TJPR - 0003901-50.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 10:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0003901-50.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.285,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SIMONE PILOTTO MIRANDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 13:34
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:34
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/06/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2021 17:56
Recebidos os autos
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26/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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