TJPR - 0052088-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:25
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 17:57
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/05/2022 19:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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02/05/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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11/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 20:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/11/2021 16:41
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/11/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARY STELLA KOVALHUK COTRIM DA SILVA
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13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANNETE ELISE SIEDEL VASCONCELOS
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10/11/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2021 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA CORRÊA TAVARES
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27/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052088-62.2021.8.16.0000 DA COMARCA DE JACAREZINHO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MARIA CLARA CORRÊA TAVARES AGRAVADOS: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RELATOR: DES.
MARQUES CURY I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 7.1), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 12.1), ambas proferidas pelo MM.
Juiz de Direito Roberto Arthur David Mandado de Segurança nº 0003133-94.2021.8.16.0098, que indeferiu a liminar pleiteada, que visava a expedição do diploma de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, a aplicação do exame supletivo para certificação do ensino médio.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a impetrante, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, sustenta, em síntese, que: a) a r. decisão agravada deixa de observar os precedentes do próprio TJPR, em afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC; b) para além dos dispositivos que fundamentaram a r. decisão agravada, a legislação prevê que em casos especiais, como o da agravante, há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos; c) a demora na prestação da tutela jurisdicional acarreta grave prejuízo à agravante, cabível a tutela antecipada para evitar dano grave, qual seja a perda da vaga no curso de Medicina Veterinária, decorrente da negativa da Universidade; d) o impedimento à expedição do certificado de conclusão de ensino médio ou a realização da prova gerará um atraso desnecessário na vida da agravante, o que lhe causará prejuízo pedagógico e tratamento injusto.
Sob estes e demais argumentos, pugna pela reforma da r. decisão para o fim de, liminarmente, conceder a tutela antecipada para determinar ao agravado a expedição do diploma de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, determinar que a Secretaria de Educação e Esporte do Estado do Paraná aplique exame supletivo para a conclusão do ensino médio, com fixação de data limite para tanto, com o ulterior julgamento de provimento do recurso (mov. 1.1/AI). É o relatório.
II – A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (mov. 7.1): “(...) Em que pese os argumentos lançados pela impetrante não vejo caracterizado o “fumus boni iuris” para concessão da liminar.
A autora alega possuir direito líquido e certo ao exame do ENCCEJA, entretanto, não é assim que a legislação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
De fato, o artigo 44 da Lei 9.394/96, estabelece que não basta passar no vestibular para ingressar no curso pretendido, é necessário que o candidato tenha também concluído o ensino médio.
Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; No caso dos autos, a impetrante ainda não concluiu o ensino médio, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao ingresso na faculdade.
Além disso, a impetrante argumenta o direito à realização da prova de proficiência do ENCCEJA, ou seja, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).
O Encceja é realizado pelo Inep em colaboração com as secretarias estaduais e municipais de educação.
O Exame é aplicado pelo Inep, mas a emissão do certificado e declaração de proficiência é responsabilidade das Secretarias Estaduais de Educação e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, que firmam Termo de Adesão ao Encceja.
O Encceja é direcionado aos jovens e adultos residentes no Brasil ou no exterior que não tiveram a oportunidade de concluir seus estudos em idade própria e que atendam ao art. 38, §1º e §2º da Lei de Diretrizes e Base (LDB), a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferido se reconhecidos mediante exames.
Novamente, constata-se que a autora não possui direito líquido e certo para realização da prova do ENCCEJA visto que não possui a idade mínima prevista em Lei (Lei 9.394/96, art. 38, §1, II).
Assim, não vejo caracterizado “fumus boni iuris” para concessão da liminar pleiteada.
Não basta ser aprovado em vestibular para alcançar direito ao curso superior, é necessário que o candidato tenha concluído o ensino médio, coisa que a impetrante ainda não alcançou.
Ausente o “fumus boni iuris”, a liminar. (...)” Referido decisum foi complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (mov. 12.1): (...) Indubitavelmente, a decisão de evento 7.1 foi omissa, uma vez que deixou de lançar pronunciamento quanto ao pedido formulado no item “a”, da inicial de evento 1.1.
