TJPR - 0005641-52.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/11/2024 17:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2024 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2024 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
10/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/04/2024 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/04/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/09/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/07/2023 17:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/06/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
16/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
11/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/03/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
10/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
10/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/02/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI' Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005641-52.2020.8.16.0064 Processo: 0005641-52.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN LOUREÇO ANTUNES 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 169.1 e 171.1), nos efeitos devolutivo e suspensivo, em razão de sua tempestividade e estarem presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 2.
Encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com base no art. 600, § 4º do CPP, para apresentação das razões do recurso. Intime-se.
Ciência ao MP. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
06/10/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/09/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2021 15:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:16
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005641-52.2020.8.16.0064 Processo: 0005641-52.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN LOUREÇO ANTUNES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WILLIAN LOURENÇO ANTUNES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes, conforme os fatos narrados na denúncia: FATO 01: No dia 11 de Dezembro de 2020, aproximadamente às 13h50min, o denunciado WILLIAN LOUREÇO ANTUNES guardava e tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros a título de traficância, 143 (cento e quarenta e três) gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína”, divididos em 62 (sessenta e duas) buchas e um invólucro de plástico com pedaços maiores, parcialmente prontos para a comercialização (cf. o Auto de Exibição e Apreensão acostado ao mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória das Drogas no Mov.1.9 do Inquérito Policial), causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Constou dos autos que foram localizadas 60 (sessenta) porções, vulgo buchas, e 01 (um) invólucro de plástico contendo pedaços maiores da droga ilícita no terreno baldio nas proximidades da residência do denunciado,situada na Rua Iereni Malherbi Sinhori,n.01, Bairro Santa Cruz,neste Município e Comarca de Castro.
Outrossim, localizadas 02 (duas) porções da drogas ilícita nos fundos daquela residência, do interior da qual foram ainda apreendidos R$2.390,00 (dois mil e trezentos reais), em notas diversas,assim como uma balança de precisão digital e uma espingarda de fabricação artesanal. FATO 02 Nas mesmas condições de modo, tempo e local do FATO 01, no forro da residencia localizada na Rua Iereni Malherbi Sinhori, n.01, Municipio e Comarca Castro,o denunciado WILLIAN LOUREÇO ANTUNES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em espingarda de fabricação artesanal, calibre 28 (vinte e oito), sem marca aparente, capacidade para um tiro (cf.
Auto de constatação provisória de arma de fogo no Mov.01.10).
A denúncia foi recebida em 16/12/2020 (mov. 54.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 75.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (mov. 81.1).
Na instrução, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela acusação e três testemunhas arroladas pela defesa.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 131).
Aportou-se aos autos o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 147.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos (mov. 150.1), oportunidade em que requereu a procedência integral da denúncia, para o fim de condenação do acusado nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais escritos (mov. 155.1), argumentou que não há provas suficientes à condenação do acusado, razão pela qual requereu a absolvição.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Os autos estão em ordem.
Trata-se de ação penal instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade do acusado Willian Lourenço Antunes pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. 2.2.
Por conseguinte, passa-se a analisar detalhadamente o teor das provas produzidas ao longo da instrução processual, notadamente à luz das condutas criminosas imputadas ao réu e às alegações formuladas pelas partes.
Durante a instrução do feito, procedeu-se à inquirição dos policiais militares e dos guardas municipais responsáveis pela abordagem e apreensão do acusado no dia dos fatos.
O primeiro a ser ouvido foi o policial militar Marcelo Barbosa dos Santos (mov. 131.1), que assim asseverou: Questionado sobre os fatos em apuração, relatou que tinham várias denúncias do réu acerca de tráfico de drogas, inclusive no 181; que nesse dia a equipe estava fazendo vigilância no local devido a essas denúncias citadas e foi visualizado um veículo chegar no local e logo em seguida sair, foi passada para uma equipe caracterizada fazer a abordagem do veículo, sendo abordado uma feminina e um masculino, e com a feminina foi encontrada uma bucha de cocaína, que ela pegou na residência com o Willian.
