TJPR - 0001493-26.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
12/07/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:05
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2024 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/10/2023 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
10/10/2023 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/08/2023 16:45
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
30/06/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
22/06/2023 19:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:36
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
09/05/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/05/2023 20:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BERTOCO
-
19/04/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BERTOCO
-
24/03/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 14:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-26.2021.8.16.0108 Processo: 0001493-26.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$55.628,29 Autor(s): VILMA BERTOCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório no evento 28. 2.
Recebe a emenda à inicial (evento 37).
Ao cartório para que realize as devidas anotações, diante da retificação do valor da causa. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 28.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital.
Aline Koentopp Juíza de Direito -
17/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-26.2021.8.16.0108 Processo: 0001493-26.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$55.628,29 Autor(s): VILMA BERTOCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por VILMA BERTOCO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou em síntese, que laborava na função de costureira quando foi afastada do trabalho por incapacidade temporária (CID:10 M751) por vários períodos, desde o ano de 2004, recebendo inicialmente auxílio acidente e posteriormente auxílio doença.
Explicou que ao solicitar a revisão do auxílio doença, o benefício foi convertido em auxílio por incapacidade temporária, sendo os posteriores pedidos de auxílio doença indeferidos.
Ao final, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez e implantação do benefício, o valor das diferenças do benefício de concedido desde o dia do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas corrigidas monetariamente, em tutela de urgência. Declarada a incompetência (evento 14), a parte autora foi intimada e juntou os documentos para comprovar sua hipossuficiência em arcar com o valor das custas (evento 25). É o relatório. 2.
Considerando os documentos acostados nos eventos 1.15 a 1.17, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Promova a autora o aditamento da inicial adequando o valor da causa ao art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que, no caso, deve equivaler à somatória das parcelas vencidas, mais 13 vincendas (já que a prestação anual inclui o 13º salário), apresentando a respectiva planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como observando o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê prescrição em 05 (cinco) anos as parcelas anteriormente vencidas ao quinquênio contados da propositura da presente ação. 4.Indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil), pois necessária melhor dilação probatória e abertura do contraditório, fato que por si só afasta o pedido de tutela de urgência.
Observe-se, nesse viés, que é necessário que seja melhor aquilatada a efetiva incapacidade da autora, o que afasta a presença de verossimilhança suficiente a lastrear a tutela de urgência.
Ainda, o que se verifica é que a parte autora pleiteou tutela de urgência quando na verdade o que se pretende é a satisfação imediata do direito, o que não é possível em sede de cognição sumária. 5.
Por se tratar de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação com base no artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Cite-se o INSS para a apresentação da resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 219, 335 e 180, todos do Código de Processo Civil). 7.
Após, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 373, do Código de Processo Civil). 8.
Na sequência, ao réu para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que deverá declinar objetivamente a sua finalidade, igualmente sob pena de indeferimento (artigo 373, do Código de Processo Civil). 9.
Visando a agilização do andamento do feito, bem como a fim de possibilitar análise mais plena pelo INSS, expeça-se carta precatória para a Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá solicitando a realização da prova pericial.
Com efeito, sabe-se que é praxe deste Juízo a expedição de deprecata em feitos de acidente do trabalho, para realização de perícia junto à Justiça Estadual em Maringá, que conta com médicos peritos que comparecem nas dependências do Fórum para realização do ato.
Ademais, a distância deste Foro Regional ao Foro Central é pequena, inexistindo qualquer prejuízo à parte requerente 10.
Desde logo fixo como quesitos do juízo os seguintes: (1) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? (2) é possível estimar a data do início da doença/lesão/incapacidade e da cessação, se for o caso? (3) caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? (4) caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? (5) é possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? (6) houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? (7) a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Esclarecer sobre a existência de nexo causal entre o trabalho e eventual causa de incapacidade. (8) a incapacidade do periciando o impede de exercer as atividades laborais, bem como as atividades cotidianas da vida civil? (8) o acidente deixou o autor com sequelas permanentes? Em caso positivo, qual foi a redução na capacidade laboral? 11.
