TJPR - 0008062-63.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 22:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
22/11/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:25
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 19:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 00:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEY RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-63.2021.8.16.0069 Processo: 0008062-63.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SIDINEY RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): LIGUE MOVEL S.A. Defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação, visto que o a parte autora justificou na seq. 29.1 que, apesar de ter comparecido na plataforma da audiência virtual na data de 28.10.2021, às 16h00min, ficou impossibilitada de participar do ato, haja vista que a conciliadora apenas a habilitou na sala de audiência após 15 minutos do encerramento da audiência.
A parte autora, apresentou em sua petição print da conversa que estabeleceu com a conciliadora através do aplicativo WhatsApp, sendo tal prova suficiente para comprovar as alegações do requerente, tendo em vista que é capaz de demonstrar a dificuldade que a defensora do autor teve ao tentar ingressar na audiência, afastando-se a impugnação da parte ré. À Secretaria para redesignar audiência de conciliação virtual, nos termos do Decreto n. 400/2020 do E.
TJ/PR. Diligência necessária. Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
08/03/2022 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-63.2021.8.16.0069 Processo: 0008062-63.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SIDINEY RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): Ligue Telecomunicações Ltda Da petição de seq. 26, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
01/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-63.2021.8.16.0069 Processo: 0008062-63.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SIDINEY RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): Ligue Telecomunicações Ltda 1.
Acolho a emenda à inicial de sequência retro. 2.
Pleiteia o autor, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré seja compelida a dar baixa de seu nome do rol dos inadimplentes, sob a justificativa de que entre as partes inexiste qualquer vínculo capaz de ensejar na negativação ora impugnada.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que não há como a autora fazer prova de seu direito, tendo em vista que afirma inexistir qualquer vínculo junto à ré a possibilitar a restrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, conforme extrato de restrição juntada na seq. 1.4, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da inscrição negativa de seu nome no rol dos maus pagadores por débito que alega indevido.
E para que não haja maior agravamento da situação da autora cuja imagem maculada dificulta que obtenha créditos quando necessário, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar a retirada de seu nome do rol dos inadimplentes referente às inscrições nos valores de R$ 97,09, com vencimento em 23/07/2021, título n.
SER0329640 e R$ 96,23, com vencimento em 20/07/2021, título n.
SER0329640, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, ou mesmo nova inscrição, incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$100,00, limitada em R$10.000,00.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 3. Oficie-se, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito cuja restrição restou comprovada nos autos. 4. Incluam-se os autos no fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 5.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 -
08/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-63.2021.8.16.0069 Processo: 0008062-63.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SIDINEY RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): Ligue Telecomunicações Ltda Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de esclarecer se possui ou não relação jurídica com a ré, pois apenas informa que tem “ciência de que não possui qualquer inadimplemento junto à ré”, mas não informou se possui relação jurídica com a ré.
Em caso positivo, deverá apresentar os comprovantes de pagamento dos períodos em que foi negativado, a fim de comprovar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC.
Concedo o prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
01/09/2021 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017147-83.2018.8.16.0035
Instituto Ziroldo LTDA
Terezinha Luz Plantes
Advogado: Karynele Valerye Karas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2025 13:29
Processo nº 0001554-84.2020.8.16.0086
Silvana Regina da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Barbara Nicolle Silva Ferro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:52
Processo nº 0001554-84.2020.8.16.0086
Itau Unibanco S.A
Arlinda Josefa Pereira
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00
Processo nº 0007029-93.2008.8.16.0004
Yone Baraquet Groff
Paranaprevidencia
Advogado: Cesar Augusto Buczek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2008 00:00
Processo nº 0051279-84.2012.8.16.0001
Deborah Demenech
Wcsi Administradora e Corretora de Segur...
Advogado: Deborah Demeneck
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 09:00