TJPR - 0002127-60.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/05/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
23/05/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
23/05/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
29/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 13:51
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0002127-60.2019.8.16.0021 Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Marlene Francisca de Paula Paulino Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A sentença prolatada no 1º grau de jurisdição não comporta alteração, eis que consubstancia o entendimento uníssono desta Colenda Turma Recursal. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº. 108/2005 disciplina as hipóteses de contratação temporária para os casos de professor, em especial para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira (art. 2º, §1º), com prazo máximo de 2 anos na hipótese em que permanecer a necessidade que gerou o contrato temporário (art. 5º, §1º-A). No caso em comento, é incontroverso o fato de que a parte recorrida exerceu o cargo de professor temporário entre os anos de 2014 a 2018. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II), de modo que a contratação temporária deverá observar o limite temporal estabelecido pela lei. Desse modo, considerando que o recorrido exerceu cargo provisório por prazo superior a 02 anos, há evidente desnaturação do instituto da contratação temporária, pelo que se constata que a autora figura de forma longínqua no quadro de servidores da Administração Pública, o que é vedado por lei. Conquanto a alegação do Estado do Paraná de que inexistiu uma relação ininterrupta, constata-se que as sucessivas renovações do vínculo temporário perante a Administração Pública, ainda que por participações em processos seletivos diversos, possuem o escopo de burlar a legislação, de modo que a contratação não observa o caráter transitório e excepcional. A par destas constatações, quando o contrato de temporário deixa de observar os seus preceitos constitucionais (CF, art. 37, IX), notadamente a questão da precariedade e do atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, com prorrogações sucessivas, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade, subsistindo, todavia, o direito ao FGTS pelo período laborado. Não se olvide que a não observância da realização do concurso público enseja a nulidade da contratação (art. 37, §2º da Constituição Federal). Ressalte-se que não há plausibilidade no acolhimento do pedido subsidiário do Estado do Paraná, posto que a nulidade acomete toda a relação jurídica noticiada nos autos e não apenas o período excedente, possuindo a parte recorrida o direito à percepção do FGTS durante todo o período contratual. Em acréscimo, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 596.478 e do ARE nº 766.127, constata-se que a contratação temporária sem observância do concurso público, com sucessivas prorrogações, em contradição com o limite temporal máximo estabelecido em lei, autoriza a percepção do FGTS pelo trabalhador. No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA TURMA RECURSAL.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR N° 108/2005.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014890-95.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
ARTIGO 37, IX, DASUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA A DISCUTIR A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015450-03.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.03.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS EVENTUAIS CONTRATOS SUBSEQUENTES ÀQUELES QUE FORAM OBJETO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECOLHIMENTO DE FGTS RELATIVAMENTE A TODO O PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS PRIMEIROS CONTRATOS, PORQUANTO CARACTERIZADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROVIMENTO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010557-03.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 27.04.2021). Quanto ao índice de correção monetária, observa-se que a parte recorrida concordou expressamente com a aplicação da Taxa Referencial (evento 12.1 do Recurso Inominado), pelo que cabível a homologação dos termos acordados determinando que a correção monetária ocorra pelo índice definido pelas partes. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou parcial provimento apenas para determinar que a correção monetária observe a Taxa Referencial ante a concordância entre as partes, mantendo-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em parte mínima do pedido, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ante a baixa complexidade da causa e o trabalho despendido pelos advogados (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Custas isentas (art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/06/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/07/2019 09:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/06/2019 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2019 16:30
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2019 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2019 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2019 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2019 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 08:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2019 13:23
Recebidos os autos
-
24/01/2019 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2019 15:39
Recebidos os autos
-
22/01/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 15:39
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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