TJPR - 0000463-40.2020.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/06/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/06/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 14:37
Processo Reativado
-
26/05/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/04/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:41
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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12/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/12/2022 15:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 17:05
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
15/09/2022 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/05/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/01/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 18:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2021 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/12/2021 18:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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15/10/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000463-40.2020.8.16.0156 Processo: 0000463-40.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.125,00 Autor(s): Leidiani Da Silva Cavina Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO: LEIDIANI DA SILVA CAVINA, ingressou com a presente ação de cobrança securitária em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A autora aduziu, em síntese, que em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 06.07.2019, fraturou o joelho esquerdo e o punho direito, causando deformidades e limitação dos movimentos.
Em decorrência, recebeu administrativamente a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% da perda funcional do joelho e do punho afetado (mov. 1.8).
Citada, a Requerida apresentou contestação no mov. 16.1.
Aduziu, preliminarmente: a) ausência do interesse de agir.
No mérito, aduziu que: b) foi efetuado pagamento do valor da indenização na esfera administrativa; c) não restou constatado a necessidade de complementação ao pagamento administrativo; d) da necessidade de prova pericial técnica e da inexistência de prova do nexo de causalidade.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17.1.
O feito foi saneado no mov. 26.1, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Foi realizada perícia no autor em mov. 58.2, com a manifestação das partes nos movs. 61.1 e 66.1, impugnando o laudo.
Acostado novo laudo em mov. 69.1/69.2, a Requerida pugnou pela improcedência da demanda (mov. 73.1), enquanto a parte autora se manifestou em mov. 75.1, impugnando novamente o laudo. É o relato do necessário.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Do caso concreto Inicialmente, cabe destacar que o pagamento do seguro obrigatório é fixado de acordo com o grau de incapacidade sofrido, nos termos da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482/2007.
Prevê o artigo 3º, II, e §1º da Lei 11.482/2007, dando nova redação à Lei 6.194/74, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido por esta lei compreendem as indenizações por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 por pessoa vitimada, observando-se o grau de incapacitação, senão vejamos: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: I R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; II - até R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; III (...)." § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais...
I - quando se tratar de invalidez completa, (...) II quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Deste modo, analisando-se os artigos citados, chega-se a conclusão que a apuração do "quantum" indenizatório deve se dar de acordo com a extensão da lesão, a qual será indicada pelo laudo pericial.
Neste sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO NO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474, DO STJ. 2.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA EDIÇÃO DA MP 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. 1.
Considerando que o acidente automobilístico ocorreu quando já se encontrava em vigência a Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, o qual determina que o valor da indenização deve ser reduzido proporcionalmente à perda anatômica ou funcional sofrida, o pagamento da verba indenizatória deve ser proporcioal ao grau da invalidez que acomete a vítima.
Vale ressaltar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o texto da Súmula 474, editada por este colendo tribunal. 2.
Nos casos em que o sinistro ocorreu após a publicação da Medida Provisória 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que alterou o valor da indenização prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 para até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a correção monetária deve incidir desde a data da edição da Medida Provisória, devendo, contudo, no caso em espécie, permanecer o termo inicial fixado na sentença ante a ausência de recurso da parte autora." (TJPR, AP 967.326-3, Rel.
Jurandyr Reis Junior, DJ 25.10.2012). "CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER RECEBIDO O EQUIVALENTE AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 (R$ 13.500,00) E NÃO QUANTIA INFERIOR (R$ 1.890,00, PAGO EM 05.11.2007).
PEDIDO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE QUANTIA PAGA E TETO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 prevê que a indenização será paga "até R$ 13.500,00... nos casos de invalidez permanente." Prevê, portanto, que a indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez sofrida pela vítima.
Como a apelada somente pediu o pagamento da diferença entre o valor pago e o teto legal, não demonstrando que sua invalidez foi total e comportava o pagamento do teto indenizatório, seu pedido não pode ser acolhido. 2. "...Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade." (STJ - REsp 119614/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. m 04/08/2009) APELAÇÃO PROVIDA". (TJPR AP.Cv. nº 571598-0, Rel.
VALTER RESSEL, pub.17.12.2009) Este entendimento foi objeto da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Destarte, conforme deduzido em lei, o pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, com observância do percentual incapacitante aferido no laudo pericial, consoante determinado pelo art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74, o qual prevê: Art. 5º (...) § 5º O insituto Médico legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Observando-se as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a Requerente sofreu acidente automobilístico, ocorrido em 06.07.2019, sendo indenizada administrativamente no montante de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% da perda funcional do joelho e do punho afetado (mov. 1.8), restando comprovado o nexo de causalidade.
Contudo, em detida análise ao laudo médico realizado pelo IML (mov. 58.2 e 69.1), constatou-se que o acidente sofrido não causou lesão permanente a parte autora, razão pela qual não houve fixação de porcentagem de indenização, restando evidente a ausência de comprovação de sequelas indenizáveis decorrentes do acidente.
Considerando que já foi efetuado o pagamento da quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) administrativamente, sendo este fato incontroverso nos autos, a Requerente não possui mais valores a receber, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. III.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, observando-se o disposto no §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 10:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 09:56
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 12:28
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/06/2020 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 10:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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