TJPR - 0012027-89.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/07/2023 13:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012027-89.2021.8.16.0185 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
II – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ, de sorte que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da LFRJ.
III – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
IV – Ciência à Recuperanda para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
V - Intimem-se a Recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
VI - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias.
VII - Os impugnantes, sob pena de presunção de concordância com o pedido inicial, no prazo assinalado, deverão apresentar eventuais preliminares de mérito, bem como expor com clareza as razões de fato e direito pelas quais apresentam divergência, especificando as provas que eventual e justificadamente pretendem produzir.
VIII - Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
IX - Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
X - Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se os impugnantes e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias.
XI - Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
XII - Transcorridos os prazos assinalados nos itens IV, V e VII supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
XIII - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Curitiba, 24 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
25/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012027-89.2021.8.16.0185 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido"(STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: "Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira além da declaração de pobreza, mov.1.3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
II – No mesmo prazo deverá providenciar a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista)[1] III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV – Int.
Curitiba, 18 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior. 2.
Sentença de procedência parcial da pretensão. 3.
Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma. 4.
Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo. 5.
Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e III. 6.
Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019) -
30/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 09:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 14:05
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
17/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0005835-77.2020.8.16.0185
-
05/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:45
Distribuído por dependência
-
04/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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