TJPR - 0001378-53.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2025 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2025 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/10/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NEKI CONFECCOES LTDA
-
26/08/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 17:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
17/06/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NEKI CONFECCOES LTDA
-
22/11/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/11/2023 18:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0001378-53.2021.8.16.0189 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.267,36 Autor(s): NEKI CONFECCOES LTDA Réu(s): Juliana Regina Araujo Gonçalves DESPACHO 1.
Preenchidos os requisitos enumerados no art. 700, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, cite(m) -se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 701 do mesmo Código, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra(m) a obrigação estabelecida no título que fundamenta a inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Caso o(s) réu(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.050 do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.
Fica a parte ré ciente de que, se no prazo indicado no item anterior, vier a cumprir o mandado, ficará isenta do pagamento das custas processuais, na forma do que estabelece o art. 701, § 1º, do CPC. 3.
Efetuando o pagamento, intime(m)-se o(s) autor(es), para que se manifeste(m), no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
No prazo indicado no item 1, poderá(ão) o(s) réu(s), independentemente de prévia segurança do juízo, opor embargos à ação monitória (art. 702, caput, do CPC), os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). 4.1.
Sendo utilizada como fundamento dos embargos alegação relativa a excesso de cobrança, deverá(ão), o(s) réu(s), declarar, de imediato, o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC), ficando salientado, desde já, que poderão incorrer na penalidade constante no art. 702, § 3º, do CPC. 4.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, caput, do CPC) 4.2.1.
Neste caso, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 5.
No caso do item 4.2, o exequente será intimado para manifestar-se, vindo, sem seguida, conclusos para deliberação. 6.
Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, § 5.º, do CPC). 6.1.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos. 7.
Não promovendo o(s) réu(s) nenhuma das diligências enumeradas anteriormente, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito, independentemente de qualquer formalidade legal, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC (art. 701, § 2º, do CPC).
Nesse caso, deve a Serventia, cumprir com as diligências de praxe para instauração de “cumprimento de sentença”. 8.
Desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema Sisbajud, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 9.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 10.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
26/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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