TJPR - 0016726-93.2021.8.16.0001
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA
-
29/01/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/10/2024 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/01/2024 07:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:35
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:58
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2021.8.16.0001 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA. em face de BELMIRO SABER FILHO e CLEUSA LAIS SABER.
A parte Requerente relata que firmou com os Réus contrato de permuta, por meio do qual se comprometeu a transferir aos Requeridos o apartamento n. 1.667 do Ed.
Hydra, enquanto eles se comprometeram a transferir à Autora o apartamento C-16 e C-17 o do bloco 6 do mesmo edifício e vagas de garagem correspondentes.
Embora a Requerente tenha cumprido com suas obrigações, os Requeridos deixaram de promover a averbação da escritura pública na matrícula do imóvel permutado, tendo a Autora sido surpreendida com a cobrança de IPTU e ITBI relativos ao apartamento n. 1.667.
De posse disso, a Requerente pleiteia, liminarmente, que seja determinado aos Réus que façam a imediata averbação do imóvel em seus nomes, sob pena de multa diária, bem como que seja oficiado à Prefeitura de Pontal do Paraná-PR para que o IPTU passe a ser cobrado deles.
Ainda, requer o bloqueio do imóvel para garantia de futuro cumprimento de sentença.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência sendo os Requeridos condenados à obrigação de fazer de averbarem a escritura pública e alterarem o cadastro do contribuinte de IPTU, bem como que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$10.917,50 (dez mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) já desembolsada para pagamento do tributo.
DECIDO.
Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Pois bem.
Feitas estas considerações, em cotejo com os fatos narrados na petição inicial e documentos que a instruem, em análise em sede apriorística e para os fins de concessão da tutela antecipatória, não se vislumbra, nesse momento, o preenchimento dos requisitos legais preconizados para a concessão da medida.
Conquanto se constate a probabilidade do direito da Requerente, corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial, não se verifica a existência de perigo de dano concreto e iminente tampouco risco do resultado útil ao processo.
Veja-se, pois, que o contrato firmado entre as partes, o qual a Autora pretende dar cumprimento, foi firmado há mais de cinco anos, em 1º de janeiro de 2015, o que, por si só é suficiente para demonstrar a ausência de urgência na tutela pleiteada.
Nesse sentido, confira-se precedente emanado do E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVANTE QUE PRETENDE ALIENAR O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, DE MODO QUE NÃO ESTÁ PRESENTE O REQUISITO DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, CONSOANTE ART. 300, §3º, DO CPC.
AGRAVANTE QUE DEMOROU, APROXIMADAMENTE, 8 ANOS PARA REQUERER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
JUIZ A QUO QUE FOI DILIGENTE AO AVERBAR, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A EXISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, A FIM DE DAR CONHECIMENTO AOS EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0046742-04.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.03.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO CONCLUÍDO HÁ MAIS DE 15 ANOS.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025613-69.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2021) Ademais, a medida postulada é de difícil reversibilidade, motivo pelo qual, ponderada a ausência de urgência na medida, revela-se mais prudente aguardar o estabelecimento da triangulação processual e eventual dilação probatória para decidir a questão em sede de cognição exauriente.
Por fim, não apresentou a Requerente qualquer indício concreto de que os Réus não possuam bens ou estejam a dilapidar patrimônio a fim de frustrar o pagamento de credores, pelo que não se verifica risco ao resultado útil do processo para concessão do pedido de bloqueio da matrícula.
Pelo exposto, uma vez que não verificados os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipatória postulada pela parte Autora na petição inicial.
Considerando o estabelecimento de medidas relativas à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como em prestígio à celeridade processual, deixo de designar, excepcionalmente, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), máxime ante a possibilidade de posterior designação de ato conciliatório, havendo interesse das partes, uma vez que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V do Código de Processo Civil).
Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia.
Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 611. -
25/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2021.8.16.0001 Como determinado no despacho de mov. 15.1, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do imóvel objeto da obrigação de fazer pleiteada com o valor relativo ao pedido de cobrança, em observância ao artigo 292,incisos I, II e VI, do CPC.
Destarte, considerando que o valor venal do imóvel equivale a R$ 213.426,92 (duzentos e treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) (cf. mov. 34.2) e o valor postulado a título de cobrança é de R$10.917,50 (dez mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), corrijo, de ofício, o valor da causa, com amparo no artigo 2952, §3º, do CPC, para que passe a R$ 224.344,42 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes e, na sequência, certifique-se sobre eventual necessidade de complementação das custas de ingresso, intimando-se a Autora para recolhimento, em 15 (quinze) dias, se houver.
Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
23/11/2021 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2021.8.16.0001 Acolho o documento juntado à mov. 24.1, reputando regularizada a representação processual da parte Autora.
A fim de demonstrar o valor do imóvel e assim justificar o valor atribuído à causa, intime-se a parte Requerente para apresentar cópia do carnê de IPTU do imóvel, em que pode ser verificado o valor venal do bem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
13/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2021.8.16.0001 Intime-se a parte Requerente para, em 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a investidura da empresa A.
RACHID F.
E CIA. de poderes para representar legalmente a CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA, a fim de regularizar a sua representação processual, tendo em vista que foi apresentada somente procuração no nome da primeira empresa (mov. 1.2), ao passo que é a segunda quem figura no polo ativo.
No mesmo prazo, deve a parte Requerente retificar o valor atribuído à causa, uma vez que este deve corresponder à soma do valor do imóvel objeto da obrigação de fazer pleiteada com o valor relativo ao pedido de cobrança, em observância ao artigo 292, incisos I, II e VI, do CPC.
Corrigido o valor da causa, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, certifique-se sobre eventual necessidade de complementação das custas de ingresso, intimando-se a Autora para recolhimento, se houver.
Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
01/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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