roça; que trabalha no sítio da dona Lídia Machado; que trabalham por aluguel mexendo com café; que dão uma parte do lucro para dona Lídia; que tocam meio alqueire; que são por centeiros; que só plantam feijão e milho; que não tem empregados nem maquinário; que seu pai só tem um cavalo; que durante a gravidez ajudava seu pai a colher café; que trabalhou até o oitovo mês de gravidez; que nunca trabalhou na cidade; que mora com seu pai e seus 04 filhos; que seu avô também morava junto, mas ela faleceu esses dias; que só vivem do café; que mora no sítio mesmo; que não trabalhou na cidade durante a gravidez, só no sítio; que seu pai só vende o café; que o milho e o feijão são para o gasto.
A testemunha CELIO DE OLIVEIRA (registro e audiovisual – mov. 61.3) relatou: que conhece a autora há 06 anos; que é vizinho da autora; que se lembra da autora gravida; que autora trabalhava tocando o café quando estava grávida; que autora mora na propriedade; que a autora toca meio alqueire de café; que a autora planta milho, feijão e mandioca no meio do café; que o café é de porcentagem e a parte da autora ela venda; que as outras coisas são para despesa; que autora colhia café enquanto estava gravida; que autora mexia o café, cuidava da lavoura, desbrotava, carpia e mexia o café no terreirão; que via a autora com a barriga grande trabalhando, com uns sete meses de gravidez; que não sabe se a autora trabalhou para fora durante a gravidez; que não conhecia a autora antes dela se mudar para o sítio; que conheceu a autora quando se mudou para perto de seu sítio; que no tempo que conhece a autora ela sempre trabalhou no sítio; que a autora não tem empregados nem maquinário; que a autora tem um animal para mexer na lavoura; que a renda da autora é da propriedade; que moram com a autora os filhos dela, o pai e a mãe e o avô; que o avô faleceu uns 15 dias atrás por ser bem de idade e acamado; que os pais da autora não trabalham na cidade, só tocam a propriedade.
A testemunha SILVANY DE SOUZA (registro e audiovisual – mov. 61.4) relatou: que conhece a autora há uns 06 anos; que é vizinho da autora; que é conhecido da autora; que a autora trabalhava na lavoura de café; que se lembra da autora gravida trabalhando na lavoura de café; que a autora colhia café, plantava milho e feijão; que o milho e o feijão são para o gasto e o café vendem um pouco; que a autora não tem empregados nem maquinário; que o serviço da autora é manual; que o pedaço de terra da autora tem meio alqueire; que o sítio não é da autora e a família dela é porcenteira; que os familiares da autora não são funcionários do sítio; que viu a autora trabalhando gravida até perto do final da gravidez; que acha que autora trabalhou até o 8º mês; que a autora não trabalha na cidade, sempre na roça; que a autora mora com o pai, mãe, os filhos e o avô dela; que o avô da autora faleceu uns dias atrás; que a família da autora depende da roça; que nem os pais da autora trabalham na cidade; que durante toda a gravidez a autora esteve trabalhado na roça.
Desse modo, restou atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial retratado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido é a jurisprudência: SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA EMPREGADA.
CONTRIBUINTE INDIVIVIDUAL.
REQUISITOS.
CARÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
REINGRESSO. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho, da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência na data do parto. 2.
Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência. (TRF4, AC 5015456-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (...)1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. (...)(TRF4, AC 0013389-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/11/2016).
Conclui-se, assim, que a autora faz jus ao benefício vindicado, nos termos do parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão do benefício de salário maternidade à autora na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, bem como o abono anual consoante dispõe o artigo 120, §2º, do Decreto 3.048/1999.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONCESSÃO.
SEGURADA ESPECIAL.
PESCADORA ARTESANAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) 5.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5012542-54.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).
Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo nacional.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI JUÍZA DE DIREITO [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) -
01/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2019 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 10:32
Recebidos os autos
-
17/04/2019 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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