TJPR - 0002984-26.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:14
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
16/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARTE
-
25/07/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:57
Juntada de PARECER
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 05:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002984-26.2020.8.16.0004 Processo: 0002984-26.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$30.000,00 Impetrante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA representado(a) por Edemar Soratto INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA representado(a) por Edemar Soratto Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado Vistos para decisão. 1.
Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
29/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002984-26.2020.8.16.0004 Processo: 0002984-26.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$30.000,00 Impetrante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA representado(a) por Edemar Soratto INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA representado(a) por Edemar Soratto Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado SENTENÇA Extinção sem julgamento do mérito Desistência (art. 485, VIII, CPC) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda., contra ato tido como coator, praticado pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná.
Após o devido trâmite processual, sobreveio pedido de desistência (mov. 55.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
No que se refere à possibilidade de extinção da demanda por desistência da parte autora, estabelece o Código de Processo Civil que, sendo o pedido formulado após a citação do requerido, há a necessidade de anuência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ocorre que na hipótese de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o pedido de desistência pode ser deduzido a qualquer tempo, sendo desnecessária a aquiescência da parte adversa.
Mencionado entendimento, firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida, recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 -Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (destaquei) 3.
Isto posto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas remanescentes pela parte impetrante. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
No que se refere ao pedido de levantamento de valores, certifique-se acerca da existência de contas vinculadas ao presente feito e, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará à parte impetrante. 8.
Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
30/08/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:13
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
01/09/2020 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDEMAR SORATTO
-
11/08/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
04/08/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 02:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2020 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 02:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:59
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 14:03
Processo Reativado
-
16/07/2020 09:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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