TJPR - 0001907-88.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
24/07/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
23/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
05/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
11/04/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
05/10/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
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28/10/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
06/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/04/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
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17/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-88.2020.8.16.0001 1.
Cancele-se a petição de seq. 99, eis que protocolada por equívoco (seq. 103). 2.
O Código de Processo Civil de 2015 introduziu o art. 139, inciso IV, ao ordenamento jurídico, autorizando o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo nas obrigações de pagar quantia certa.
A cláusula geral aberta confere ao juiz todos os poderes necessários para coagir o devedor a cumprir qualquer ordem judicial.
Tratam-se de medidas atípicas que visam evitar práticas ilícitas e abusivas praticadas pelos devedores voluntários, garantindo a efetividade do próprio processo judicial e o resultado almejado pelo interessado.
A inadimplência voluntária tornou-se prática comum na sociedade, sendo um dos maiores problemas do sistema obrigacional.
No Poder Judiciário criaram-se metas de julgamento para solucionar o impasse do afogamento dos órgãos judiciais em razão das inúmeras demandas judicias propostas.
Contudo, tais metas limitam-se ao processo de conhecimento, sendo que quando se trata de execução, o arquivamento dos autos por ausência de bens em nome do devedor é comum.
Criaram-se diversos meios para blindar o patrimônio do devedor que, muitas vezes, tem condições de efetuar o pagamento da dívida, e furta-se à aplicação da lei, utilizando meios para encobrir seu patrimônio e frustrar o interesse de seus credores, além de não atender aos comandos emanados pelo Poder Judiciário.
Porém, tal poder não pode ser exercido impulsivamente, sem observância dos direitos fundamentais das partes e de modo imprudente.
Deve o juiz ter cautela e ponderar o pedido com o que efetivamente ocorreu nos autos.
Em outras palavras, a medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo deve ser razoável e guardar proporcionalidade e coerência com a finalidade a que se destina.
Neste sentido: As medidas atípicas devem ser aplicadas somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do credor – Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pg. 1802/1803.
Ao relacionar essa cláusula dentre os poderes-deveres do juiz na direção do processo, o art. 139 permite que o magistrado determine tais medidas assecuratórias independentemente de requerimento, o que guarda perfeita sintonia com as diretrizes adotadas pelo Código, no sentido de proporcionar aos jurisdicionados um processo amis justo e eficiente.
Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art. 139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las.
Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para a tutela do direito a ser efetivado produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las. – Daniel Baggio Macial, Comentários ao Código de Processo Civil; coord.
Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis e outros; Ed.
Saraiva, São Paulo,2016 - pg. 214.
O pedido de suspensão da CNH do executado não merece acolhimento. Primeiramente, a exequente não demonstrou que o executado está ou está em vista de realizar viagem a lazer ou esteja gastando recursos financeiros com turismo para fins de restrição do passaporte. No mesmo sentido, não se mostra cabível a suspensão da CNH, eis que fere o direito de locomoção do executado.
Note-se que o art. 139, inciso IV, CPC, confere ao juiz poderes de coação para que o devedor cumpra o comando judicial, mas não se pode retirar seus direitos básicos, como os elencados acima.
A jurisprudência tem começado a se formar neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc.
IV, CPC Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio Indeferimento mantido Negado provimento” (TJSP - Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000 - rel.
Des.
Hugo Crepaldi - j. 02/02/2017).
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso improvido. (TJSP- Ag.2240638-04.2016.8.26.0000 - rel.
Des.
Maia da Cunha - j. 15/12/2016) Ainda, outro ponto interessante, apontado pelo Des.
Carlos Alberto Garbi, no julgamento do AI n 2020923-23.2017.8.26.000 (DJ 04/04/2017), é que a restrição de tais documentos não são meios eficazes para satisfazer o crédito efetivamente, mas apenas para coagir o devedor retirando-lhe direitos fundamentais, o que é incompatível com a concepção de obrigação: Na verdade, medidas dessa natureza não têm adequação ao fim a que se destina, ou seja, não são capazes de satisfazer o crédito.
Representam exclusivamente coação à pessoa do devedor, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da prisão do devedor e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: Decisão da 4ª Turma na qual se negou a apreensão do passaporte: Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.
STJ. 4ª Turma.
RHC 97.876-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631) Assim, indefiro o pedido. 3.
Defiro a penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, conforme requerido às fls. 179.
Contudo, deve o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8009/1990.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 3.
Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação.
Prazo: 05 dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
20/02/2022 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
05/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/10/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
10/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001907-88.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015).
A executada Adaiane foi devidamente citada à seq. 26.1 através de mandado, já o executado Adão foi devidamente citado à seq. 73.1 por carta com aviso de recebimento. 2.
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 6.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 7.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
01/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO MACHADO
-
23/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:34
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
12/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
07/08/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CAIOBÁ
-
21/05/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2020 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 15:33
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2020 12:11
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:11
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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