TJPR - 0014186-29.2004.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/07/2025 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2025 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2024 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
-
26/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/12/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
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20/11/2023 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/07/2023 19:34
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
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26/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:43
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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03/04/2023 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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23/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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16/03/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
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28/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
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03/06/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO
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03/06/2022 12:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/05/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 04:50
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/12/2021 10:48
Recebidos os autos
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28/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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16/12/2021 06:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 06:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0014186-29.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.458.990,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FABIO GUERRA PEREIRA João Trindade Pereira Filho Mirex Administração Ltda.
NIDIA GUERRA PEREIRA MEIRA Nubia Guerra Pereira Nonino 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistem motivos para a suspensão requerida à seq. 83.1, máxime porque deixou o agravante de pugnar pela concessão de efeito suspensivo na esfera recursal. 3.
Reduza-se a termo a penhora do bem imóvel indicado pela exequente à seq. 79.1.
Observe-se, para lavratura do termo, as portarias vigentes neste Juízo. 3.1.
Lavrado o termo, comunique-se o ato ao Serviço Imobiliário competente para que efetue o respectivo registro (Lei n° 6.830/80, art. 7°, IV).
Encaminhe-se certidão de inteiro teor do ato e solicite-se resposta acerca do cumprimento da ordem em 20 (vinte) dias, contados da consumação do registro.
Consigne-se que os emolumentos serão pagos ao final, pelo vencido (Lei n° 6.830/80, art. 39). 3.2.
Da penhora deverão ser intimados: a) todos os executados (1), através de seus respectivos advogados (CPC, art. 841, §1°) (2), caso constituídos nos autos, inclusive para oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias: a.1) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado pelo próprio executado ou seu representante legal, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar também pela via postal, por carta com ARMP (LEF, art. 12, §3° e art. 16, inciso III, c/c CPC, art. 247, caput e art. 841, §2°); a.2) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado por terceiro, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar por mandado (LEF, art. 12, §3° e art. 16, III, c/c CPC, art. 841, caput); a.3) caso a citação tenha ocorrido pela via editalícia, e não tendo sido noticiado novo endereço dos executados nos autos, a intimação da penhora deverá se dar também pela via editalícia, observado o art. 8°, IV da LEF, hipótese em que os autos, quando expirado o prazo do edital, deverão ser remetidos à conclusão para nomeação de curador; b) eventuais cônjuges, co-proprietários, titulares do direito real de garantia, usufrutuários e demais interessados descritos no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil (CPC, art. 842, 843 e 799).
Para essa hipótese, deverá a Secretaria observar o item 6.4.8, da Portaria n° 03/2017, vigente neste Juízo; c) através de mandado e caso haja notícia nos autos, eventuais ocupantes/possuidores (3) do bem, que deverão ser devidamente identificados e qualificados pelo Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento das diligências, para os fins do art. 675, par. único do CPC Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) É voz corrente em sede doutrinária e jurisprudencial que da penhora “intimar-se-ão (...) todos os executados, inclusive o que, eventualmente, não sofreu penhora em seu patrimônio (...)” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed.
RT, 2012).
Outrossim, não havendo regra específica na LEF quanto a contagem do prazo para embargar no caso em que há vários executados, tem-se entendido, de forma pacífica, pela aplicação subsidiária do CPC (LFE, art. 1°), computando-se o prazo individualmente, a partir da cada intimação (CPC/15, art. 231, §2° e art. 915, §1°, c/c art. 1° da LEF, art. 1°).
A propósito, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução corre contra vários devedores o prazo para oposição de embargos é autônomo e tem início com a intimação de penhora a cada executado, ‘sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem constrito, porque todos os litisconsortes passivos têm o direito de atacar o título executivo’ (REsp 256.439/GO...)” (STJ – ED cl no AgRg no REsp: 1191304 SP 2010/0072672-3, Relator Ministro Humberto Martins, data de Julgamento: 07/10/2010, T2 – 2ª T.
DJe 21/10/2010). (2) “AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – (...) – Intimação – Segundo a LEF (arts. 12, 16, III), basta que seja feita ao advogado da executada por meio da imprensa oficial, tal como no caso – Desnecessária a intimação pessoal da executada – RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20841011420158260000 SP 2084101-14.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 02/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2015).
No mesmo sentido, leciona Araken de Assis: “Tendo havido citação pelo correio válida (art. 8°, I), por edital (art. 8°, IV) ou por oficial de justiça (art. 8°, III), o art. 12, caput, torna admissível a intimação da penhora ‘mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora’ (...).
Não deixa claro o dispositivo, mas se deduz do contexto que a intimação pelo órgão oficial se realizará quando houver o executado se representado no processo, constituindo advogado” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed.
RT, 2012). (3) “A lógica da cooperação entre as partes e o próprio juízo, que norteia a estrutura do CPC de 2015 (art. 9˚), traz para o juízo o dever de auxiliar as partes a identificar legitimidades para a causa e interesses que possam ser atingidos pelas decisões judiciais de constrição a bens e direitos.
Deste modo, de acordo com o parágrafo único do art. 675 do CPC de 2015, caso seja possível ao juízo desde já identificá-lo como titular de interesse que foi ou será – o texto legal não obrigada a intimação a ser anterior ou posterior ao ato – atingido por constrição, o terceiro interessado a embargar deverá ser intimado pessoalmente por esse juízo.
Cria-se, assim, não apenas mais um dever de atenção e cooperação para o juízo constritor, como também mais um pressuposto de validade da constrição.
Logo, o seu descumprimento poderá gerar a nulidade do ato (...)” (Eduardo de Avelar Lamy in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1578). -
13/08/2021 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
-
12/07/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:26
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/04/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 23:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2020 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 19:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/05/2020 20:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
16/01/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 20:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2019 20:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2019 12:06
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/10/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2018 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 09:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 08:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
-
13/02/2017 11:24
Expedição de Mandado
-
24/01/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIREX ADMINISTRAÇÃO LTDA.
-
05/08/2016 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 18:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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