TJPR - 0002934-02.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2025 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
05/09/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ISABELLA PEREIRA ELPIDIO
-
28/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2025 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
06/06/2025 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2025 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/01/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:33
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2023 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/01/2023 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ISABELLA PEREIRA ELPIDIO
-
01/06/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002934-02.2021.8.16.0089 Processo: 0002934-02.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$387.469,23 Autor(s): João Arthur Proença Borges representado(a) por PRISCILA MOURA PROENÇA PRISCILA MOURA PROENÇA Réu(s): MARIANA ISABELLA PEREIRA ELPIDIO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel de matrícula n. 15.125 do RI de Ibaiti, localizado na Rua Joaquim Raimundo Braz, n. 70, Residencial Sophia, nesta cidade, movida por PRISCILA MOURA PROENÇA e JOÃO ARTHUR PROENÇA BORGES.
A inicial narra que a Autora é proprietária de 50% do bem, por força de partilha de bens homologada judicialmente, decorrente de prévia relação com Flávio Borges Neto; que os Autores residiram no local e deixaram-no no ano de 2018; que Flávio Borges Neto passou ali residir, a partir dessa data, por acordo entre os ex-companheiros; que após o falecimento de Flávio, em 2019, sua então companheira, ora Ré, permaneceu residindo no imóvel, a despeito da discordância dos Autores; que Flávio Borges Neto tinha apenas dois herdeiros (filhos), sendo um deles o Autor, JOÃO ARTHUR PROENÇA BORGES; que a união estável entre a Requerida e o falecido era regida pelo regime de separação total de bens; que a Requerida não é herdeira, e não haveria direito real de habitação, sendo ela apenas a inventariante nomeada pelo juízo (autos n. 0002668-83.2019.8.16.0089, em trâmite na Vara de Sucessões desta Comarca); e, que a Ré foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel em 19/08/2021, mas não atendeu o pedido dos Autores.
Pugnou a concessão da tutela antecipada para o fim de determinar, liminarmente, a reintegração de posse.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer na seq. 9.1 pelo indeferimento da tutela provisória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato. 2.
O presente processo que tramita na forma do “Juízo 100% Digital”, na qual todos os atos processais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Observe-se, assim, o Decreto Judiciário n. 321/2021 – P-GP-GCJ[1]. 2.1 Advirto as partes que a oposição dessa opção pode se dar pelo demandado até o momento da contestação, e após a contestação e antes da sentença, por retratação conjunta. 2.2 Autorizo, desde já, a realização de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do CPC, caso as partes apresentem endereço eletrônico (e-mail) e/ou linha telefônica móvel celular, devendo os atos serem certificados pela escrivania. (art. 3º, p. único, Decreto Judiciário n. 321/2021). 3.
Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (art. 562, NCPC)[2], com verdadeira tutela de evidência (art. 311, NCPC).
No caso, apesar da notificação extrajudicial ser de agosto de 2021, a data do suposto esbulho extrapola o prazo para a concessão de tutela de evidência.
Os Autores alegam na petição inicial que deixaram voluntariamente o imóvel em 2018 e que a Requerida passou a ali residir junto com Flávio Borges Neto logo após.
Extrai-se dos autos que tal fato remonta a janeiro de 2019, já que o contrato de união estável havido entre a Ré e Flávio Borges Neto indica como termo inicial do convívio consorcial a data 05/01/2019 (seq. 1.15), sendo que na qualificação do documento consta como endereço dos companheiros o imóvel objeto dos autos.
No entanto, a demanda foi ajuizada em 26/08/2021.
Mesmo que se argumente que o esbulho ocorreu com o falecimento do ex-companheiro da Autora em 16/07/2019 (certidão de óbito na seq. 1.16), também houve extrapolação do prazo de ano e dia.
Enfim, passados ano e dia do esbulho, a concessão de tutela provisória depende o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do NCPC[3], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o compilado probatório, reputo que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pretendida.
A constatação da posse dos requerentes e do suposto esbulho dependem de maior instrução probatória.
A parte autora transmitiu a posse direta do bem de forma voluntária a Flávio Borges Neto, sendo certo que se perde a posse quando cessa o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 do CC[4] (art. 1.223, CC).
Nesse sentido, demandam-se maiores esclarecimentos nos autos sobre quais seriam os termos do exercício de eventual composse do bem após a desocupação dos Autores, sobre a natureza da ocupação da Requerida antes da morte do companheiro, e que poderiam imputar em um esbulho pela Requerida, isto é, que teria havido usurpação forçada e involuntária de bem de sua posse.
Nos casos em que há dúvidas sobre a efetiva posse de bem e sobre o suposto esbulho sofrido, a depender de instrução probatória, é recomendado o indeferimento da medida: – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DÚVIDA QUANTO A POSSE E ESBULHO.
NECESSIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
Havendo razoável dúvida nos autos quanto a efetiva posse do bem e quanto ao suposto esbulho sofrido, permanecendo a necessidade do término da instrução na origem, não tem cabimento a concessão da proteção possessória, como tutela de urgência, em caráter liminar (art. 300/CPC), ante a exegese do art. 561/CPC.2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028684-50.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021) Não é de se ignorar, ainda, que pode haver direito real de habitação na forma do art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
No mais, não se vislumbra nos autos receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salientando que em eventual procedência do pedido inicial, os prejuízos suportados pela autora restarão amenizados pela recuperação do imóvel. 3.1 Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4.
Na forma do art. 564 do NCPC[5], cite-se a parte ré pelo correio, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
Apresentada contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 6.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 (cinco) dias. 7.
Int..
Diligências necessárias. [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4629786 [2] Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4] Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [5] Art. 564.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
22/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 22:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002934-02.2021.8.16.0089 Processo: 0002934-02.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$387.469,23 Autor(s): João Arthur Proença Borges representado(a) por PRISCILA MOURA PROENÇA PRISCILA MOURA PROENÇA Réu(s): MARIANA ISABELLA PEREIRA ELPIDIO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das partes.
Anote-se.
Considerando que existe interesse de incapaz, sobre o requerimento de liminar, diga o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do Código Civil.
Após, v. cls. com urgência.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/09/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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