Posteriormente, retornaram para o local e permaneceram em vigilância por mais um certo tempo e com apoio das equipes caracterizadas, inclusive da equipe da guarda municipal foi feito o cerco.
E, de fato, a hora que o réu viu os policiais chegando, correu pelos fundos da residência na tentativa de sair para uma outra rua para ingressar em área de mato, mas não deu tempo; que acha que foram o soldado Camargo e a soldada Luana que realizaram a abordagem do réu e acha que localizaram duas buchas de cocaína com ele.
Que foi encontrada na residência uma espingarda, acredita que artesanal e, depois o réu indicou que o restante da droga estaria na área de mato em frente à residência; que no local indicado tinha um pote com várias buchas de cocaína dentro, já embaladas, prontas para venda, além de uns pedaços maiores e uma balança de precisão.
Que também tinha um valor alto de dinheiro que o réu não soube informar a procedência.
Informou que o réu admitiu que os entorpecentes eram deles; que o réu disse que já tinha tentado parar e não conseguiu devido ao vínculo criminoso que não deixavam que ele parasse, e, então continuou na venda por não ter como sair.
Salientou que já tinha denúncia do local e da pessoa que estaria na traficância.
Que participou da abordagem, mas não viu o momento em que o réu se evadiu de dentro do local em que se encontrava, porque estava do outro lado.
Que localizou a arma e estava junto quando foi localizado o pote.
Com relação à abordagem realizada no veículo no período da manhã, relatou que foi visualizado uma pessoa, a qual já é conhecida no meio policial e é usuária de entorpecente, entrando no corredor onde estava o réu, foi até ele e na sequência saiu.
Posteriormente a isso, foi realizada a abordagem por uma equipe caracterizada e foi localizada a droga.
Relatou que não se recorda onde estava a balança de precisão, se dentro do pote ou da residência, bem como que os valores foram encontrados dentro da residência, mas não se recorda como estava condicionado.
Na mesma linha seguiu o relatou prestado pelo policial militar Marcelo de Souza de Lima (mov. 131.2): Questionado sobre os fatos em apuração narrou que a situação se iniciou com a solicitação de apoio ao serviço reservado da companhia, que estava fazendo vigilância no endereço; que na parte da manhã foi avistado um veículo cor vermelha, apanhando drogas no local e saindo de lá; que foi solicitado apoio de sua equipe para realizar a abordagem desse veículo e, quando conseguiram fazer a abordagem descobriram que no carro tinha um casal, sendo encontrado com a pessoa do sexo feminino uma bucha de substância análoga a cocaína em suas vestes, a qual foi encaminhada para a companhia.
Relatou que em ato continuo, o serviço de inteligência continuou o monitoramento e, no período da tarde, solicitou a equipe novamente para fazer a abordagem da casa.
Que foi realizada a abordagem e durante o procedimento lograram êxito em capturar o suspeito e localizar uma certa quantia de drogas.
Que a droga foi encontrada no terreno que fica do outro lado da rua da casa. Afirmou que não foi quem localizou a droga ou o dinheiro.
Disse que não conhecia o acusado.
Que tomou conhecimento da apreensão de uma arma de fogo, acredita que era uma espingarda, mas não tem certeza.
Asseverou que fazia somente o apoio e a segurança do local e que não tinha realizado atendimento anterior no lugar.
Após, passou-se à inquirição da policial militar Luana Teles de Almeida (mov. 131.4), que seguiu na mesma linha dos demais colegas, nos seguintes termos (mov. 91.3): Questionada sobre os fatos em apuração relatou que a equipe do serviço reservado pediu um apoio na abordagem de uma residência, onde estaria acontecendo um tráfico de drogas; que alguns policiais entraram pelos fundos e ela entrou pela frente que era próximo a um bar, e quando estava fazendo a progressão, o Willian deu de frente com ela; acha que os policiais entraram pelo fundo, o réu foi fugir deles e acabou dando de frente com ela. que chegou o soldado Camargo e abordaram o réu.
Disse que o soldado Camargo encontrou próximo ao réu duas buchas de cocaína.
Que mais tarde, o acusado indicou que em uma mata próximo à sua casa dele teria mais drogas escondidas, que estava em um pote enterrado.