Desta monta, cabível a alteração do julgado por omissão.
Assim sendo JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração de evento 10.1, para incluir na decisão de evento 7.1, o seguinte parágrafo: “Defiro ao Impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.”. (...) O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. “Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Da análise perfunctória dos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar almejado.
O presente madamus, que originou a decisão agravada, busca a concessão de liminar para determinar a emissão do diploma de ensino médio ou a aplicação de prova de proficiência para certificar a conclusão do ensino médio, ainda que a impetrante possua 17 (dezessete) anos, ou seja, idade inferior àquela prevista no art. 38, §2º[1] da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, a LDB.
Em que pese a esforço do agravante em demonstrar a probabilidade do seu direito, esta Corte de Justiça, quando apreciou o tema no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.256.895-/01, assim decidiu: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APROVAÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
PRETENSÃO DE INGRESSAR EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IDADE MÍNIMA INATINGIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS.
Súmula: "O participante do ENEM, interessado em obter certificado de conclusão do ensino médio, deve possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da realização da primeira prova de cada edição do exame".
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DE SÚMULA.” (TJPR – Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.256.895-3/01, Relator: SHIROSHI YENDO, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/03/2016, Publicação: 29/03/2016).
Desta feita, uma vez que a ora agravante, de fato, não preenche o requisito de conclusão do ensino médio ou equivalente, tampouco etário para fins de submissão ao exame supletivo, não resta demonstrado de forma cabal a presença do fumus boni iuris, capaz de autorizar a antecipação da tutela pretendida.
Ainda, despicienda a análise do periculum in mora, ante a imprescindível concomitância de ambos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
III – Assim sendo, deixo de conceder a tutela antecipada recursal, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior deliberação pelo órgão colegiado.
IV – Comunique-se ao douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação.
V – Intime-se ao agravante e agravados, para que estes, querendo, apresentem resposta em 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, ambos do CPC.
VI – Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. -
14/09/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052088-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0052088-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inscrição / Documentação Agravante(s): Maria Clara Corrêa Tavares Agravado(s): Mary Stella Kovalhuk Cotrim da Silva ESTADO DO PARANÁ Annete Elise Siedel Vasconcelos I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Clara Corrêa Tavares contra Decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar sob nº. 0003133-84.2021.8.16.0098 (mov. 1.1). O feito foi distribuído à esta C. 4ª Câmara Cível como “mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização”, nos termos do art. 110, alínea h) do RITJPR (mov. 9.1). Pois bem. II – Em análise aos autos na origem, denota-se que o Mandado de Segurança foi impetrado por Maria Clara Corrêa Tavares contra ato tido como coator praticado pela Coordenadora da Documentação Escolar e da Técnica Pedagógica da Secretaria de Educação e Esportes do Paraná, pugnando pela concessão de liminar a fim de que fosse “determinado à Secretaria de Educação e Esporte do Estado do Paraná que expeça o diploma de conclusão do ensino médio, tendo em vista a aptidão comprovada da impetrante; caso não seja esse o entendimento, requer-se a liminar inaudita altera pars no sentido de determinar à Secretaria de Educação e Esporte do Estado do Paraná a aplicação do exame supletivo para conclusão do ensino do médio, conforme art. 47, § 2o da Lei 9394/96, fixando, ainda, data limite para realização do exame requerido” (mov. 1.1-1ºG). Desta maneira, constata-se que, em verdade, o feito envolve matéria concernente a Ensino Público, razão pela qual deve ser o presente recurso redistribuído, nos termos do art. 110, III, aliena b) do RITJPR. III - Diante do exposto, declino a competência para processar e julgar o presente feito, determinando, via de consequência, a redistribuição com urgência do feito a umas das Câmaras Cíveis competentes, conforme artigo 110, inciso III, aliena b) do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada -
26/08/2021 12:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/08/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 11:58
Declarada incompetência
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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