TJPR - 0026095-32.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026095-32.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0026095-32.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): MARIA CRISTINA DA SILVA CASSILHA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde a certificação do trânsito em julgado nos autos de cumprimento de sentença nº 0006008-56.2012.8.16.0129.
Oportunamente, volte.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
29/09/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026095-32.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0026095-32.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): MARIA CRISTINA DA SILVA CASSILHA De início, cumpre esclarecer que foram os autos remetidos à câmara julgadora para eventual juízo de retratação em sede de Agravo Regimental, o qual não foi analisado pelo i.
Relator, sob o fundamento de que, “verifica-se ter sido proferida sentença de extinção da execução, que reconheceu a quitação da dívida e afastou os honorários em execução provisória, autorizando seu levantamento pela parte executada (mov. 10.1).
Não há mais utilidade e necessidade no exercício do juízo de conformidade por esta Câmara Cível, pois o juízo de primeiro grau já o fez” (fl. 1, mov. 25.1 - Sub-recurso 0026095-32.2012.8.16.0000 Pet 1- Agravo Regimental Cível).
Sem embargo das judiciosas ponderações expendidas pelo ilustre Relator do Agravo Regimental, ainda que se entenda descabida a retratação, o tema sub judice necessita ser submetido à Câmara Julgadora.
Isso porque não havendo comprovação do trânsito em julgado da extinção alegada pela parte, esta 1ª Vice-Presidência necessitará realizar a análise da admissibilidade do Recurso Especial, motivo pelo qual o acórdão recorrido precisa ser submetido ao juízo de conformidade.
Ressalta-se que é defeso a esta Vice-Presidência efetuar qualquer juízo de valor acerca do acórdão impugnado, ante a limitação de sua competência (artigo 12 do Regimento Interno desta Corte).
Ademais, a insistência na necessidade de retratação decorre de imperativo legal, bem como pelo fato de que, se o juízo de admissibilidade for exercido por essa 1ª Vice-Presidência sem a análise do juízo de conformidade, a Corte Superior procederá a devolução dos autos para que tal medida seja tomada.
Entre outros, oportuno colacionar os seguintes precedentes: “..., submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para novo exame, conforme o art. 543-C,§7º, II, do CPC.
O relator por decisão monocrática, entendeu descabida a retratação e determinou a devolução dos autos (fl. 266).
Desta forma, o juízo de admissibilidade realizado às fls. 279/280 não poderia ocorrer sem que o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC fosse realizado pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal de origem, em atenção ao princípio da colegialidade. [...] Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o órgão colegiado se pronuncie conforme sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ nº 5/2013” (REsp 1405956, Relator MINISTRO SERGIO KUKINA, DJe 24/02/2014). “[...] é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ nº 17, de 4 de setembro de 2013, [...] Na oportunidade, merece ressaltar que o reexame da questão deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade. ...” (REsp 1538428/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ, despacho proferido em 30.06.2015).
Nessa senda, com base no até aqui exposto e levando em consideração a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o reexame deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade” (REsp nº 1.334.796/BA, Relatora MINISTRA REGINA HELENACOSTA, DJe 03.09.2015), determino – com fulcro nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 371, inciso II; e 372 do Regimento Interno deste Tribunal – a devolução dos autos ao eminente Relator para que observe a sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.
Ressalto, ainda, que a 1ª Vice-Presidência está ciente e atenta aos repetidos peticionamentos simultâneos das partes nos diversos feitos semelhantes a esse, tanto em primeiro quanto em segundo grau, estão causando tumulto processual.
Inclusive, é de se notar que tal modo de agir pode caracterizar as condutas previstas no art. 80, incisos IV a VII, do Código de Processo Civil, estando sujeitas às penalidades previstas no art. 81 do referido dispositivo legal.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
13/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 16:49
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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