Afirmou que foi o willian mesmo quem indicou e os levou até o local.
Informou que lembra do dinheiro, mas não participou dessa parte, foram outros policiais que localizaram e também de uma arma de fogo encontrada dentro da residência e tinha uma balança.
Que participou da abordagem na parte da manhã, em um siena vermelho e durante a abordagem localizou com a moça uma bucha de cocaína.
Que quando a abordou ela não estava próxima a casa do réu, estava em outro local.
Declarou que participou também das buscas dentro da residência e estava junto no momento em que localizaram a droga na mata.
Asseverou que abordou o réu em um corredor onde ficava a residência e o bar e que o réu estava correndo em direção à rodovia.
Informou que existiam outros policiais fazendo apoio e não tinha como ver todos os policiais de onde o réu estava.
Durante sua inquirição, o policial militar Josemar Camargo dos Santos (mov. 131.5), em síntese, declarou: Questionado sobre os fatos em apuração, informou que na ocasião estava juntamente com o soldado Barbosa fazendo acompanhamento no período da manhã em situações referentes a tráfico.
Lograram êxito em orientar uma equipe da polícia militar para que fizessem a abordagem de um veículo Siena, cor vermelha, no qual tinha um casal, pois anteriormente suspeitaram que eles haviam apanhado drogas na região, na proximidade onde Willian mora.
Nessa ocasião, o casal foi abordado, sendo localizada uma bucha de cocaína com a feminina, condutora do veículo.
Já no período da tarde, após todo o trâmite dessa ocorrência, retornou às proximidades para fazer acompanhamento de vigilância, estava no serviço reservado.
Que acompanhou a movimentação de várias pessoas com suspeição de estarem buscando entorpecentes na residência onde Willian mora.
Dentro de uma oportunidade, resolveu efetuar a abordagem de Willian e este ao notar a movimentação da polícia militar tentou evadir fuga do local, mas foi abordado por ele e pela soldada Luana na parte de trás, na entrada de um bar, que é próximo, quase junto com a casa do acusado.
Nessa ocasião, o réu foi submetido a busca e consigo não tinha nada, mas ao seu lado, ao chão, tinham duas pequenas buchas de substância análoga a cocaína, envoltas em plástico branco, semelhantes àquela que já havia sido apreendida pelo período da manhã no primeiro desenrolar das diligências da equipe.
Iniciou-se então buscas na residência, o réu foi algemado nessa situação para que pudesse garantir a sua integridade física, inclusive para não correr o risco de nova tentativa de fuga, sendo localizada uma arma de fogo, tipo artesanal e também uma pequena bolsa que havia cerca de dois mil e trezentos e noventa reais em espécie dentro dela.
Diante desse desenrolar, em conversações com Willian, foi apresentado para ele a situação da traficância pela parte da manhã, que suspeitavam da traficância pela pessoa dele, e tendo em vista a quantidade de dinheiro, a droga que foi abandonado por ele na tentativa de fugir, e também explanado para ele que desde 2019 ele é alvo de denúncias por populares, referente ao tráfico de drogas, sendo isso que motivou as equipes fazer esses procedimentos de vigilância.
Nesse momento, o réu informou que há muito tempo já estava tentando sair dessa vida, que ele era sujeito homem e ia assumir todo o “b.o”.
Foi indagado ao réu se não haveria mais drogas escondidas dentro da residência ou em algum local que ainda não tinha sido localizado, tendo em vista que pela experiência na prisão de pessoas envolvida com o tráfico, acontece de o marido ir preso e no intuito de a mulher, tentando auxiliar para conseguir dinheiro, apanha as drogas que ficam remanescentes na residência e continua a praticar a traficância, então foi exposto para o réu que se tivesse que já apresentasse, pois teria o direito de responder a todos os fatos e não viria, porventura, trazer para dentro da traficância alguém de sua família.
Então o réu falou que estava arrependido, que queria se reabilitar e acabou informando que havia mais uma quantidade de entorpecentes enterrada num local de mata próximo a sua casa.
Então, o réu, juntamente com outros policiais, mostrou onde estava o entorpecente.
