TJPR - 0000377-36.2013.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA PARAÍSO DAS ORQUÍDEAS LTDA
-
26/03/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA PARAÍSO DAS ORQUÍDEAS LTDA
-
04/09/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA PARAÍSO DAS ORQUÍDEAS LTDA
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/04/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:06
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
01/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
21/06/2022 16:08
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
06/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-36.2013.8.16.0117 Processo: 0000377-36.2013.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.668,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): POUSADA PARAÍSO DAS ORQUÍDEAS LTDA Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
23/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/12/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-36.2013.8.16.0117 Processo: 0000377-36.2013.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.668,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): POUSADA PARAÍSO DAS ORQUÍDEAS LTDA DECISÃO 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Restando infrutífera a medida acima, defiro a penhora de veículo(s), na forma do art. 835, inciso IV, do CPC.
Promova-se consulta, por intermédio do Sistema RenaJud, de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2.1.1.
Na sequencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 2.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 3.
Restando infrutíferas as medidas acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 09 de agosto de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
27/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:02
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
26/01/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0005362-04.2020.8.16.0117
-
26/11/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:51
NOMEADO CURADOR
-
18/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/01/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:57
Processo Desarquivado
-
02/06/2017 15:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/06/2017 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2014 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2014 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2014 12:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2014 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2014 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2014 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2014 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2014 17:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2014 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2014 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2014 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2014 14:02
Recebidos os autos
-
04/04/2014 14:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2014 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2014 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/04/2014 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2014 15:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2013 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI
-
01/11/2013 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2013 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI
-
10/09/2013 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2013 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2013 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2013 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2013 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI
-
21/05/2013 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2013 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2013 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2013 14:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2013 17:19
Expedição de Mandado
-
01/03/2013 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/02/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI
-
08/02/2013 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2013 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2013 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2013 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2013 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2013 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2013 12:17
Recebidos os autos
-
29/01/2013 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2013 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2013 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017147-83.2018.8.16.0035
Instituto Ziroldo LTDA
Terezinha Luz Plantes
Advogado: Karynele Valerye Karas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2025 13:29
Processo nº 0001554-84.2020.8.16.0086
Silvana Regina da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Barbara Nicolle Silva Ferro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:52
Processo nº 0001554-84.2020.8.16.0086
Itau Unibanco S.A
Arlinda Josefa Pereira
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00
Processo nº 0007029-93.2008.8.16.0004
Yone Baraquet Groff
Paranaprevidencia
Advogado: Cesar Augusto Buczek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2008 00:00
Processo nº 0051279-84.2012.8.16.0001
Deborah Demenech
Wcsi Administradora e Corretora de Segur...
Advogado: Deborah Demeneck
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 09:00