TJPR - 0001781-90.2019.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/10/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001781-90.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOÃO LARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, proposta por João Lara em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou o autor que recebeu o benefício por incapacidade de 08/03/2010 até 26/04/2018, quando o mesmo foi cessado.
Afirmou que não apresenta condições físicas de exercer atividade laborativa suscetível à digna manutenção econômica, tendo em vista que não possui boa saúde muscular e esquelética para realizar exercícios pesados em decorrência das doenças que o acometem – dor lombar baixa (CID M54.4) e discopatia na região lombar (CID M54.5).
Com isso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela antecipada para o imediato pagamento da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e, ao final, a condenação do requerido no pagamento em definitivo do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).
Realizada perícia médica, o laudo pericial foi juntado no mov. 31.1.
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 34.1), na qual alegou que a parte requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, destacando que a perícia médica judicial corroborou a conclusão da autarquia previdenciária pela ausência de incapacidade.
A parte requerente apresentou impugnação, conforme mov. 37.1.
Na oportunidade, pugnou pela realização de nova perícia judicial.
Em decisão de mov. 40.1 foi indeferida a realização de nova perícia judicial.
Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 46.1).
Decisão de saneamento do feito em mov. 48.1, a qual indeferiu a produção de prova testemunhal.
A parte autora apresentou novo atestado médico em mov. 64.2.
Referido documento foi impugnado pelo réu, sob o argumento de que não foi submetido à análise administrativa quando da apresentação do requerimento (mov. 68.1).
A parte autora foi submetida a nova perícia administrativa (mov. 69.1), sendo novamente indeferido o benefício por incapacidade (mov. 78.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: É o caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, é importante frisar a diferença entre o auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Ademais, em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Contudo, como supramencionado, a condição do segurado deve ser analisada caso a caso.
Assim, o laudo médico pericial era essencial para demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, entretanto, teve resultado contrário ao desejado pela antedita parte.
Como se vê no evento 31.1, o Perito Judicial concluiu que a parte autora está apta para o trabalho, sem incapacidade, podendo exercer atividade laboral habitual, constatando, outrossim, ausência de prejuízo à sua capacidade de trabalho.
Não obstante os argumentos da parte autora, verifica-se que o laudo médico pericial constatou que a autora pode continuar desempenhando funções que demandem esforço físico, destacando apenas a necessidade de assumir posição correta. 1.
O periciando é ou foi portador de doença ou lesão na coluna? Em caso afirmativo qual (CID com o respectivo nome da doença)? A lesão é permanente/degenerativa? R- O periciado é portador de lombociatalgia esquerda M 54.4.
Degenerativa, permanente e evolutiva, não incapacitante. (…) 3.O periciando perdeu ou ainda possui capacidade de levantar um balde de 15kg de cimento subindo em pavimento superior para fazer serviços como pedreiro e sustentar-se sem causar mais lesões na coluna? R – Não existe nenhuma evidência na história clínica, no exame físico e nos exames complementares que o periciado apresenta essa dificuldade. 4.
A doença ou lesão do periciando afeta ou afetou seu equilíbrio corporal quando precisar trabalhar com atividade de reboque de cimento nas paredes e/ou levantar pilha de 100 tijolos seguidamente ao pavimento superior? R – Não. 5.
O doença ou lesão do periciando permite que o mesmo faça a mistura do cimento com areia e pedra na enxada-manualmente, sem que isso agrave seu quadro sintomático? R – Não existe nenhuma evidência na história clínica, no exame físico e nos exames complementares que o periciado apresenta essa dificuldade.
Todas as conclusões caminharam no mesmo sentido, indicando a ausência de incapacidade.
Por mais que a perícia tenha concluído que a doença é lentamente progressiva, ressaltou que a parte autora não está incapacitada nesse momento para a função que exerce.
Logo, não restou comprovado a incapacidade laboral.
Pelo acima exposto, considerando que os requisitos legais não foram preenchidos e que a parte autora não cumpriu com ônus que lhe cabia, haja vista que não comprovou a sua incapacidade laboral, a mesma não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Registre-se, ainda, que a perícia médica judicial prepondera sobre atestados médicos particulares juntados pela parte autora, uma vez que aquela prova é produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, revelando-se incabível, assim, a adoção de um laudo produzido unilateralmente em detrimento de uma prova produzida em juízo.
A título de exemplo, o atestado médico anexado em mov. 64.2 representa prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por médico particular e não corroboradas por qualquer outro elemento constante dos autos.
Dessarte, mostra-se insuficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Sobre este ponto, a jurisprudência é categórica ao reconhecer a preponderância da perícia médica judicial, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. [...].
IV.
Os atestados médicos particulares não têm a prerrogativa de derrogar o laudo pericial judicial, porquanto não apresentam a minusciosidade e completude do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas na ação e de confiança do juízo.
V.
Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.” (grifei). (TRF4.
Quinta Turma.
AC 0020578-25.2011.4.04.9999.
Relator: Juiz Federal Roger Raupp Rios.
Julgado em: 21/09/2012).
CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
AFASTAMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS.
INOCORRÊNCIA. [...].
Havendo divergência entre a conclusão da perícia judicial e o laudo emitido por profissional particular, deve prevalecer aquela, vez que produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. [...].” (grifei). (TJDFT. 2ª Turma Cível.
Acórdão nº 1062384, 00072224620168070015.
Relatora: Desa.
Carmelita Brasil.
Julgado em: 24/11/2017.
Publicado em: 05/12/2017).
Desta forma, dada a existência de capacidade laboral atestada por perícia médica judicial, a improcedência do pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da constatação da capacidade laboral do requerente, e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO este processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a baixa complexidade desta demanda.
Porém, SUSPENDE-SE a cobrança de tais verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
30/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2019 16:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2019 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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