Que era um pote branco, tipo de proteínas, e no interior dele tinha 60 buchas de cocaína, que estavam envoltas em plástico de cor branca, todas aproximadamente do mesmo tamanho, nas mesmas características das anteriores já localizadas próximas do Willian e na abordagem na manhã, além de uma quantidade que ainda não havia sido preparada para ser entregue a usuários.
Essas substâncias pesaram aproximadamente 143 gramas [...].
Indagado sobre a abordagem realizada no período da manhã, afirmou que não visualizou a pessoa ou um dos ocupantes do veículo entrando na casa do Willian e efetivamente pegando alguma coisa com ele ou na casa dele.
Disse que no ponto de vista que estava, não conseguia visualizar a movimentação da mão dele pegando na mão dessa pessoa, mas o veículo em questão também tem denúncias de envolvimento com tráfico de droga. [...].
Narrou que algumas pessoas que entraram e saíram da residência são conhecidas no meio policial como usuários de drogas, então em razão de denúncias 181 desde o ano de 2019, citando o Willian como possível traficante da região, do veículo também que conhecia de outras situações, envolvido em caso de tráfico, entrando e saindo do local e após a abordagem sendo localizada droga junto com a pessoa que saiu da região, bem como que na parte da tarde visualizou novamente pessoas conhecidas no meio policial por sempre estarem envolvidas na participação de drogas, dentro da primeira oportunidade que teve, quando o Willian veio para fazer uma entrega, iniciou a tentativa de fazer a abordagem dele para sair da dúvida ou não [...].
O guarda municipal Luciano Correa Ribeiro (mov. 131.3), ao ser indagado sobre os fatos apurados na presente ação penal, relatou: Que foram solicitados para dar apoio a policial militar numa situação de flagrante de tráfico.
Chegaram ao local, juntamente com a polícia militar no apoio, realizaram buscas na residência onde foi encontrada uma espingarda e buchas de maconha.
Posteriormente, Willian indicou mais um local, a 300 metros da residência, onde teria um pote com cocaína e uma balança de precisão.
Disse que as drogas estavam próximas do local onde o pai dele tinha um estabelecimento, um bar juntamente com a residência.
Que a espingarda estava no forro de pvc escondida no alto.
Que no momento da abordagem estava na casa o pai do réu, que tem um comércio no local, o acusado e a sua esposa com uma criança.
Asseverou que ouviu o acusado indicando o local onde havia mais entorpecentes, mas não se recorda se o réu explicou a origem da droga.
Disse que não conhecia o acusado, nunca tinha feito abordagem dele e no local em ocasiões anteriores.
Que estava presente nas apreensões da droga, dos valores e da espingarda.
No tocante aos entorpecentes, relatou que tinha a indicação do acusado, mas o local onde estava o pote não tinha ligação com a residência do réu.
Com relação aos valores, recorda que estaria em um quarto com as roupas do acusado e, neste local, somente se encontrava os valores, não tinha droga.
Por sua vez, o guarda municipal José Carlos Ferreira (mov. 131.6), inquirido em juízo na qualidade de testemunha de acusação, declarou: Questionado sobre os fatos em apuração disse que a equipe da guarda municipal foi solicitada pela polícia militar para dar um apoio, fazer o cerco na residência onde do Willian.
Que não lembra se era um mandado de busca e apreensão ou algo assim.
Que a equipe foi e ajudou a fazer o cerco, a equipe militar adentrou a residência e eles deram apoio na revista.
Em seguida, o acusado os levou até uma mata, onde foi encontrada uma certa quantia de uma substância análoga a cocaína.
Que foi encontrada uma arma de fogo na residência.
Informou que não estava presente no momento em que foi indicado onde estaria a droga, mas foi o réu quem levou a equipe até o local.
Que não lembra da balança de precisão.
Asseverou que ajudou a fazer as buscas e quem mais conversou com o réu foi a polícia militar.
Narrou que ajudou a fazer abordagem na parte da manhã, mas apenas auxiliou a fazer a interceptação do veículo, quem fez a revista foi a polícia militar.
