TJPR - 0007059-98.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2023 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/07/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2021 19:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PENHA
-
03/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-98.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 31 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
31/08/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008002-81.2020.8.16.0148
1ª Promotoria de Rol Ndia
Joao Felipe de Souza
Advogado: Rodrigo Francisco Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 22:11
Processo nº 0001488-61.2017.8.16.0102
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonata Rodrigues Mascarenhas
Advogado: Deiwiti de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2017 13:46
Processo nº 0002752-94.2021.8.16.0160
Michele Caroline Santana de Sales
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elizandra Malane Panosso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 12:38
Processo nº 0007060-83.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Priscila Aparecida de Almeida Cruz Vieir...
Advogado: Silvio Henrique Marques Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2025 16:55
Processo nº 0007059-98.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Adriano Penha
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:19