TJPR - 0008013-81.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 11:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN MOURA DOS SANTOS
-
05/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/05/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/02/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/12/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008013-81.2021.8.16.0017 Processo: 0008013-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$67.245,82 Exequente(s): Associacao de Lojistas do Avenida Center Empreendimentos Imobiliarios Inga LTDA Executado(s): JULIANA CRISTINA BEJATTO LANCHES E SUCOS BEJATTO MOURA LTDA WILLYAN MOURA DOS SANTOS 1.
Relatório sucinto dos autos nas deliberações de eventos 45 e 65, tendo esta última deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias e, ao final, determinado a intimação da parte exequente para informar se houve cumprimento do acordo.
Processo suspenso (evento 67).
Levantada a suspensão dos autos (evento 71).
Intimada (evento 72), a exequente noticiou o descumprimento do acordo firmado entre as partes, juntou cálculo atualizado do débito exequendo, e requereu o início do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento voluntário da dívida (evento 74). É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, importante consignar que o acordo de evento 39 não foi homologado por sentença, tendo a decisão de evento 45 tão somente determinado a suspensão do feito até prazo final para quitação da dívida.
Assim, não há que se falar em início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada para pagamento voluntário da obrigação sob pena de multa. 2.1.
Assim, noticiado o descumprimento do acordo homologado nos autos (evento 74), e considerando que a homologação não ocorreu por sentença, imperativo se faz o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas. 3.
DO PROSSEGUIMENTO AO FEITO 3.1.
Dessa forma, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1.
Ainda, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; a.4) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão; a.5) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso infrutífera ou insuficientes as diligências supra, requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf.
Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1.
Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do CPC), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.3.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1.
Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2.
Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7.
SUSPENSÃO 7.1.
Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 8.
DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 8.1.
Sendo requerido pelo exequente, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1.
Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 9.2.
Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 9.3.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
01/11/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:10
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/10/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CRISTINA BEJATTO
-
11/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LANCHES E SUCOS BEJATTO MOURA LTDA
-
11/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN MOURA DOS SANTOS
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008013-81.2021.8.16.0017 Processo: 0008013-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$67.245,82 Exequente(s): Associacao de Lojistas do Avenida Center Empreendimentos Imobiliarios Inga LTDA Executado(s): JULIANA CRISTINA BEJATTO LANCHES E SUCOS BEJATTO MOURA LTDA WILLYAN MOURA DOS SANTOS 1.
ASSOCIACAO DE LOJISTAS DO AVENIDA CENTER e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INGA LTDA ajuizaram execução de título extrajudicial em face JULIANA CRISTINA BEJATTO, LANCHES E SUCOS BEJATTO MOURA LTDA e WILLYAN MOURA DOS SANTOS, pleiteando o recebimento do valor de R$ 67.245,82.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Determinada a citação dos executados (evento 18).
Os executados se habilitaram nos autos (evento 34).
Citação dos executados (eventos 35 a 37).
Informada a celebração de acordo entre as partes (eventos 38 e 39). É o relatório.
Decido. 2.
Atestada a regularidade da transação na certidão de evento 39.2, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos. 3.
Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo (25/06/2023). 3.1.
Considerando que o prazo previsto para cumprimento é superior a 06 (seis) meses, aguarde-se no arquivo provisório. 4.
Ao final do prazo, deverá o credor informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação.
Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito. 5.
No silêncio ou confirmado o cumprimento, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, salvo previsão diversa no acordo. 6.
Pagas as custas e o débito principal, conclusos para extinção na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
31/08/2021 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 05:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:22
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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