Que o veículo abordado estava em deslocamento na rua Heráclito Mendes de Camargo, em torno de 2 km da casa em do réu [...].
O relato da guarda municipal Schelly Bibiana Camargo (mov. 131.7) não destoa das declarações de seus colegas: Questionada sobre os fatos em apuração, respondeu que a polícia militar solicitou o apoio na casa do Willian, para prendê-lo.
Ao chegar ao local, foi feita a abordagem e verificado que no forro da casa tinha uma arma.
Depois foi conversado com o réu e ele contou onde tinha guardado uma quantidade de droga.
O réu os levou até o local.
Disse que não lembra do dinheiro e da balança de precisão.
Afirmou que não teve muito contato com o réu.
Informou que participou das apreensões e das buscas [...].
Que tinha um valor pequeno de droga dentro da residência.
Informou que a região sempre tem muitas denúncias, mas que as denúncias geralmente são repassadas para a polícia militar [...].
A genitora do réu, Sra.
Maria da Luz (mov. 131.8), ouvida em juízo na qualidade de informante, afirmou que chegou um pouco depois da abordagem, quando estavam vindo com o réu algemado do mato.
Asseverou que não tem conhecimento se o réu era envolvido com drogas, nunca viu ele usando ou fornecendo para terceiros.
O genitor do acusado, Sr.
Amilton Antunes (mov. 131.9) informou que estava na casa no momento da abordagem, quando viu invadiram o interior da residência, mas não tinha conhecimento do que estava acontecendo.
Disse que lhe deixaram sentado no sofá e não viu os policiais conversando com o Willian.
Afirmou que seu bar não tem movimento.
Salientou também que não sabe informar sobre o movimento de pessoas na residência do réu, porque havia dias em que eles não se viam.
A informante Ana Flávia Ferreira (mov. 131.10), companheira do acusado, ouvida em juízo, relatou que estava na residência na hora da abordagem, mas quando entraram na casa ela saiu.
Informou que não acompanhou o ato, não viu os policiais conversando com o Willian e fazendo as buscas na casa.
Afirmou que o réu não tinha envolvimento com drogas e nunca o viu fazendo uso.
Asseverou que estava em casa a tarde toda e não foram pessoas na residência procurar pelo acusado.
Disse que tem conhecimento da apreensão de valores na casa, que o dinheiro era seu, decorrente do auxílio emergencial que estava guardando por meses.
Contou que o Willian trabalhava em bicos, carpia, pintava, era servente de pedreiro.
Relatou que a arma não foi localizada em sua casa e não sabe da balança de precisão.
Por fim, em seu interrogatório judicial (mov. 131.11), o réu preferiu permanecer em silêncio.
Uma vez exposto o teor da prova oral produzida ao longo da instrução processual, passo ao julgamento de cada um dos delitos imputados ao acusado. 2.3.
Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Laudo Pericial da substância apreendida (mov. 147.1), além da prova oral produzida em sede policial e judicial.
Quanto à autoria delitiva, os elementos probatórios coligidos nos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente à pessoa do réu Willian Lourenço Antunes.
Do que se pode depreender do teor dos depoimentos acima transcritos e, ainda, cotejando-os aos demais elementos de informação constantes dos autos, compreendo que a condenação do acusado Willian Lourenço Antunes pelo delito de tráfico de drogas é a medida que se impõe.
De início, cabe salientar que não há controvérsia nos autos acerca da propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas na residência do acusado.
Afinal, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais ouvidas em Juízo caminham nesse sentido.
Os policiais militares e os guardas municipais inquiridos em juízo foram uníssonos ao afirmar que foi a pessoa do réu quem indicou o local em que se encontravam escondidos os entorpecentes, tratando-se de um local próximo à sua residência.
Ainda em sede investigativa, por ocasião da prisão em flagrante do acusado, verifica-se que os policiais militares Josemar Camargo dos Santos e Marcelo Barbosa dos Santos (mov. 1.4 e 1.6) já apontavam que o réu, além de ter indicado o local em que se encontrava guardada a substância entorpecente no momento dos fatos, havia assumido a traficância.
Ademais, todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado demonstram que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam à comercialização clandestina.