Oportunizo às partes a fixação de quesitos adicionais em 15 (quinze) dias. 12.
Fixo honorários em favor do Sr.
Perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo por base o valor fixado pela Justiça Federal em casos semelhantes, competindo ao INSS promover o pagamento previamente nestes autos. 13.
Depositados os honorários, depreque-se a realização da perícia. 14.
Solicitada pelo Juízo Deprecado a transferência dos valores depositados nestes autos, a título de honorários periciais, fica deferido o pedido, devendo o Cartório promover a transferência, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital.
Aline Koentopp Juíza de Direito -
23/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-26.2021.8.16.0108 Processo: 0001493-26.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$55.628,29 Autor(s): VILMA BERTOCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por VILMA BERTOCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados.
Constou na inicial que a autora exercia a função de costureira e em razão dos movimentos repetitivos e excesso de peso que carregava, desenvolveu a doença do CID 10 M-75.1 (síndrome do manguito rotador), sendo que a autarquia ré reconheceu sua incapacidade para o trabalho e concedeu o benefício do auxílio acidente de forma parcial.
No entanto, recentemente a autarquia promoveu uma revisão no benefício, convertendo-o para o auxílio por incapacidade temporária, o que lhe causou prejuízos.
Pugnou pela procedência da demanda para reconhecer a incapacidade permanente e conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre a competência deste Juízo, tendo em vista que o benefício pleiteado é decorrente de doença ocupacional, a autora informou que os autos foram protocolados na Competência Delegada por entendimento do procurador, e caso não seja o entendimento desta Magistrada, requereu a redistribuição do feito para a Vara de Acidentes de Trabalho. É o relatório necessário.
DECIDO. 2.
Do declínio da competência Inicialmente vale destacar que a competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício.
Pois bem.
Da análise detida da petição inicial e do conjunto probatório acostado no feito, observa-se que a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, e que atualmente é beneficiária do auxílio-acidente – acidente de trabalho (evento 1.5), convertido recentemente para o auxílio p/ incapacidade temporária acidentária (evento 1.15).
Deste modo, evidente que a parte autora, ao afirmar que sua doença decorreu da atividade laborativa de costureira, partiu da premissa da existência da causalidade entre a alegada incapacidade e a prática de suas atividades laborais.
Com efeito, dispõe o artigo 7º da Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Assim sendo, a causa de pedir e o pedido inicial se relaciona com a doença ocupacional alegada, o que atrai a competência da Vara de Acidentes do Trabalho.
Ressalta-se que, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, eventual comprovação em laudo pericial de inexistência de nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral é irrelevante, pois a fixação da competência considera a causa de pedir e o pedido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIAC/C COBRANÇA DE ATRASADOS”.
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COM BASE EXCLUSIVA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU O CARÁTER DEGENERATIVO DA MOLÉSTIA SUPORTADA PELO SEGURADO.
INSURGÊNCIA QUANTO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE ORIGEM ACIDENTÁRIA (DOENÇA OCUPACIONAL) – CABE À VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº VISTOS, relatados e discutidos estes autos de , da Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão0009254-15.2019.8.16.0000 , em que é e Agravante MIGUEL LUIZ Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0009254-15.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.04.2019) (TJ-PR - AI: 00092541520198160000 PR 0009254-15.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Competência Delegada para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos presentes autos à Vara de Acidentes de Trabalho deste Foro Regional de Mandaguaçu. 3.
Preclusa esta decisão, remeta-se o feito, com as baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E.
CGJ/PR. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, 13 de setembro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
24/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:10
Declarada incompetência
-
13/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-26.2021.8.16.0108 Processo: 0001493-26.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$55.628,29 Autor(s): VILMA BERTOCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que esclareça a distribuição do feito na Competência Delegada, haja vista que, aparentemente, o benefício pleiteado é decorrente de doença ocupacional, sendo competente para processamento e julgamento, salvo melhor juízo, a Vara de Acidentes de Trabalho. 2.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 19 de agosto de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
30/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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