Este aliás, foi o teor dos depoimentos policiais prestados em Juízo, os quais, como cediço, revestem-se de especial relevância na apuração de delitos desta natureza, ainda mais quando corroborados pelos demais elementos de informação angariados ao longo da instrução criminal. É o que se observa, por exemplo, da presença de balança de precisão no local dos fatos (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 ) apetrecho comumente utilizado em crimes dessa natureza e que, ao ser associado à forma de acondicionamento de droga apreendida (invólucros plásticos, em porções individualizadas), apenas evidenciam a traficância exigida pelo tipo penal em apreço.
Some-se a isso a considerável quantidade de entorpecentes localizados em poder do acusado por ocasião de sua prisão em flagrante (total de 143 gramas de ‘cocaína’ - distribuídos em 62 buchas prontas para o consumo e mais um involucro em plástico branco contendo pedaços maiores).
Ademais, também foi encontrada na residência a importância de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), sem qualquer prova de sua procedência.
Apesar de a companheira do réu afirmar que o dinheiro é decorrente do auxílio-emergencial, a defesa deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido.
Destaco, ainda, que previamente à ação policial no momento do flagrante, já se havia abordado usuários que trafegavam em via pública, após comparecerem à residência do réu, com uma bucha de cocaína.
E tal medida só foi adotada após inúmeras denúncias anônimas dando conta da ocorrência do tráfico de drogas naquele ponto.
Ademais, a versão do réu de que foi vítima de violência por parte dos policiais para confessar a propriedade dos entorpecentes, conforme interrogatório prestado perante à Autoridade Policial (mov. 1.12), não encontra amparo nas demais provas colhidas nos autos, especialmente pelo prontuário médico da data da prisão em flagrante, acostado ao mov. 143.1, o qual indica que o réu não apresentava lesões para além das escoriações na região dos pulsos, provavelmente por conta do uso de algemas, empregadas depois que ele tentou fugir.
Destaque-se que os policiais militares Marcelo Barbosa e Josemar Camargo, os quais estavam fazendo vigilância no local dos fatos, relataram que acompanharam a movimentação suspeita de várias pessoas, já conhecidas no meio policial por envolvimento no tráfico de drogas, na residência do réu.
Informaram também a existência de denúncias citando o réu como possível traficante da região.
Como se pode perceber, as circunstâncias acima apontadas evidenciam, para além de qualquer dúvida razoável, o caráter mercantil das condutas perpetradas pelo acusado Willian Lourenço Antunes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – ACUSADO APREENDIDO COM SIGNIFICANTE QUANTIA DE ENTORPECENTES, PETRECHOS LIGADOS AO NARCOTRÁFICO (DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS) E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS – TESTIGOS DIVERGENTES DO APELANTE QUE ENFRAQUECEM A NEGATIVA DE AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – DESCABIMENTO – RECORRENTE QUE CONTAVA COM 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS – APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPUTADO QUE POSSUI OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO – HABITUALIDADE DELITIVA – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – QUANTUM DE REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – EXEGESE DO ART. 33, § 2º, ALÍENA ‘B’, DO CP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Autos n.º 0002542-66.2020.8.16.0196, Relator Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Publicação no Dje em 10/05/2021) O teor dos referidos depoimentos restou integralmente confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que os referidos agentes policiais, apesar de inquiridos em Juízo mesmo cinco meses após seu relato inicial, foram categóricos ao afirmar que o réu havia indicado o local em que guardava a substância entorpecente no dia dos fatos, o qual estava localizado próximo a sua residência.
Aliás, quanto às declarações dos policiais militares, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Tais depoimentos prestados pelos agentes públicos, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Portanto, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado Willian Lourenço Antunes, guardava e tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros a título de traficância, 143 (cento e quarenta e três) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde).
Ressalta-se que a natureza da substância apreendida em posse do réu restou atestada no Laudo Pericial de evento 147.1, o qual concluiu identificação positiva para cocaína.
Neste viés, denota-se que o réu incidiu no núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, uma vez que guardava e tinha em depósito droga ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fito de comercializá-la.
Assim, tem-se que a condenação é a medida que se impõe nos autos.
Em continuidade, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, restando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Willian Lourenço Antunes pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2.4.
Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de fogo (mov. 1.10), Laudo Pericial de arma de fogo (mov. 140.1), além da prova oral produzida em sede policial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, consoante prova oral produzida durante as duas fases processuais, inclusive confissão do réu.
Os policiais militares e guardas municipais inquiridos em juízo confirmaram que durante a abordagem foi localizada uma arma de fogo na residência do acusado, a qual estava guardada em cima do forro.
Assim sendo, conforme bem afirmado pela Defesa do réu em sede de alegações finais (mov. 155.1), é incontroverso o fato de que a arma de fogo se encontrava na residência do réu.
Neste ponto, convém ressaltar que o laudo pericial juntado no mov. 140.1 confirmou que o artefato apreendido em poder do acusado, durante a sua prisão em flagrante, trata-se de uma espingarda de caça sem marca aparente do tipo pica-pau, sem indicação de procedência, calibre nominal não especificado e sem número de série, com sistema de carregamento do tipo ântero-carga, com um cano fixo, sistema de engatilhamento do tipo simples e dotado de receptáculos para espoleta, localizado na região póstero-superior do cano, com uma tecla de gatilho, coronha inteiriça de madeira beneficiada.
Ademais, referido laudo pericial também constatou o funcionamento normal dos mecanismos da arma de fogo.
Cumpre salientar que o elemento subjetivo da generalidade dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento é o dolo genérico, cuja configuração está dissociada de qualquer finalidade exclusiva.
Daí por que, ao contrário do argumentado pela Defesa, para a consumação, basta que o agente possua, porte ou mantenha sob sua guarda algum dos objetos indicados no tipo penal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que não tenha qualquer outra intenção direcionada a objetivo específico – como na hipótese concreta.
Destarte, evidenciado que o acusado, ciente da ilicitude de sua ação, possuía armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aquele deve ser condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu WILLIAN LOURENÇO ANTUNES, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Condeno-o, ademais, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), salvo eventual gratuidade deferida.
IV - DOSIMETRIA DA PENA A) Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) 1ª fase - circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há elemento para análise negativa dos antecedentes.
Conduta social: não há elementos para tornar essa circunstância desfavorável.
Personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a este aspecto.
Motivos: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: devem ser consideradas normais.
Consequências: inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base.
Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quanto a natureza e quantidade da droga, compreendo que são passíveis de valoração, na medida em que a quantia de droga apreendida em poder do réu (cento e quarenta e três gramas de cocaína), ao menos na visão deste Magistrado, revela-se apta à extrapolação do tipo penal e à valoração da pena.
Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a fixá-la no patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase - agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias e atenuantes. 3ª fase - causas especiais de diminuição ou de aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Saliento que não se aplica, na hipótese dos autos, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Há notícia nos autos de que a residência do réu já era objeto de denúncias anônimas ao menos desde 2019, sendo encontrada no local quantidade significativa de cocaína, além de soma também considerável de dinheiro em notas diversas, no interior de uma bolsa de mão.
Veja-se que mais de um policial condutor do flagrante mencionou que, durante a abordagem, o acusado confessou ter buscado se “reabilitar” ou desistir de vender drogas, porém não conseguia sair, tendo relatado a um deles que isso se devia aos vínculos que já tinha em tal esquema criminoso.
Diante do exposto, apesar da primariedade, não reputo adequada a incidência da causa de diminuição, ante os elementos acima expostos.
Pena definitiva Assim, a pena definitiva é fixada em 05 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
B) Posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) 1ª fase - circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há elemento para análise negativa dos antecedentes.
Conduta social: não há elementos para tornar essa circunstância desfavorável.
Personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a este aspecto.
Motivos: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: devem ser consideradas normais.
Consequências: inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a sua prática.
Atendendo aos ditames do artigo 59 do Código Penal, ausente circunstância desfavorável, mantenho a pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase - agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias e atenuantes. 3ª fase - causas especiais de diminuição ou de aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena definitiva Assim, a pena definitiva é fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material Considerando que o acusado, mediante duas ações, praticou dois crimes com desígnios autônomos, aplica-se entre as respectivas sanções a regra do cúmulo material prevista no artigo 69 do Código Penal.
Por conseguinte, a pena final do acusado perfaz, no total: 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão; 01 (um) ano de detenção; e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu eventualmente tenha permanecido segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 35, ambos do Código Penal.
Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) Dever de permanência em residência, entre às 22:00 horas da noite e às 06:00 horas da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna.
A comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 dias a contar da audiência admonitória; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar no prazo de 30 dias a contar da audiência admonitória, e não se envolver em brigas; c) Enquanto não obtiver trabalho lícito, o condenado deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00 horas às 17:00 horas, para participar de atividades, oficinas, palestras e cursos; d) Dever de não cometer infrações penais; e) Proibição de mudar e se ausentar da comarca de Castro/PR (municípios de Castro e Carambeí) sem prévia autorização judicial; f) Dever de comparecer no Conselho da Comunidade, uma vez por mês, para informar suas atividades; g) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone; h) Dever de frequentar as reuniões e palestras mensais promovidas pelo Conselho da Comunidade nas datas designadas; i) Dever de se submeter a monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de sua prorrogação (art. 6 da Resolução nº 412/2021 do CNJ) cujo raio de monitoração será a comarca de Castro (municípios de Castro e Carambeí), bem como dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; j) Proibição de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; k) Dever de manter, obrigatoriamente, a carga da bateria do equipamento de monitoramento; l) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada (art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal).
Do direito de apelar em liberdade Neste momento processual não existe situação que justifique a decretação da prisão preventiva do réu, ainda mais à míngua de pedido ministerial.
Dessa forma, é cabível a manutenção da liberdade do réu até que seja possível a execução desta sentença, mantendo-se também – ante a inalteração fática de seus fundamentos – as medidas cautelares aplicadas ao mov. 13.1 dos autos nº 0003489-94.2021.8.16.0064.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. g) Declaro o perdimento dos bens apreendidos; h) Destrua-se a droga apreendida (mov. 1.7 deste feito), caso ainda não tenha sido feito, mediante lavratura de termo e encaminhamento de cópia do Auto de Incineração a este Juízo, nos termos dos artigos 50, §§ 3º a 5º, e 50-A e art. 72, todos da Lei nº. 11.343/2006. i) Considerando que a arma de fogo apreendida não mais interessa à persecução penal, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/03, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, mediante termo nos autos. j) Remetam-se os demais bens e valores cujo perdimento fora decretado à Senad, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
01/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:04
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:45
Recebidos os autos
-
08/07/2021 21:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:40
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
02/06/2021 14:50
Juntada de LAUDO
-
02/06/2021 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2021 12:17
APENSADO AO PROCESSO 0001206-98.2021.8.16.0064
-
16/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
06/03/2021 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/01/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/01/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 14:40
Juntada de LAUDO
-
07/01/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/12/2020 22:32
Recebidos os autos
-
17/12/2020 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:32
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 10:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 20:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:21
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
12/12/2020 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2020 17:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
12/12/2020 16:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/12/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2020 14:33
Juntada de PARECER
-
12/12/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/12/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 23:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/12/2020 23:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 22:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2020 20:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 20:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 20:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 20:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 20:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 20:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 20:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 20:27
Recebidos os autos
-
11/12/2020 20:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005778-63.2016.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Oswaldo Pilatti
Advogado: Bruna Viviane dos Anjos Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2016 15:55
Processo nº 0005778-63.2016.8.16.0035
Luiz Oswaldo Pilatti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tania Takako Wakizaka Chicon
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2025 13:24
Processo nº 0009820-56.2021.8.16.0173
Anderson da Silva Alexandre
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2021 12:45
Processo nº 0008604-40.2021.8.16.0018
Educ Instituto de Formacao LTDA - ME
Angelo Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Leonardo Bomfim da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 15:32
Processo nº 0055761-41.2013.8.16.0001
Condominio Conjunto Residencial Moradias...
Andre de Oliveira Ginatto
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2013 17:26